de 20 de agosto
Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro
O artigo 9.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 67/2015, de 29 de abril e 114/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Realizar investimentos estratégicos e estruturantes, incluindo aqueles que ditem um envolvimento de representantes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na administração ou nos órgãos sociais de instituições que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividade noutros setores ou aqueles que envolvam um volume superior a 5 % do valor do orçamento anual, obtida a autorização da tutela;
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
2 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111575357