de 23 de janeiro
Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro.
Nesse âmbito, as normas gerais de funcionamento e de participação nas diversas modalidades de lotarias, de apostas mútuas e demais jogos sociais do Estado organizados e explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa encontram-se consagradas nos respetivos Regulamentos, prevendo estes diferentes formas quanto ao modo de pagamento dos prémios.
Com a presente Portaria pretende-se uniformizar o modelo de pagamento de prémios para todos os jogos sociais do Estado, tendo em vista assegurar uma maior comodidade no seu recebimento por parte dos jogadores e reforçar a segurança das transações processadas através dos meios tecnológicos atualmente disponíveis.
Procede-se, igualmente, a uma pequena alteração relativamente aos elementos que devem constar dos bilhetes físicos ou suas frações da "Lotaria Nacional», assim como a uma melhor sistematização das normas que nos Regulamentos de cada um dos jogos versam sobre o prazo de caducidade do direito a prémios.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da "Lotaria Nacional», aprovado pela Portaria 1016/2010, de 4 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Portaria 115/2013, de 22 de março.
Os artigos 3.º, 19.º e 22.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria 1016/2010, de 4 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º da Portaria 115/2013, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
a) [...];
b) No verso - um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventualmente, outras.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.
2 - Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.
3 - [...].
4 - [revogado].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.
6 - Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.
7 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o júri de reclamações.
3 - [anterior n.º 2].»
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da "Lotaria Instantânea», aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março e 148/2013, de 12 de abril.
O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março e 148/2013, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do bilhete premiado;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.
2 - [...]:
a) [...];
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento do "Totoloto», aprovado pela Portaria 102/2011, de 11 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 115/2013, de 22 de março
O artigo 18.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria 102/2011, de 11 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 115/2013, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro)150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa pelo terminal na frente do recibo a palavra "PAGO", o valor do prémio, a data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao pagamento do prémio;
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do "Totobola», aprovado pela Portaria 39/2004, de 12 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro e 116/2013, de 22 de março.
O artigo 19.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria 39/2004, de 12 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro e 116/2013, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento do "Joker», aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1214/2003, de 16 de outubro, 867/2006, de 28 de agosto, 577/2009, de 1 de junho, 699/2009, de 2 de julho, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 102/2011, de 11 de março e 114/2013, de 21 de março.
O artigo 15.º do Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1214/2003, de 16 de outubro, 867/2006, de 28 de agosto, 699/2009, de 2 de julho, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 102/2011, de 11 de março e 114/2013, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento do "Euromilhões», aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro e 113/2013, de 21 de março.
O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro e 113/2013, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;
d) [revogado];
e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:
a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
b) Os prémios de valor superior a (euro)150 e inferior a (euro)5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro)5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
7 - [anterior n.º 8].
8 - [anterior n.º 6].
9 - [...].»
Artigo 7.º
Disposição transitória
Mantêm-se válidas, até ao termo do respetivo prazo, todas as ordens de pagamento emitidas pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa anteriores à data de entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia 26 de janeiro de 2014.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 21 de janeiro de 2014.