de 23 de Dezembro
Nos termos dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como meio de obtenção de receitas e para cumprimento dos seus fins estatutários, o direito de exploração de lotarias, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.Aliás, refira-se que a exploração da denominada «Lotaria Nacional» foi outorgada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por Carta Régia de 18 de Novembro de 1783, pela Rainha D. Maria I, já então com o fim de canalizar verbas para o cumprimento de finalidades sociais.
Pretende-se agora com a introdução no mercado de uma nova modalidade de lotaria, denominada «Lotaria Instantânea», caracterizada pelo baixo preço e celeridade do resultado, atingir o duplo objectivo de, por um lado, ampliar as áreas de intervenção social, designadamente para apoio a crianças e jovens carenciados, através das receitas obtidas com a sua venda e, por outro lado, acompanhar a evolução que nesta modalidade se tem vindo a registar nos restantes países europeus.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - É concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) o direito de organizar e explorar um jogo denominado «Lotaria Instantânea», em regime de exclusivo, para todo o território nacional.
2 - Por Lotaria Instantânea entende-se um jogo vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada e vedada por película de segurança, a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.
Art. 2.° O resultado líquido obtido com a venda da Lotaria Instantânea é distribuído da seguinte forma:
a) 30 % para projectos especiais de apoio a crianças carenciadas, incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
b) 20 % para projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos, a definir por despacho do Ministro da Educação;
c) 25 % para aplicação em projectos especiais de ocupação de jovens, a definir por despacho do ministro responsável pela área da juventude;
d) 25 % para a SCML para aplicação em projectos especiais integrados nos seus fins estatutários, a definir por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 3.° As normas relativas à organização e funcionamento da Lotaria Instantânea, nomeadamente as condições a que obedece a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete e o valor para prémios a retirar da receita ilíquida apurada, será objecto de regulamento, elaborado nos termos dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 4.° O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.
Art. 5.° São aplicáveis à Lotaria Instantânea, em tudo aquilo que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, as normas que disciplinam a Lotaria Nacional, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.° 479/77, de 15 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado de 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.