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Portaria 148/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Altera (sexta alteração) o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e republica-o em anexo na sua redação atual.

Texto do documento

Portaria 148/2013

de 12 de abril

A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto-Lei 314/94, de 23 de dezembro, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Na prossecução do interesse público que se consubstancia, designadamente, na preservação da ordem pública e na prevenção da fraude e da criminalidade, a exploração dos jogos sociais do Estado rege-se por regras muito estritas que são o garante da sua integridade, segurança e credibilidade.

Nestes termos, a presente Portaria vem clarificar as regras relativas à venda da Lotaria Instantânea e ao pagamento dos respetivos prémios, harmonizando-as com as dos demais jogos sociais do Estado, reforçando a segurança das operações de jogo e permitindo a rastreabilidade e a identificação dos bilhetes que sejam indevidamente colocados em circulação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei 314/94, de 23 de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro, e dos artigos 2,º e 27,º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela

Portaria 552/2001, de 31 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, e 112/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - (...) a) (...) b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de identificação do jogador para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento e a assinatura do Administrador Executivo do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou em quem este delegue, podendo igualmente conter um código de barras.

2 - (...)

Artigo 3.º

[...]

1 - Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado depois de estes procederem à sua ativação através dos terminais de jogo.

2 - (anterior corpo do artigo) a) (...) b) (...) c) (...)

d) (...) e) (...)

Artigo 4.º

[...]

1 - (...) 2 - Apenas serão válidos os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea que sejam ativados pelo mediador através dos terminais de jogo e desde que tal ativação esteja registada no sistema informático central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - (anterior n.º 2) 4 - (anterior n.º 3) 5 - (anterior n.º 4)

Artigo 8.º

[...]

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físicos, desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) 2 - (...)

Artigo 9.º

[...]

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º, os bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 4.º não serão pagos.

Artigo 11.º

[...]

1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - Os jogadores que adquiram bilhetes físicos que não reúnam as condições do n.º 2 do artigo 4.º podem enviá-los, devidamente identificados, para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que comprovará a sua autenticidade e verificará a existência do direito a prémio.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento da Lotaria instantânea, aprovado pela portaria 552/2001, de 31 de maio, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de abril de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DA LOTARIA INSTANTÂNEA

Artigo 1.º

Do jogo

1 - A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, explorado através da emissão de jogos autónomos, com denominação própria, aos quais podem corresponder uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de emissão e prémios.

2 - A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete.

3 - O prémio atribuído de forma imediata nos termos do número anterior pode ser condição de recebimento de outro ou outros prémios também constantes do respetivo plano de prémios.

4 - No verso do bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.

5 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo:

a) Número de emissões;

b) A duração do seu período de venda;

c) Quantidade de bilhetes por emissão;

d) Preço;

e) Plano de prémios.

Artigo 2.º

Do bilhete

1 - Do bilhete físico da Lotaria Instantânea constam os seguintes elementos:

a) Na frente: a denominação do jogo, o preço, a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador, o motivo decorativo, os logótipos, as regras de atribuição do(s) prémio(s) e uma zona reservada a controlo, devidamente identificada com a expressão «Não raspar»;

b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de identificação do jogador para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento e a assinatura do Administrador Executivo do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou em quem este delegue, podendo igualmente conter um código de barras.

2 - Os elementos referidos no n.º 4 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento constarão, no caso dos bilhetes desmaterializados da Lotaria Instantânea, do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt.

Artigo 3.º

Das regras de segurança

1 - Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado depois de estes procederem à sua ativação através dos terminais de jogo.

2 - Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança:

a) Verificar que a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra intacta;

b) Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou mutilações;

c) Remover a película de segurança referida na alínea a), de modo a não afetar a legibilidade do bilhete;

d) Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afetar de qualquer outra forma o bilhete;

e) Não proceder à remoção da zona reservada a controlo identificada com a expressão «Não raspar».

Artigo 4.º

Do local de aquisição

1 - Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea são adquiridos nos mediadores dos jogos sociais do Estado.

2 - Apenas serão válidos os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea que sejam ativados pelo mediador através dos terminais de jogo e desde que tal ativação esteja registada no sistema informático central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - Os bilhetes desmaterializados da Lotaria Instantânea são adquiridos no sítio da internet www.jogossantacasa.pt, cujo acesso é disponibilizado através da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos e da utilização do cartão de jogador, nos termos do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro.

4 - Apenas serão válidos os bilhetes desmaterializados de Lotaria Instantânea que se encontrem registados e validados no sistema central do Departamento de Jogos, os quais constituem a única prova de aquisição dos bilhetes.

5 - Para os bilhetes de Lotaria Instantânea desmaterializada adquiridos pelos jogadores, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios.

