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Decreto 47766, de 24 de Junho

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Sumário

Altera para 3,5 por cento apenas em relação aos bilhetes de despacho de importação a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883.

Texto do documento

Decreto 47766

Sendo necessário actualizar a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros vigentes no ultramar, constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto 31883, e tornar extensiva a sua cobrança a toda a importação, visto tratar-se de imposição respeitante a pagamento

de serviços.

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da

Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É alterada para 3,5 por cento apenas em relação aos bilhetes de despacho de importação a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo é aplicável à importação de todas as mercadorias, qualquer que seja a sua origem ou procedência.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor em 1 de Julho de 1967.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola,

Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/24/plain-261369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261369.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-19 - Decreto 47950 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Permite ao Ministro do Ultramar isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros referida no Decreto n.º 47766 a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento das populações das províncias ultramarinas e de outras mercadorias, quando circunstâncias especiais e urgentes o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-30 - Portaria 24258 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Amplia à província da Guiné o regime estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43399, bem como o regime de liberalização das transferências previsto no § 9.º do mesmo artigo (lotaria nacional).

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto 418/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Esclarece que as disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 31883 e do artigo 1.º do Decreto n.º 47766, salvo o caso previsto no artigo único do Decreto n.º 47950, deverão entender-se no sentido de ser sempre devida a cobrança da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, excepto quando a sua isenção conste de expressa disposição de lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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