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Portaria 1016/2010, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lotaria Nacional.

Texto do documento

Portaria 1016/2010

de 4 de Outubro

Para a realização dos seus fins estatutários, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º dos seus actuais Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro.

O direito de explorar a Lotaria Nacional encontra-se concedido, em exclusivo, à SCML, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 40 397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43 399, de 15 de Dezembro de 1960, e pelo Decreto-Lei 120/75, de 10 de Março.

A exploração da Lotaria Nacional é ainda regulada pelo Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/88, de 15 de Janeiro, 96/91, de 26 de Fevereiro, e 200/2009, de 27 de Agosto.

O Regulamento da Lotaria Nacional foi aprovado pelo n.º 1.º da Portaria 551/2001, de 31 de Maio, com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 698/2003, de 30 de Julho, 867/2006, de 28 de Agosto, e 973/2009, de 31 de Agosto.

Pela presente portaria aprova-se um novo Regulamento da Lotaria Nacional, justificado pelas profundas inovações e alterações introduzidas relativamente ao actual Regulamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de adaptar as normas aos novos estatutos da SCML, bem como estabelecer ao nível regulamentar a possibilidade legalmente conferida pelos Decretos-Leis n.os 182/2000, de 10 de Agosto, e 282/2003, de 8 de Novembro, de aquisição pelos jogadores dos números de bilhetes ou fracções desmaterializados da lotaria através de uma plataforma de acesso multicanal. Possibilita-se, assim, aos jogadores a sua participação através dos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais do Estado, do site www.jogossantacasa.pt e de outros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos da SCML.

Assim:

Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento da Lotaria Nacional

É aprovado o Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria 551/2001, de 31 de Maio, com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 698/2003, de 30 de Julho, 867/2006, de 28 de Agosto, e 973/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 5 de Outubro de 2010.

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 30 de Setembro de 2010.

Regulamento da Lotaria Nacional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Artigo 2.º

Lotaria Nacional

1 - A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extracções.

2 - A Lotaria Nacional tem duas modalidades:

a) Clássica;

b) Popular.

Artigo 3.º

Emissões de bilhetes

1 - As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.

2 - As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

3 - As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.

4 - Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:

a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;

b) Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas fracções quantas as que constam do plano de emissão.

5 - Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das fracções que o constituem.

6 - Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por fracções, estas são idênticas, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.

7 - Os bilhetes físicos ou suas fracções contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:

a) Na frente - a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio se atribuída, o número e a data da extracção, o preço, o número de série se existir mais de uma, o número do bilhete e da fracção, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas de chancela do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de um administrador executivo do Departamento de Jogos;

b) No verso - um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, a data da caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de fracções e, eventualmente, outras.

Artigo 4.º

Bilhetes e fracções desmaterializados

1 - Os bilhetes desmaterializados ou as respectivas fracções são explorados em suporte electrónico, através dos canais de distribuição da plataforma de acesso multicanal: nos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais do Estado; no sítio da internet www.jogossantacasa.pt e noutros permitidos por lei.

2 - Os bilhetes ou as fracções desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são impressos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, constando do documento emitido os seguintes dados:

a) Modalidade de Lotaria Nacional;

b) Número e data da extracção;

c) Denominação do sorteio se atribuída;

d) Número do bilhete e da fracção;

e) Número de série se existir mais de uma;

f) Preço;

g) Data e hora do registo e validação no sistema central;

h) Números de código e de controlo.

3 - O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio.

4 - Para todos os efeitos o documento emitido é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

Artigo 5.º

Características especiais dos bilhetes

1 - As fracções que compõem os bilhetes da Lotaria Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos estabelecidos no Código Penal.

2 - À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.

3 - O Departamento de Jogos não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes e fracções das lotarias.

Artigo 6.º

Planos de emissões e de prémios

1 - Compete ao Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extracções ordinárias, especiais e extraordinárias, para cada modalidade.

