de 5 de Agosto
Reconhecendo que as receitas próprias da Misericórdia de Lisboa, em 1976, eram insuficientes para que a mesma prosseguisse os seus fins, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente, foi a respectiva receita reforçada com um crédito especial, ao abrigo do Decreto-Lei 452/76, de 8 de Junho, e aumento da participação nos lucros da lotaria nacional referentes àquele ano, por força do Decreto-Lei 778/76, de 27 de Outubro.Para que à mesma Misericórdia possam ser atribuídos os meios necessários à realização dos referidos fins, importa assegurar, em 1977, a indispensável estabilidade financeira, que as receitas próprias não permitem garantir.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada, em relação ao ano de 1977, a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional, constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960, fixando-se em 60% a parte destinada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constituindo receita do Tesouro os restantes 40%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.