Embora, por factores próprios e circunstâncias anómalas, a expansão da lotaria nacional na Guiné não tenha seguido rumos paralelos aos verificados nas duas maiores províncias ultramarinas, a verdade é que o desenvolvimento que esta actividade ali tem registado ùltimamente e o pesado sacrifício que tem recaído, em especial, sobre aquele território na defesa da integridade nacional, são circunstâncias determinantes do alargamento à acção assistencial da Guiné dos benefícios de que já usufruem Angola e Moçambique em função da lotaria ali vendida.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º Nos termos do § 4.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960, é ampliado à província da Guiné o regime estabelecido naquele artigo, bem como o regime de liberalização das transferências previsto no § 9.º do mesmo artigo.
2.º O produto líquido correspondente às vendas de bilhetes da lotaria nacional efectuadas no território da Guiné será partilhado nas condições estabelecidas para Angola e Moçambique nas alíneas b) e c) do referido artigo 1.º 3.º A Misericórdia de Lisboa aplicará em actividades de assistência na Guiné 1/3 do seu quinhão previsto no número anterior.
4.º Além das isenções referidas no § único do Decreto 30198, de 21 de Dezembro de 1939, os bilhetes da lotaria nacional, os respectivos planos das extracções e material de propaganda gozam, ainda, de isenção da taxa de emolumentos gerais aduaneiros, prevista no Decreto 47766, de 24 de Junho de 1967.
Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência, 30 de Agosto de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.