de 27 de Outubro
Reconhecendo que a situação financeira da Misericórdia de Lisboa não permitia que a mesma prosseguisse os seus fins próprios, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente, foi concedido um crédito especial, ao abrigo do Decreto-Lei 452/76, de 8 de Junho. A resolução definitiva da aludida situação requer um estudo profundo das fontes de receita da referida Misericórdia, de modo a assegurar-lhe a estabilidade financeira indispensável ao normal desenvolvimento das respectivas actividades.Torna-se necessário assegurar, entretanto, o regular funcionamento da Misericórdia de Lisboa durante o corrente ano.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada em 1976 a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional, constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960, fixando-se em 65% a parte destinada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constituindo receita do Tesouro os restantes 35%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Outubro de 1976.
Promulgado em 20 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.