2 - Compete ao Departamento de Jogos fixar trimestralmente:

a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extracção;

b) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respectivos valores.

3 - Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;

b) Data e hora da extracção;

c) Número de bilhetes da emissão e respectivas séries, se as houver;

d) Número de fracções que constituem cada bilhete, se as houver;

e) Preço de venda ao público;

f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir.

4 - O Departamento de Jogos determina e disponibiliza ao público, até 40 dias antes da respectiva extracção, os números dos bilhetes físicos e desmaterializados da emissão.

5 - Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do Departamento de Jogos e são publicados através de aviso no Diário da República.

6 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.

7 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.

8 - O Departamento de Jogos pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo, todavia, essas alterações obrigatoriamente publicadas no Diário da República antes de os bilhetes para essa extracção serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos sociais do Estado, sem o que as alterações às emissões não poderão ser determinadas.

9 - As extracções dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extracções da Lotaria Nacional, ou noutro local indicado, no dia e hora constantes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - O Departamento de Jogos pode determinar que as extracções da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extracções ou em local diferente do inicialmente indicado, por aviso afixado nos locais e meios de estilo, e mediante divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

Artigo 7.º

Distribuição das receitas para prémios

A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.

Artigo 8.º

Colocação da Lotaria Nacional

1 - Os bilhetes são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.

2 - Até ao dia útil anterior à realização da extracção de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado pelo Departamento de Jogos.

3 - Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que o solicitem.

4 - Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para a extracção de uma modalidade de Lotaria Nacional até ao dia útil anterior à sua realização.

5 - Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.

Artigo 9.º

Reserva de bilhetes

1 - O Departamento de Jogos pode reservar até 5 % do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos mediadores dos jogos sociais do Estado ou para distribuir pelos mediadores que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.

2 - Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.

Artigo 10.º

Venda dos bilhetes ou fracções

1 - Os bilhetes ou as fracções são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respectivo valor facial.

2 - Os bilhetes físicos ou as respectivas fracções da Lotaria Nacional são vendidos directamente pelo Departamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 - O exercício da actividade de venda ambulante de bilhetes ou fracções físicos da Lotaria Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela câmara municipal da área do respectivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.

4 - Os bilhetes ou fracções desmaterializados da Lotaria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, após impressão no terminal de jogos, no sítio da internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

5 - A aquisição pelos jogadores de bilhetes ou fracções desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade de Lotaria Nacional, da extracção, do número do bilhete ou da fracção e do número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do Departamento de Jogos, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante:

a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado da impressão de um número escolhido aleatoriamente pelo terminal de jogos;

b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelos jogadores e sua impressão;

c) A escolha de um número pelos jogadores que sejam titulares de um cartão de jogador.

6 - Os dados referentes aos números dos bilhetes e fracções desmaterializados escolhidos pelos jogadores são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.

7 - Sem o registo e a validação no sistema central dos dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos bilhetes e fracções desmaterializados, os jogadores não participam no sorteio.

8 - O jogador efectua o pagamento da importância correspondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal.

9 - O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o documento emitido pelo terminal ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

10 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente os números escolhidos, os mesmos serão anulados; constando tal facto do documento emitido pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado», o qual é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

11 - Os números escolhidos podem ser anulados no terminal onde foram registados nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o sorteio a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido documento de cancelamento.

12 - O documento anulado nunca é entregue ao jogador.

13 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem, nos termos do n.º 11, anular números escolhidos pelos jogadores até aos limites fixados e divulgados pelo Departamento de Jogos.

14 - Os números anulados pelos mediadores, nos termos do número anterior, apenas estão disponíveis para venda no dia seguinte ao da respectiva anulação.

15 - O sistema central anula igualmente os números registados e validados através do sistema de registo e validação informático quando se verifica que os mesmos foram efectuados em violação das condições regulamentares, tendo o jogador direito à devolução do valor do preço pago.

16 - A participação no sorteio mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:

a) Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em lugar de segurança no Departamento de Jogos antes da hora do começo do sorteio.

