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Portaria 551/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional.

Texto do documento

Portaria 551/2001
de 31 de Maio
Considerando que o actual sistema de exploração da Lotaria Nacional não permite uma exploração do jogo em tempo real, nomeadamente no que se refere ao pagamento de prémios fora dos balcões do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Considerando que actualmente já estão implantados na generalidade dos países europeus sistemas de exploração em tempo real, on-line, que ligam terminais espalhados por todo o País directamente a um sistema central onde os dados relativos aos pagamentos de lotarias ficam imediatamente registados e validados;

Considerando que o sistema on-line é fiável, seguro e tem demonstrado capacidade para promover a optimização da exploração dos jogos sociais dos Estados, em particular da Lotaria Nacional, com benefício para as entidades beneficiárias das receitas;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Lotaria Nacional, publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 11 de Junho de 2001, independentemente da data da respectiva publicação.

Em 17 de Maio de 2001.
A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.


REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números organizados, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante abreviadamente designado como Departamento de Jogos.

Artigo 2.º
Lotaria Nacional
1 - A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados para participação em sorteios de números, denominados por Extracções.

2 - A Lotaria Nacional tem duas modalidades:
a) Clássica;
b) Popular.
Artigo 3.º
Bilhetes
1 - Os bilhetes da Lotaria Nacional Clássica são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.

2 - As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

3 - As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.
4 - Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:
a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;
b) Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas fracções quantas as que constam do plano de emissão.

5 - Os bilhetes da Lotaria Nacional compostos por fracções não têm existência física autónoma ou diferente destas.

6 - Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por fracções, estas são rigorosamente iguais, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àquele.

7 - Os bilhetes ou suas fracções contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:

a) Na frente: a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio, o número e a data da extracção, o preço, o número do bilhete e da fracção, o código de barras, o número de segurança, o preço de venda ao público e as assinaturas do presidente e de um dos administradores-delegados do Departamento de Jogos;

b) No verso: o plano de prémios, o número de bilhetes emitidos, a data da caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a subdivisão de fracções e, eventualmente, outros.

8 - Os bilhetes ou as suas fracções são assinados de chancela pelo presidente do Departamento de Jogos, que é por inerência o provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e por outro membro da direcção do Departamento de Jogos.

Artigo 4.º
Características especiais dos bilhetes
1 - As fracções que compõem os bilhetes da Lotaria Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos do diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado e do artigo 267.º do Código Penal.

2 - À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.

3 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes e fracções das lotarias.

Artigo 5.º
Planos de emissões e prémios
1 - Compete à direcção do Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente:

a) O número de extracções para cada modalidade;
b) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extracção;
c) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respectivos valores;

d) O preço.
2 - Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:
a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;
b) Data, hora e local da extracção;
c) Número de bilhetes da emissão e respectivas séries, se as houver;
d) Número de fracções que constituem cada bilhete, se as houver;
e) Preço de venda ao público;
f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir.
3 - Os planos de emissão e prémios da Lotaria Nacional são assinados pelo presidente do Departamento de Jogos e são publicados no Diário da República, 3.ª série.

4 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.

5 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.

6 - O local da extracção pode ser alterado por deliberação da direcção do Departamento de Jogos, previamente divulgada na comunicação social.

Artigo 6.º
Venda dos bilhetes ou fracções
Os bilhetes ou as fracções são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respectivo valor facial.

Artigo 7.º
Distribuição das receitas para prémios
A importância destinada a prémios corresponde a 50% do capital emitido.
Artigo 8.º
Comercialização
Os bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional são vendidos directamente pelo Departamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, podendo, também, ser vendidos através dos terminais da rede Multibanco ou em outros suportes, nos termos que venham a ser regulamentados pela direcção do Departamento de Jogos.

Artigo 9.º
Colocação da Lotaria Nacional no mercado
1 - Os bilhetes são colocados à disposição dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do público com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.

2 - Até à véspera da extracção de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa podem adquirir os bilhetes com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado por deliberação da direcção do Departamento de Jogos.

3 - Os bilhetes não levantados no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que os solicitem.

4 - Os mediadores podem adquirir bilhetes para a extracção de uma modalidade de Lotaria Nacional até à véspera da sua realização.

5 - O jogo levantado pode ser pago a pronto, garantido por caução ou por qualquer outra garantia que a direcção do Departamento de Jogos venha a definir, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.

Artigo 10.º
Reserva de bilhetes
1 - A direcção pode reservar até 5% do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou para distribuir pelos mediadores que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.

2 - Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.

3 - No caso de a conjuntura do mercado da Lotaria o aconselhar, a direcção pode decidir aumentar as emissões das lotarias já aprovadas, sendo todavia esse aumento obrigatoriamente publicado no Diário da República antes de os bilhetes para essa extracção serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem o que o aumento da emissão não poderá ser determinado.

Artigo 11.º
Devolução dos bilhetes não vendidos
1 - Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa podem devolver bilhetes inteiros, meios bilhetes e fracções.

2 - As devoluções devem ser efectuadas, impreterivelmente, até uma hora antes da extracção para os mediadores não abrangidos pelo sistema on-line, podendo os restantes devolver jogo até quinze minutos antes da hora da extracção.

