de 7 de Agosto
Sendo necessário apurar anualmente o produto líquido de vendas de lotaria e de apostas mútuas desportivas, para os efeitos consignados no artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, e considerando que a cobrança de grande parte das vendas dos últimos meses do ano só se realiza em Janeiro e Fevereiro seguintes, o apuramento do produto líquido pressupõe a imputação correcta de receitas e despesas e a entrega das comparticipações aos beneficiários deve ser feita de modo a não perturbar o normal funcionamento das respectivas instituições;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quer para a sua própria gerência, quer para as gerências da lotaria nacional e das apostas mútuas desportivas, a escriturar a receita de cada ano económico até 14 de Fevereiro do ano económico seguinte, considerando-se abrangidas para o efeito as gerências findas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.