17 - Para todos os efeitos entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou fracções correspondentes a cada sorteio.

18 - Relativamente à aquisição de bilhetes ou fracções desmaterializados, a única prova de participação no sorteio são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respectivas cópias de segurança.

Artigo 11.º

Cartão de jogador

1 - Para efectuar os pagamentos e receber os prémios da Lotaria Nacional, através de meios electrónicos, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 - O cartão de jogador, identificado pelo respectivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 - Os montantes referidos no número anterior, bem como as respectivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 12.º

Mediadores dos jogos sociais do Estado

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

2 - As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 - Para além do previsto no respectivo regulamento, são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado que vendem bilhetes ou fracções desmaterializados da Lotaria Nacional:

a) Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacional escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de acordo com o disposto no artigo 10.º;

b) Depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e fracções da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.

Artigo 13.º

Devolução dos bilhetes físicos não vendidos

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem devolver bilhetes físicos inteiros, meios bilhetes, se os houver, e fracções.

2 - A identificação dos números dos bilhetes e fracções a devolver devem ser efectuadas, impreterivelmente:

a) Pelos mediadores que disponham de terminal de jogos ligado directamente ao sistema informático do Departamento de Jogos ou que se encontrem registados para o efeito na plataforma de acesso multicanal, até quinze minutos antes da hora da extracção;

b) Para os demais mediadores, até uma hora antes da extracção.

3 - Os bilhetes e fracções identificados pelos mediadores, nos termos do número anterior, são devolvidos ao Departamento de Jogos no prazo máximo de 15 dias após a data do sorteio.

Artigo 14.º

Sorteios dos números

1 - Na Lotaria Nacional Clássica o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extracção dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhar serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;

d) Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respectivas esferas, serão estas accionadas mediante comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos giratórios;

f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) A extracção de cada algarismo só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;

j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios;

k) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, excepto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;

m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;

o) Sempre que o plano de prémios os fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de quatro das esferas referidas na alínea d);

p) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano de prémios;

q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extracção;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);

s) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);

u) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extracção;

x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

y) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

2 - Na Lotaria Nacional Popular o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extracção dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, corresponderão sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Em cada uma das esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respectivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos giratórios, mediante comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado;

e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera;

f) A extracção de um algarismo só existe quando a bola sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) Para atribuição dos quatro prémios de extracção de valor mais elevado, será utilizada uma 6.ª esfera em que serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º que correspondem respectivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

j) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

m) A determinação da «série sorteada» faz-se na 6.ª esfera, na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, através de identificação numérica ou alfanumérica da primeira à última série emitida;

n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea c);

o) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios não acumularão com os valores atribuídos às sequências de três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

3 - O número de esferas e o número de bolas colocado na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade de números de cada emissão.

4 - Em caso de avaria de uma das esferas, é utilizada a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, a das dezenas.

5 - O Departamento de Jogos terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extracção que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional.

6 - Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extracções.

7 - Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo sorteado em cada semana o conjunto a utilizar.

8 - As operações da extracção realizam-se em acto público e são presididas pelo júri das extracções, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Júri das extracções

1 - O júri das extracções superintende e fiscaliza as extracções da Lotaria Nacional, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro.

2 - Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respectiva acta.

3 - Da deliberação de adiamento das extracções será dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.

4 - A nova data, a hora e o local da extracção são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

5 - Da deliberação de adiamento das extracções não há recurso.

6 - Compete a um dos membros do júri das extracções presidir ao acto de recepção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 16 do artigo 10.º 7 - Ao júri das extracções compete ainda o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.

8 - Dos actos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas actas.

Artigo 16.º

Procedimentos do júri das extracções

1 - Dos actos das extracções é lavrada acta, que é assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.

2 - A acta menciona, designadamente, todos os números sorteados e respectivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.