Artigo 4.º-A

Cartão de Jogador

1 - Para efetuar os pagamentos e receber os prémios da Lotaria Instantânea, através de meios eletrónicos, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 - O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 - Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela internet e por quaisquer outros meios julgados adequados e constam da documentação obrigatoriamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 5.º

Do preço

O preço de venda ao público constará, obrigatoriamente, dos bilhetes da Lotaria Instantânea, não podendo ser vendidos por importância diferente da indicada.

Artigo 6.º

Dos prémios

1 - A importância destinada a prémios, em cada jogo, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.

2 - No verso do bilhete físico consta, obrigatoriamente, a percentagem para prémios, definida dentro dos limites estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios.

3 - O plano de prémios define as quantidades e os valores dos prémios existentes em cada emissão de bilhetes de um jogo.

4 - O prémio ou prémios que os jogadores podem receber estão expressamente indicados no bilhete.

5 - O prémio ou prémios que os jogadores podem receber são divulgados pelo seu valor ilíquido.

Artigo 7.º

Do pagamento dos prémios

1- Os prémios titulados pelos bilhetes físicos da Lotaria Instantânea são pagos contra a apresentação do título, nos seguintes termos:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado;

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante identificação do portador do bilhete premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

2 - Os prémios correspondentes a bilhetes de Lotaria Instantânea desmaterializados adquiridos através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições gerais de utilização do cartão de jogador:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador através do qual o bilhete foi adquirido;

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do jogador por este indicada ou através da rede Multibanco;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

4 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento dos prémios.

Artigo 8.º

Dos requisitos para o pagamento de prémios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físicos, desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos:

a) Serem legíveis;

b) Não estarem mutilados;

c) Não se encontrarem deteriorados ou defeituosos;

d) Não se encontrarem alterados;

e) Manterem intacta a zona «Não raspar»;

f) Manterem intacto o código de barras na zona removida pelo jogador e os elementos de segurança impressos no bilhete.

2 - Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo é obrigatória a identificação do apresentante do título ou do titular do cartão de jogador através de documento de identificação com fotografia, nos termos aí estabelecidos.

Artigo 9.º

Do não pagamento de prémios

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º, os bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 4.º não serão pagos.

Artigo 10.º

Da data limite de pagamento de prémios

1 - O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efetuado até à data fixada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a publicita, junto dos mediadores e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - Após a data limite anunciada nos termos do número anterior, caduca o direito ao recebimento dos prémios.

Artigo 11.º

Dos bilhetes com defeitos técnicos de impressão

1 - Os jogadores que adquiram bilhetes físicos com erros de impressão ou defeitos técnicos na zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador podem enviá-los, devidamente identificados, para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que verificará se os mesmos são premiados.

2 - Caso o jogador opte por não enviar o bilhete referido no número anterior diretamente para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tem direito a receber outro bilhete.

3 - Na situação referida no número anterior o mediador enviará o bilhete referido para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, onde será imediatamente destruído, sendo entregue ao mediador o preço respetivo.

4 - Os jogadores que adquiram bilhetes físicos que não reúnam as condições do n.º 2 do artigo 4.º podem enviá-los, devidamente identificados, para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que comprovará a sua autenticidade e verificará a existência do direito a prémio.

Artigo 12.º

Júri das extrações

1 - Compete ao júri das extrações, no que se refere à Lotaria Instantânea:

a) Verificar a conformidade dos ficheiros informáticos de cada jogo com o respetivo plano de emissão e prémios, previamente aprovados nos termos regulamentares;

b) Superintender e fiscalizar, nos jogos que assim o prevejam, os sorteios de prémios incluídos nos respetivos planos e que não sejam de atribuição imediata, bem como decidir sobre dúvidas que sejam suscitadas durante a sua realização;

c) Fiscalizar os sorteios adicionais dos jogos abrangidos pelo presente Regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 1.º.

2 - Dos atos do júri das extrações é lavrada ata assinada pelos seus membros.

Artigo 13.º

Da não aceitação de reclamações

1 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes em comum, nomeadamente para efeitos de pagamento de prémios.

2 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea.

Artigo 14.º

Das fraudes

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente falsificação de bilhetes, será objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento e no Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro, regem as normas que disciplinam a Lotaria Nacional, com as devidas adaptações.

2 - Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, que não possam ser esclarecidas nos termos do número anterior, são resolvidas pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/12/plain-308374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 314/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CONCEDE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) O DIREITO DE ORGANIZAR E EXPLORAR UM JOGO DENOMINADO 'LOTARIA INSTANTANEA', EM REGIME EXCLUSIVO, PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DESTA LOTARIA E DISPOE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM A VENDA DA MESMA, INDICANDO OS PROJECTOS A QUE SE DESTINA E A PERCENTAGEM A ATRIBUIR A CADA UM DELES. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA SAÚDE E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL QUE APROVARA O REGULAM (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 552/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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