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Portaria 867/2006, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o regulamento dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 867/2006

de 28 de Agosto

O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de Março, estabelece as normas gerais da actividade de mediador dos mesmos jogos, cuja organização e exploração o Estado conferiu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º daquele Regulamento, conjugados com os regulamentos de cada um dos jogos sociais do Estado, os mediadores procedem ao pagamento dos prémios cujos valores sejam iguais ou inferiores a (euro) 50, com excepção dos respeitantes à Lotaria Nacional.

Com a presente portaria procede-se à alteração para (euro) 150 do valor máximo a pagar pelos mediadores, tendo em consideração que a disponibilização imediata dos valores dos prémios, assegurada nos termos referidos, simplifica procedimentos sem colocar em causa a sua segurança.

Segundo um critério de uniformidade de procedimentos, assegura-se, ainda, aos jogadores da Lotaria Nacional o pagamento do valor dos prémios até ao mesmo montante pelos mediadores que disponham de terminal de jogos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º

O artigo 15.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de Maio, alterada pela Portaria 1214/2003, de 16 Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150, é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;

f) Os prémios superiores a (euro) 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pela direcção do Departamento de Jogos;

g) ............................................................................

3 - Os prémios de apostas registadas através do sistema de registo e validação informática inferiores a (euro) 150 são postos a pagamento com os prémios do jogo principal com que tenham sido registadas.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a (euro) 150, é pago obrigatoriamente no estabelecimento autorizado onde se encontre a pagamento;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a (euro) 150, é pago no estabelecimento bancário nela indicado;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

10 - Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.

11 - As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a (euro) 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Departamento de Jogos 45 dias após a data do concurso.

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

18 - Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos aí estabelecidos.»

2.º

O artigo 17.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria 551/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, e 698/2003, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - De acordo com o número anterior, os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são pagos em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que disponha de terminal de jogos.

4 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, os prémios podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.

5 - Sempre que as fracções que constituem os bilhetes da Lotaria Nacional, apresentadas a pagamento, sejam de montante igual ou superior ao estabelecido na Lei 11/2004, de 27 de Março, proceder-se-á à identificação do apresentante, nos termos e para os efeitos do disposto no mesmo diploma.»

3.º

Os artigos 7.º e 8.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, e 431/2003, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são pagos em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os prémios de valor superior a (euro) 150 são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos aí estabelecidos.»

4.º

O artigo 19.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria 553/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, e 256/2006, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150, é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;

f) Os prémios superiores a (euro) 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pela direcção do Departamento de Jogos;

g) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a (euro) 150, é pago obrigatoriamente no estabelecimento autorizado onde se encontre a pagamento;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a (euro) 150, é pago no estabelecimento bancário nela indicado;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

10 - Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.

11 - As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a (euro) 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Departamento de Jogos 45 dias após a data do concurso.

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

18 - Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos ali estabelecidos.»

5.º

O artigo 19.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pela Portaria 237/2004, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150, é pago num estabelecimento bancário, através da apresentação do cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, previamente enviado ao mediador através do qual foi efectuada a aposta;

f) Os prémios superiores a (euro) 150 podem vir a ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pela direcção do Departamento de Jogos;

g) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.

5 - As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a (euro) 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao Departamento de Jogos, 45 dias após a data do concurso.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos ali estabelecidos.»

6.º

O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, e 147/2006, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150, é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;

f) Os prémios superiores a (euro) 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pela direcção do Departamento de Jogos;

g) ............................................................................

3 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante igual ou inferior a (euro) 150.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processam as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - ........................................................................»

7.º

1 - A presente portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Julho de 2006.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos prémios de valor superior a (euro) 50 e iguais ou inferiores a (euro) 150 cujas ordens de pagamento tenham sido emitidas pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa até à data da sua entrada em vigor.

Em 11 de Julho de 2006.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/28/plain-201114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 469/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 16 de Agosto, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 550/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do JOKER.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 551/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 552/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1214/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento do JOKER.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 237/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Portaria 313/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 15/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, à alteração (sétima alteração) do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, à alteração (segunda alteração) do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, à alteração (sexta alteração) do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, à alteração (nona alteração) do Re (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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