Decreto 47766, de 24 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
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Fonte: Diário do Governo n.º 146/1967, Série I de 1967-06-24.
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Data:
1967-06-24
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Altera para 3,5 por cento apenas em relação aos bilhetes de despacho de importação a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros constante do n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883.
Decreto 47766
Sendo necessário actualizar a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros vigentes no
ultramar, constante do n.º 22.º da tabela anexa ao
Decreto 31883, e tornar extensiva a
sua cobrança a toda a importação, visto tratar-se de imposição respeitante a pagamento
de serviços.
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da
Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É alterada para 3,5 por cento apenas em relação aos bilhetes de despacho de
importação a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros constante do n.º 22.º da tabela
anexa ao
Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo é aplicável à importação de todas as
mercadorias, qualquer que seja a sua origem ou procedência.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor em 1 de Julho de 1967.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva
Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola,
Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/24/plain-261369.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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