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Portaria 477/2025/1, de 29 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.

Texto do documento

Portaria 477/2025/1

de 29 de dezembro

A Portaria 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual, define o quadro regulamentar do jogo social do Estado Lotaria Instantânea cujo direito de exploração foi atribuído pelo Estado, em regime de exclusividade e para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, estabelecendo as respetivas regras de exploração.

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento da Lotaria Instantânea após três décadas de exploração deste jogo, procede-se à alteração de alguns elementos constantes dos seus bilhetes e à introdução de aperfeiçoamentos na redação do Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 314/94, de 23 de dezembro, e no artigo 2.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterados pelos DecretosLeis 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à décima alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, doravante designado por Regulamento, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março, 148/2013, de 12 de abril, que o republica, 15/2014, de 23 de janeiro, 232/2017, de 27 de julho, e 227-A/2019, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-No bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao mesmo e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.

5-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...] Artigo 2.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) No verso:

o extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao extrato das regras do mesmo, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a referência ou símbolo da proibição de venda de jogo a menores, podendo igualmente conter um ou mais códigos de barras.

2-[...]

Artigo 6.º

[...]

1-A importância destinada a prémios, em cada emissão, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...] 2-(Revogado.) Artigo 10.º [...] 1-O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efetuado até à data fixada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a publicita, junto dos mediadores, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2-Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das reclamações, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos, por correio postal ou correio eletrónico, desde que sejam indicados o nome completo e morada do reclamante, o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.

3-[...]

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, furto, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea.

»

Artigo 3.º

Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 8.º Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.

119928045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6394172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 314/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CONCEDE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) O DIREITO DE ORGANIZAR E EXPLORAR UM JOGO DENOMINADO 'LOTARIA INSTANTANEA', EM REGIME EXCLUSIVO, PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DESTA LOTARIA E DISPOE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM A VENDA DA MESMA, INDICANDO OS PROJECTOS A QUE SE DESTINA E A PERCENTAGEM A ATRIBUIR A CADA UM DELES. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA SAÚDE E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL QUE APROVARA O REGULAM (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 67/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 53/2018 - Assembleia da República

    Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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