3 - A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extracção, que também é assinada pelo presidente do júri das extracções, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

4 - Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as acumulações.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - O público presente nos actos das extracções da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspecto que repute irregular.

2 - O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta.

Artigo 18.º

Policiamento do local dos sorteios

1 - Quando os sorteios se realizam na sala de extracções da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.

2 - Quando os sorteios se realizam noutro local, as extracções são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extracções.

3 - Os agentes da autoridade comparecem no local da extracção quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extracções o determinar.

Artigo 19.º

Pagamento dos prémios

1 - Os prémios são pagos contra a apresentação do título, após o sorteio, nos balcões do Departamento de Jogos, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.

2 - O pagamento dos prémios pode também ser feito após leitura dos títulos pelos terminais de jogos ou mediante depósito na conta bancária indicada ao Departamento de Jogos pelo portador do título premiado, até ao limite de (euro) 5000.

3 - Quando o documento emitido pelo terminal de jogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respectivo pagamento.

4 - De acordo com os números anteriores, os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são pagos em qualquer mediador dos jogos sociais do Estado que disponha de terminal de jogos.

5 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 4, os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.

6 - Sempre que as fracções que constituem os bilhetes da Lotaria Nacional confiram direito a um prémio de montante igual ou superior a (euro) 5000 o Departamento de Jogos procede, nos termos da lei, à identificação do apresentante, através de documento de identificação que comprove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da Lei 25/2008, de 5 de Junho.

7 - O Departamento de Jogos procede ao pagamento de prémios dos bilhetes ou fracções desmaterializados de montante igual ou superior a (euro) 5000 após a realização do acto de controlo do direito aos prémios pelo júri das extracções.

Artigo 20.º

Bilhetes físicos com impressão defeituosa

Os bilhetes ou as fracções físicos que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados só são pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio.

Artigo 21.º

Identificação dos portadores dos títulos

1 - A identificação do apresentante das fracções premiadas, que compõem o respectivo bilhete, é igualmente exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efectuada nos serviços do Departamento de Jogos.

2 - O objectivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.

Artigo 22.º

Caducidade

1 - O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca 90 dias após o sorteio dos números.

2 - Os prémios não reclamados revertem a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 23.º

Proibição de venda de bilhetes

1 - É proibida a venda de bilhetes ou fracções desde a hora marcada para o início da respectiva extracção.

2 - É proibida a venda ao público de bilhetes ou fracções por preço superior ao valor facial.

3 - É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.

Artigo 24.º

Fraudes

1 - A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas fracções físicos e desmaterializados, é objecto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.

2 - As irregularidades cometidas pelos jogadores ou pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao Departamento de Jogos.

3 - O Departamento de Jogos não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou fracções em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.

Artigo 25.º

Conservação de documentos da Lotaria Nacional

1 - As actas das extracções, a gravação magnética ou o registo informático dos mesmos e um exemplar da lista oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria 509/2004, de 14 de Maio.

2 - Os bilhetes, ou suas fracções, da Lotaria premiados são registados informaticamente, procedendo-se à destruição do título, nos termos do número anterior.

3 - Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão destruídos, sendo enviados para o arquivo histórico.

Artigo 26.º

Tutela judicial

As deliberações do júri das extracções, os actos do Departamento de Jogos relativos a pagamento de prémios e as deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Departamento de Jogos, ouvido o júri das reclamações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/04/plain-279428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40397 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórida de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43399 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 11.º e 16.º da Decreto-Lei n.º 40397, que reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-10 - Decreto-Lei 120/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, que reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórdia.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 479/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à legislação aplicável à Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 551/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 509/2004 - Ministérios da Cultura, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Arquivístico da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Portaria 115/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do TOTOLOTO, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de Março, e republica-o em anexo; assim como altera (primeira alteração) o Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 15/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, à alteração (sétima alteração) do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, à alteração (segunda alteração) do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, à alteração (sexta alteração) do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, à alteração (nona alteração) do Re (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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