Mostra-se, assim, justo e conveniente que as actividades de assistência daquelas províncias beneficiem também do seu produto líquido. Desta lotaria, em que foram unificadas várias das lotarias que existiram em outros tempos, nem por ser a da Misericórdia de Lisboa tem beneficiado apenas a assistência da capital. Embora em Lisboa se efectue cerca de metade da venda da lotaria, a Santa Casa arrecada apenas uma terça parte do produto líquido. As restantes duas terças partes, entregues ao Tesouro, são por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 25 de Novembro de 1955, expressamente consignadas a dotações para fins de assistência que aproveitam a todo o País.
O benefício em que este diploma se traduz para Angola e Moçambique, em relação ao volume das vendas de lotaria que estão a praticar-se no ano corrente, é já superior a 15000 contos. Fica previsto que o regime deste diploma seja tornado extensivo às restantes províncias, visto que só uma lotaria nacional, emitida para um amplo mercado, pode tornar-se atractiva na quantidade e no montante dos prémios e conservar condições de crescente expansão como a que está a verificar-se na da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Esta a razão do exclusivo para todo o território da metrópole e do ultramar que lhe havia sido concedido já em legislação de 1892.
Mantêm-se neste diploma as excepções das antigas lotarias de Goa e de Macau.
Como a lotaria de Moçambique tem características especiais, deixa-se-lhe também a possibilidade de continuar para além do termo da concessão em vigor se, então, a lotaria nacional não assegurar à província benefícios que compensem os que perder com a extinção daquela.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Em comparticipação com o Estado e com as províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, compete à Misericórdia de Lisboa a exploração, sob regime de monopólio para todo o território metropolitano e ultramarino, da lotaria nacional portuguesa, distribuindo-se as receitas pela forma seguinte:
a) Do produto líquido correspondente às vendas efectuadas em todo o território metropolitano e ultramarino, com excepção de Angola e Moçambique, pertence à Misericórdia de Lisboa um terço e os restantes dois terças ao Tesouro da metrópole;
b) Do produto líquido correspondente às vendas efectuadas no território de Angola pertencem um terço ao Tesouro desta província, um terço ao Tesouro da metrópole e um terço à Misericórdia de Lisboa;
c) Do produto líquido corresponde às vendas efectuadas no território de Moçambique pertence um terço ao Tesouro desta província, um terço ao Tesouro da metrópole e um terço à Misericórdia de Lisboa;
d) A Misericórdia de Lisboa aplicará em actividade de assistência em Angola e Moçambique um terço dos seus quinhões previstos nas alíneas b) e c);
e) No final de cada exercício anual, até perfazer a importância de 40000 contos, a Misericórdia de Lisboa entregará ao Tesouro de Moçambique um terço do aumento que, a partir de 1 de Janeiro de 1961 e em relação ao produto líquido das vendas efectuadas nesta província no ano de 1960, se verificar no seu quinhão previsto na alínea c).
§ 1.º Toda a receita proveniente da lotaria nacional portuguesa é consignada a fins de assistência, constituindo os quinhões do Estado e das províncias ultramarinas compensação parcial das dotações inscritas nos orçamentos para esses fins.
§ 2.º À Misericórdia de Lisboa poderá ser confiada, nos termos que forem estabelecidos em lei, a exploração de outras formas de lotaria ou aposta mútua.
§ 3.º A partir da data deste diploma, com excepção das províncias de Goa e Macau, nenhuma nova lotaria, organização de aposta mútua ou actividade similar poderá ser criada ou dada em concessão, nem poderá ser renovada a concessão existente em Moçambique para além do prazo respectivo sem que a lotaria nacional portuguesa seja oferecida a opção de, mediante aprovação dos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e do Ultramar, assegurar às actividades de assistência provinciais benefícios iguais aos que forem oferecidos pelos restantes pretendentes.
§ 4.º Os Ministros das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência, por meio de portaria, podem ampliar a outras províncias ultramarinas o regime estabelecido neste diploma para as províncias de Angola e Moçambique, e bem assim o regime de liberdade de transferências previsto no § 9.º § 5.º Nas províncias de Angola e Moçambique só é permitida, e na metrópole é proibida, a venda de bilhetes que tenham apostas em todas as fracções, respectivamente, as seguintes palavras: «Angola» e «Moçambique».
§ 6.º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior é punida com a apreensão dos bilhetes ou fracções, que poderá ser efectuada por qualquer autoridade, a requisição da Misericórdia de Lisboa, e importará o perdimento a favor desta instituição do valor dos bilhetes apreendidos e dos prémios que lhes corresponderem.
§ 7.º Os saldos que existirem nas contas de depósito da Misericórdia de Lisboa em Moçambique em 31 de Dezembro de 1960 serão transferidos para a metrópole, sem encargos a favor da província, nas seguintes três parcelas: até 31 de Dezembro de 1960, a importância necessária para que a Misericórdia possa pagar ao Tesouro da metrópole a totalidade da comparticipação deste nos lucros relativos aos anos de 1959 e 1960, de acordo com o regime vigente; até 31 de Dezembro de 1961, 30000 contos; até 31 de Dezembro de 1962, 30000 contos; em 1963, o saldo restante.
§ 8.º Os saldos existentes nas contas de depósito da Misericórdia de Lisboa em Angola serão transferidos até 30 de Dezembro de 1960; o saldo que posteriormente se apurar referente ao ano de 1960 será transferido até 15 de Janeiro de 1961.
§ 9.º As importâncias depositadas a partir de 1 de Janeiro de 1961 nas contas da Misericórdia de Lisboa em Angola e Moçambique serão livremente transferíveis para a metrópole sem encargos a favor da província.
Art. 2.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º A administração da Misericórdia de Lisboa compete à mesa, composta de um provedor e dois adjuntos, à qual, para a gerência da lotaria, acrescerão um representante do Ministério da Saúde e Assistência, outro do Ministério das Finanças e outro do Ministério do Ultramar, designados por despacho ministerial.
§ único. Pela gerência da lotaria nacional portuguesa os membros da mesa, os representantes dos Ministérios da Saúde e Assistência, Finanças e Ultramar, e bem assim o secretário, não têm direito a abonação alguma, gratificação, percentagem ou remuneração de qualquer natureza, apenas havendo lugar a ajudas de custo nas deslocações e senhas de presença, fixadas estas, em analogia com os serviços públicos, pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvidos os das Finanças e do Ultramar.
Art. 3.º O novo regime instituído por este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
Para ser presente à Assembleia Nacional.