de 10 de Março
Por virtude das recentes alterações da estrutura constitucional provenientes do processo de descolonização em curso, torna-se indispensável providenciar à alteração da legislação respeitante à distribuição de lucros da Lotaria Nacional.Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. A alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ..................................................................
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b) Do produto líquido correspondente às vendas efectuadas no território de Angola pertencem dois terços ao tesouro desse Estado e um terço à Misericórdia de Lisboa.
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2. O disposto na redacção enunciada pelo número anterior produz efeitos a partir do ano de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.