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Portaria 552/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Lotaria Instantânea.

Texto do documento

Portaria 552/2001

de 31 de Maio

Considerando que o actual sistema de exploração da Lotaria Instantânea não permite uma exploração do jogo em tempo real;

Considerando que, actualmente, já estão implantados na generalidade dos países europeus sistemas de exploração de jogos em tempo real, on-line, que ligam terminais espalhados por todo o País directamente a um sistema central onde os dados relativos aos pagamentos de prémios da Lotaria Instantânea ficam imediatamente registados e validados;

Considerando que o sistema on-line é fiável, seguro e tem demonstrado capacidade para promover a optimização da exploração da Lotaria Instantânea, com benefício para todas as entidades beneficiárias que verão as suas receitas aumentadas;

Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/94, de 23 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Lotaria Instantânea, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 940-B/95, de 27 de Julho.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 11 de Junho de 2001, independentemente da data da respectiva publicação.

Em 17 de Maio de 2001.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

REGULAMENTO DA LOTARIA INSTANTÂNEA

Artigo 1.º

Do jogo

1 - A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, explorado através da emissão de jogos autónomos, ordinários ou extraordinários, com denominação própria, aos quais correspondem uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de emissão e prémios.

2 - A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete.

3 - O prémio atribuído de forma imediata nos termos do número anterior pode ser condição de recebimento de outro ou outros prémios também constantes do respectivo plano de prémios.

4 - No verso do bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extracto do Regulamento e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.

5 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo:

a) Número de emissões;

b) A duração do seu período de venda;

c) Volume de bilhetes;

d) Preço;

e) Plano de prémios.

Artigo 2.º

Do bilhete

Do bilhete da Lotaria Instantânea constam os seguintes elementos:

a) Na frente: a denominação do jogo, o preço, a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador, o motivo decorativo, os logótipos, as regras de atribuição do(s) prémio(s) e uma zona reservada a controlo, devidamente identificada com a expressão «Não raspar»;

b) No verso: o extracto do Regulamento, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de identificação do jogador para efeitos do disposto no n.º 2 dos artigos 8.º e 11.º do presente Regulamento e uma ou mais assinaturas dos membros da direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou em quem estes deleguem, podendo igualmente conter um código de barras.

Artigo 3.º

Das regras de segurança

Os bilhetes da Lotaria Instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança:

a) Verificar que a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra intacta;

b) Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou mutilações;

c) Remover a película de segurança referida na alínea a), de modo a não afectar a legibilidade do bilhete;

d) Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afectar de qualquer outra forma o bilhete;

e) Não proceder à remoção da zona reservada a controlo identificada com a expressão «Não raspar».

Artigo 4.º

Do local de aquisição

Os bilhetes da Lotaria Instantânea são adquiridos nos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 5.º

Do preço

O preço de venda ao público constará, obrigatoriamente, dos bilhetes da Lotaria Instantânea, não podendo ser vendidos por importância diferente da indicada.

Artigo 6.º

Dos prémios

1 - O montante para prémios a retirar ao valor de cada emissão de bilhetes é de 50% do capital emitido.

2 - O plano de prémios, ou seja, as quantidades e valores dos mesmos para cada emissão, figura no verso do bilhete.

3 - O prémio ou prémios que os jogadores podem receber estão expressamente indicados no bilhete.

Artigo 7.º

Do local de pagamento dos prémios

1 - Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 25 são pagos em qualquer mediador do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os prémios de valor superior a (euro) 25 são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Dos requisitos para o pagamento de prémios

1 - Os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes, desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos:

a) Serem legíveis;

b) Não estarem mutilados;

c) Não se encontrarem deteriorados ou defeituosos;

d) Não se encontrarem alterados;

e) Manterem intacta a zona «Não raspar»;

f) Manterem intacto o código de barras na zona removida pelo jogador e os elementos de segurança impressos no bilhete.

2 - No caso de o bilhete não reunir alguns dos requisitos enunciados no número anterior e o valor do prémio for igual ou superior a (euro) 15, o jogador pode ainda enviá-lo directamente para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa devidamente identificado, que, através dos meios técnicos de que dispõe, confirmará a existência do prémio e ou o direito ao seu recebimento.

3 - O envio do bilhete, para os efeitos do disposto no número anterior, deve ocorrer antes da data limite para o pagamento dos prémios do jogo a que respeita.

Artigo 9.º

Do não pagamento de prémios

Todos os bilhetes que não reúnam as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cujo valor do prémio seja inferior a (euro) 15 não serão pagos.

Artigo 10.º

Da data limite de pagamento de prémios

1 - O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efectuado até à data fixada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a publicita, junto dos mediadores e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - Após a data limite anunciada nos termos do número anterior, caduca o direito ao recebimento dos prémios.

Artigo 11.º

Dos bilhetes com defeitos técnicos de impressão

1 - Os jogadores que adquiram bilhetes com erros de impressão na zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador podem enviá-los, devidamente identificados, para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que verificará se os mesmos são premiados.

2 - Caso o jogador opte por não enviar o bilhete referido no número anterior directamente para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tem direito a receber outro bilhete.

3 - Na situação referida no número anterior o mediador enviará o bilhete referido para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, onde será imediatamente destruído, sendo entregue ao mediador o preço respectivo.

Artigo 12.º

Júri das extracções

1 - Compete ao júri das extracções, no que se refere à Lotaria Instantânea:

a) Verificar a conformidade dos ficheiros informáticos de cada jogo com o respectivo plano de emissão e prémios, previamente aprovados nos termos regulamentares;

b) Superintender e fiscalizar, nos jogos que assim o prevejam, os sorteios de prémios incluídos nos respectivos planos e que não sejam de atribuição imediata, bem como decidir sobre dúvidas que sejam suscitadas durante a sua realização;

c) Fiscalizar os sorteios adicionais dos jogos abrangidos pelo presente Regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 1.º 2 - Dos actos do júri das extracções é lavrada acta assinada pelos seus membros.

Artigo 13.º

Da não aceitação de reclamações

1 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes em comum, nomeadamente para efeitos de pagamento de prémios.

2 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea.

Artigo 14.º

Das fraudes

A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente falsificação de bilhetes, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento e no diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado regem as normas que disciplinam a Lotaria Nacional, com as devidas adaptações.

2 - Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, que não possam ser esclarecidas nos termos do número anterior, são resolvidas por deliberação da direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, da qual não é admitido recurso gracioso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/31/plain-141607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 314/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CONCEDE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) O DIREITO DE ORGANIZAR E EXPLORAR UM JOGO DENOMINADO 'LOTARIA INSTANTANEA', EM REGIME EXCLUSIVO, PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DESTA LOTARIA E DISPOE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM A VENDA DA MESMA, INDICANDO OS PROJECTOS A QUE SE DESTINA E A PERCENTAGEM A ATRIBUIR A CADA UM DELES. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA SAÚDE E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL QUE APROVARA O REGULAM (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Portaria 940-B/95 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1048/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera as Portarias que aprovam os regulamentos dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 431/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 61/2005 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova os Regimentos do Júri das Extracções e do Júri dos Concursos do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Portaria 867/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o regulamento dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Portaria 973/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER, cuja exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 112/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (sexta alteração) o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Portaria 148/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (sexta alteração) o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e republica-o em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 15/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, à alteração (sétima alteração) do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, à alteração (segunda alteração) do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, à alteração (sexta alteração) do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, à alteração (nona alteração) do Re (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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