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Decreto 418/70, de 1 de Setembro

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Sumário

Esclarece que as disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 31883 e do artigo 1.º do Decreto n.º 47766, salvo o caso previsto no artigo único do Decreto n.º 47950, deverão entender-se no sentido de ser sempre devida a cobrança da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, excepto quando a sua isenção conste de expressa disposição de lei.

Texto do documento

Decreto 418/70
Tendo surgido dúvidas acerca da interpretação a dar ao artigo 1.º do Decreto 47766, de 24 de Junho de 1967, conjugado com o artigo 2.º do Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e convindo esclarecer qual o âmbito em que deve ser enquadrada a aplicação de tais disposições;

Considerando o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Por motivo de urgência:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Salvo o caso previsto no artigo único do Decreto 47950, de 19 de Setembro de 1967, as disposições do artigo 2.º do Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e do artigo 1.º do Decreto 47766, de 24 de Junho de 1967, deverão entender-se no sentido de ser sempre devida a cobrança da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, excepto quando a sua isenção conste de expressa disposição de lei.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-24 - Decreto 47766 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Altera para 3,5 por cento apenas em relação aos bilhetes de despacho de importação a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-19 - Decreto 47950 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Permite ao Ministro do Ultramar isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros referida no Decreto n.º 47766 a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento das populações das províncias ultramarinas e de outras mercadorias, quando circunstâncias especiais e urgentes o justifiquem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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