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Decreto-lei 67/2015, de 29 de Abril

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Sumário

No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

Texto do documento

Decreto-Lei 67/2015

de 29 de abril

O Governo pretende, de uma forma abrangente e compreensiva, proceder à definição do regime jurídico da exploração e prática de diversos tipos de jogos a dinheiro.

Subjazem, também, a este propósito razões que se prendem com a necessidade de evitar a prática de atividades criminosas e combater a fraude e o branqueamento de capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo a segurança e a ordem pública.

Neste contexto, também se enquadram as apostas desportivas à cota de base territorial, cuja exploração e prática não é atualmente permitida.

Pretende-se, agora, à semelhança do que aconteceu no passado, que a exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial deixem de ser atividades proibidas para passar a dispor de um quadro normativo que as enquadre e garanta o seu desenvolvimento com condições para a prática de um jogo estritamente controlado, reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito. Desta forma, estimula-se a cidadania e o jogo responsável, reforçando-se, em simultâneo, a proteção da ordem pública.

Na exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, verifica-se com especial acuidade a necessidade de assegurar e garantir os princípios e valores anteriormente enunciados.

O Estado, detendo o exclusivo da exploração do jogo em Portugal, vai assim atribuir, também em exclusivo, para todo o território nacional, o direito de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial a uma entidade que tutela diretamente e à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta atividade em nome e por sua conta, no integral respeito pelos princípios e valores enunciados, condições também essenciais para defender a integridade do desporto através do reforço da luta contra a corrupção e o falseamento dos resultados.

Esta opção assenta na necessidade de garantir, no momento em que se disponibilizam pela primeira vez as apostas desportivas à cota de base territorial, que elas se destinam a canalizar a procura para esta oferta legal do Estado e que a sua exploração pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa contribua decisivamente para a proteção, transparência e idoneidade deste tipo de apostas, bem como para a prevenção dos riscos associados às mesmas.

Adicionalmente, a oferta legal deste novo jogo social do Estado posiciona-se numa lógica de grande proximidade com os apostadores, pelo que são exigidas especiais cautelas na forma como essa disponibilização é feita e controlada, cautelas que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, atenta nomeadamente a sua natureza, conforme resulta dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, permite assegurar.

Com efeito, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa já tem, desde longa data, uma rede de mediadores em estabelecimentos físicos por todo o país, que disponibilizam ao público os jogos sociais do Estado sem que se concretizem ameaças à ordem pública.

Entende, por isso, o Governo que beneficiar dessa rede e da experiência existente para disponibilizar apostas desportivas à cota de base territorial, de forma segura e controlada, é a solução que melhor acautela e defende o interesse público e protege os apostadores. A existência de mediadores idóneos, sujeitos à fiscalização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, permite, ainda, prevenir e controlar os fenómenos de fraude e de branqueamento de capitais.

Acresce, finalmente, que não só o financiamento das políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos resultados da exploração deste novo jogo social, como igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por via da afetação de parte desses resultados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.

Artigo 3.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11. da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«11 - [...]:

11.1 - [...]:

11.1.1 - [...].

11.1.2 - [...].

11.2 - [...]:

11.2.1 - [...];

11.2.2 - [...];

11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %;

11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5.000 - 20 %.»

Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Os artigos 27.º e 31.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...],

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) Proceder à consulta de bases de dados públicas com vista a obter informação sobre a identificação, idade e número de identificação fiscal das pessoas individuais que se registem no seu sítio na Internet ou que realizem apostas de base territorial, nos termos de protocolo a celebrar com as entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 31.º

[...]

[...]:

a) Receber e guardar, em segurança, as cópias dos registos das apostas mútuas efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata desta operação;

b) Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio, através de confrontação entre o número de registo e validação informáticos e número de acertos verificados nas apostas constantes dos suportes informáticos guardados em segurança e a informação relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, disponibilizada pelo DJ;

c) [...];

d) Fiscalizar a segurança e a integridade dos registos das apostas desportivas à cota de base territorial efetuadas através do sistema de registo e validação informático e lavrar ata destas operações.»

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - O regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial previsto no artigo 6.º do regime jurídico constante do anexo ao presente decreto-lei é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 - As condições de atribuição do montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico constante do anexo ao presente decreto-lei são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do desporto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regime jurídico aplica-se às «apostas desportivas à cota de base territorial», definidas como o jogo social do Estado no qual os participantes prognosticam um ou mais factos ocorridos no decurso de um ou vários acontecimentos ou eventos desportivos, de desfecho incerto e não dependente da vontade dos participantes, quando o valor do prémio seja determinado em função de uma cota previamente definida pelo organizador do jogo e do montante apostado pelo jogador na realização do seu prognóstico.

Artigo 3.º

Direito de exploração

1 - O direito de explorar as apostas desportivas à cota é reservado ao Estado.

2 - O Estado atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de organizar e explorar, em regime de exclusividade para todo o território nacional, as apostas desportivas à cota de base territorial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O direito de organizar e explorar apostas desportivas à cota de base territorial referido no número anterior não abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere o Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É proibida a prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa:

a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;

c) Aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;

d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;

e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

f) Aos titulares dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu departamento de jogos;

g) Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

h) A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de apostas desportivas à cota de base territorial;

i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, quando direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;

j) A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei estabeleça uma proibição de jogar.

2 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do Estado, está-lhes vedado, em especial:

a) Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores;

b) Ter participação, direta ou indireta, nos resultados das apostas.

3 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos prémios.

Artigo 5.º

Política de jogo responsável

1 - O desenvolvimento de uma política de jogo responsável exige que na exploração das apostas desportivas à cota seja salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade e a necessidade de serem promovidas, em simultâneo, ações preventivas de sensibilização, de informação e difusão de boas práticas.

