de 29 de dezembro
A Portaria 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual, define o quadro regulamentar do jogo social do Estado Lotaria Instantânea cujo direito de exploração foi atribuído pelo Estado, em regime de exclusividade e para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, estabelecendo as respetivas regras de exploração.
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento da Lotaria Instantânea após três décadas de exploração deste jogo, procede-se à alteração de alguns elementos constantes dos seus bilhetes e à introdução de aperfeiçoamentos na redação do Regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 314/94, de 23 de dezembro, e no artigo 2.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterados pelos DecretosLeis 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à décima alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, doravante designado por Regulamento, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março, 148/2013, de 12 de abril, que o republica, 15/2014, de 23 de janeiro, 232/2017, de 27 de julho, e 227-A/2019, de 19 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-No bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao mesmo e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
5-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...] Artigo 2.º [...] 1-[...]
a) [...]
b) No verso:
o extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao extrato das regras do mesmo, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a referência ou símbolo da proibição de venda de jogo a menores, podendo igualmente conter um ou mais códigos de barras.
2-[...]
Artigo 6.º
[...]
1-A importância destinada a prémios, em cada emissão, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...] 2-(Revogado.) Artigo 10.º [...] 1-O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efetuado até à data fixada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a publicita, junto dos mediadores, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2-Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das reclamações, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos, por correio postal ou correio eletrónico, desde que sejam indicados o nome completo e morada do reclamante, o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.
3-[...]
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, furto, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea.
»Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 8.º Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.
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