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Decreto 47950, de 19 de Setembro

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Sumário

Permite ao Ministro do Ultramar isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros referida no Decreto n.º 47766 a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento das populações das províncias ultramarinas e de outras mercadorias, quando circunstâncias especiais e urgentes o justifiquem.

Texto do documento

Decreto 47950
Sendo conveniente, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a isenção do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros que recai nas províncias ultramarinas sobre as mercadorias importadas;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, por despacho, isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros referida no Decreto 47766, de 24 de Junho de 1967, a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento das populações das províncias ultramarinas e de outras mercadorias, quando circunstâncias muito especiais e urgentes o justifiquem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-24 - Decreto 47766 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Altera para 3,5 por cento apenas em relação aos bilhetes de despacho de importação a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto 418/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Esclarece que as disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 31883 e do artigo 1.º do Decreto n.º 47766, salvo o caso previsto no artigo único do Decreto n.º 47950, deverão entender-se no sentido de ser sempre devida a cobrança da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, excepto quando a sua isenção conste de expressa disposição de lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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