2 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em articulação com as entidades competentes na matéria, deve promover a realização de estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos e adotar medidas preventivas e dissuasoras.

CAPÍTULO II

Exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

Artigo 6.º

Regras de exploração

1 - As regras de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial constam do regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial, o qual contém normas relativas, nomeadamente, a:

a) Sistema de jogo;

b) Modo de realização das apostas;

c) Momento da aposta;

d) Tipos de aposta;

e) Modalidades de aposta;

f) Oferta de apostas;

g) Preço da aposta;

h) Limites e restrições das apostas;

i) Normas a que obedece a atribuição de prémios e seus montantes;

j) Normas a que obedece o pagamento de prémios;

k) Prazos de caducidade;

l) Fiscalização do jogo;

m) Reclamações.

2 - A participação nas apostas desportivas à cota de base territorial implica a adesão às normas constantes do regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial.

3 - No verso dos bilhetes de participação nas apostas desportivas à cota de base territorial consta obrigatoriamente um extrato das normas essenciais do regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial.

Artigo 7.º

Mediadores

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.

2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores no exercício das suas funções não são imputáveis ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias 216/2012, de 18 de julho e 112/2013, de 21 de março.

Artigo 8.º

Condições de participação

1 - A participação nas apostas desportivas à cota de base territorial processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais do Estado, e pelo pagamento do preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do departamento de jogos.

2 - As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias 216/2012, de 18 de julho e 112/2013, de 21 de março.

3 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve, diretamente ou através dos mediadores por este autorizados, exigir aos apostadores, aquando da realização das apostas e do pagamento dos prémios, informação sobre a respetiva identificação, idade e ou número de identificação fiscal, para efeitos de verificação da respetiva identidade, nomeadamente mediante consulta às bases de dados de entidades públicas.

4 - A consulta às bases de dados públicas referida no número anterior é regulada por protocolo a celebrar entre o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as entidades responsáveis pelas bases de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 9.º

Meios de pagamento

1 - Os valores apostados são pagos em numerário ou mediante cartão bancário de débito pela totalidade do montante apostado.

2 - Os prémios constantes dos títulos apresentados a pagamento são pagos em numerário ou por transferência bancária para a conta indicada pelo portador do título, nos termos definidos no regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial.

Artigo 10.º

Órgãos de fiscalização

1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e do regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.

2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 11.º

Prémios

O montante destinado a prémios é definido anualmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, devendo corresponder a uma percentagem final entre 55 % e 85 % do montante total anual das apostas admitidas e não anuladas.

Artigo 12.º

Receita

1 - A receita é constituída pelo montante total das apostas admitidas e não anuladas.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:

a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;

b) O montante correspondente a 2 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades objeto da aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, incluindo as ligas se as houver;

d) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 5 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que excedam a receita apurada por evento ou que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

e) O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 2 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

3 - Os encargos com o início da exploração das apostas desportivas à cota de base territorial são suportados pelo fundo de renovação de material e equipamento previsto no Decreto-Lei 84/85, de 28 de março.

Artigo 13.º

Distribuição dos resultados líquidos de exploração

À distribuição dos resultados líquidos de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial aplica-se o disposto no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro.

Artigo 14.º

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados nos termos do regulamento das apostas desportivas à cota de base territorial reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 15.º

Exploração ilícita de apostas desportivas à cota de base territorial

Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas desportivas à cota de base territorial é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.

Artigo 16.º

Apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas

Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas desportivas à cota de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 17.º

Desobediência

1 - Quem incumprir ou criar obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas ou das medidas cautelares legalmente previstas é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

2 - A prática do crime depende de prévia comunicação expressa ao agente de que pode incorrer na pena de desobediência qualificada.

Artigo 18.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 19.º

Penas acessórias

Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relacione, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tenha sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa.

Artigo 20.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 15.º e 16.º quando cometidos:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

3 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas de quem de direito.

4 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.

5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, e da Lei 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto e 115/2009, de 12 de outubro.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 22.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente as Leis 67/98, de 26 de outubro e 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.

2 - As entidades envolvidas nas apostas desportivas à cota de base territorial, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.

3 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do presente regime jurídico, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 23.º

Imposto do Selo

Cada aposta validamente registada e não anulada está sujeita ao pagamento de Imposto do Selo, nos termos do disposto na verba 11.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/685866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 104/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 48/2003 - Assembleia da República

    Altera a a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Lei 109/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 73/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre : exploração e prática de jogos e apostas online; exploração e prática das apostas hípicas e desportivas; alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ; alteraração ao Código da Publicidade; alteraração da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo; medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo; exercício da atividade de explo (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Portaria 173/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do jogo apostas desportivas à cota de base territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Portaria 315/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 227/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova o regulamento do «Totosorteio»

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 228/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, que regulamenta o jogo do EUROMILHÕES

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei 13/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e primeira alteração aos regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

  • Tem documento Em vigor 2017-07-27 - Portaria 232/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República

    Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 53/2018 - Assembleia da República

    Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227-B/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à quarta alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227-A/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-12-02 - Portaria 399/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-09-24 - Portaria 224/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-09-10 - Portaria 189/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-10-15 - Portaria 207/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-01-19 - Portaria 43/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2022 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A - Pleno da 1.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas

  • Tem documento Em vigor 2022-08-22 - Portaria 208/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 315/2015, de 30 de setembro, que fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-09-22 - Portaria 288/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à alteração do Regulamento do Jogo Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado em anexo à Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Portaria 316/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à aprovação do Regulamento do jogo Eurosorteio

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 14/2024 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2024-02-15 - Lei 23/2024 - Assembleia da República

    Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

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