de 17 de Novembro
À semelhança do que se verificou em 1976 e 1977, as receitas próprias da Misericórdia de Lisboa, previstas para 1978, são insuficientes para que a mesma prossiga os seus fins, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente. Importa, pois, assegurar, também em 1978, a indispensável estabilidade financeira que as receitas próprias da referida Misericórdia não permitem garantir.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada, em relação ao ano de 1978, a forma de distribuição do produto líquido da exploração da Lotaria Nacional constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960, fixando-se em 60% a parte destinada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constituindo receita do Tesouro os restantes 40%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 4 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.