Artigo 12.º
Sorteios dos números
1 - Na Lotaria Nacional Clássica o sorteio realiza-se da seguinte forma:
a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extracção dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem das dezenas de milhares, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhares serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;

d) Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respectivas esferas, serão estas accionadas mediante comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos giratórios;

f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;
g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) A extracção de cada algarismo só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;

j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material volume e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios;

k) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da sexta esfera;

l) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, excepto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;

m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;

o) Sempre que o plano de prémios os fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio, far-se-á por meio de quatro das esferas referidas na alínea d);

p) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano de prémios;

q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extracção;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);

s) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);

u) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extracção;

x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;
y) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.
2 - Na Lotaria Nacional Popular o sorteio realiza-se da seguinte forma:
a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão e são emitidos em séries;

b) A extracção dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, corresponderão sucessivamente à ordem das dezenas de milhares, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Em cada uma das esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respectivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos giratórios, mediante comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado;

e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera;
f) A extracção de um algarismo só existe quando a bola sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) Para atribuição dos quatro prémios de extracção de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas quatro bolas marcadas com «1.º», «2.º», «3.º» e «4.º» que correspondem respectivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

j) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da sexta esfera;

k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

m) A determinação da «série sorteada» far-se-á na sexta esfera, na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 até à última série emitida;

n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea c);

o) Após sucessivas extracções simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respectivo plano;

p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios não acumularão com os valores atribuídos às sequências de três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;
s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.
3 - Quando a emissão dos bilhetes da Lotaria Nacional Clássica, também denominada por Extracção, for feita em séries, a determinação da série sorteada será obtida da seguinte forma: na sexta esfera ou esfera dos prémios, antes de efectuado o sorteio dos mesmos, são introduzidas tantas bolas numeradas quanto o número de séries emitidas; essa esfera será accionada pelos mesmos meios que forem utilizados para o sorteio dos números e respectivos prémios. A série sorteada é aquela cujo número sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento.

4 - O número de esferas e o número de bolas colocado na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade de números de cada emissão.

5 - Em caso de avaria de uma das esferas utilizada, a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, é a esfera das dezenas.

6 - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extracção que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional.

7 - Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extracções.

8 - Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo sorteado em cada semana o conjunto a utilizar.

9 - As extracções dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extracções da Lotaria Nacional, no dia e hora constantes dos planos de emissão e prémios, nos termos do artigo 2.º, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - A direcção do Departamento de Jogos, por deliberação, pode decidir que as extracções da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extracções, no local que indique.

11 - As operações da extracção realizam-se em acto público e são presididas pelo júri das extracções, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º
Fiscalização
1 - As extracções da Lotaria Nacional são fiscalizadas pelo júri das extracções nos termos dos artigos 12.º e seguintes do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, que dele faz parte integrante, e do diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado.

2 - Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respectiva acta.

3 - Da decisão de adiamento das extracções será dado imediato conhecimento ao presidente do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.

4 - A nova data, a hora e o local da extracção serão anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos meios de comunicação social.

5 - Da decisão de adiamento das extracções não há recurso.
Artigo 14.º
Procedimentos do júri das extracções
1 - Dos actos das extracções é lavrada acta, que será assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.

2 - A acta mencionará, designadamente, todos os números sorteados e respectivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes decisões.

3 - A lista oficial de números premiados em cada extracção que também é assinada pelo presidente do júri das extracções é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

4 - Na lista oficial de números premiados constam todos os prémios, já com as acumulações.

Artigo 15.º
Reclamações
1 - O público presente nos actos das extracções da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente, contra qualquer aspecto que repute irregular.

2 - O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, se assim o entender, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta.

Artigo 16.º
Policiamento do local dos sorteios
1 - O local das extracções será devidamente policiado pela autoridade competente.

2 - Os agentes da autoridade comparecem no local da extracção quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extracções o determinar.

Artigo 17.º
Pagamento dos prémios
1 - Os prémios são pagos contra a apresentação do título, após o sorteio, nos balcões do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no horário das 9 horas às 12 horas e 15 minutos e das 14 horas às 15 horas e 45 minutos, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através de Multibanco no diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado.

2 - O pagamento dos prémios pode também ser feito após leitura dos títulos pelos terminais de jogos ou mediante depósito na conta indicada ao Departamento de Jogos pelo portador do título premiado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prémios podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.

4 - Sempre que as fracções que constituem os bilhetes da Lotaria Nacional, apresentadas a pagamento, sejam de montante igual ou superior ao estabelecido no Decreto Lei 325/95, de 2 de Dezembro, proceder-se-á à identificação do apresentante, nos termos e para os efeitos do disposto no mesmo diploma.

Artigo 18.º
Bilhetes com impressão defeituosa
Os bilhetes ou as fracções que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados, só serão pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio.

Artigo 19.º
Identificação dos portadores dos títulos
1 - A identificação do apresentante das fracções premiadas, que compõem o respectivo bilhete, será igualmente exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efectuada nos serviços do Departamento de Jogos.

2 - O objectivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.

Artigo 20.º
Caducidade
1 - O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca 90 dias após o sorteio dos números.

2 - Os prémios não reclamados revertem a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 21.º
Proibição de venda de bilhetes
É proibida a venda de bilhetes ou fracções desde a hora marcada para o início da respectiva extracção.

Artigo 22.º
Fraudes
1 - A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas fracções, será objecto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.

2 - As irregularidades cometidas pelos jogadores, ou pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao Departamento de Jogos.

3 - O Departamento de Jogos não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou fracções em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.

Artigo 23.º
Conservação de documentos da Lotaria Nacional
1 - As actas das extracções, a gravação magnética ou o registo informático dos mesmos e um exemplar da lista oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria 639/77, de 7 de Outubro.

2 - Os bilhetes, ou suas fracções, da Lotaria premiados são registados informaticamente, procedendo-se à destruição do título, nos termos do número anterior.

3 - Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão destruídos, sendo enviados para o arquivo histórico.

Artigo 24.º
Recursos
Das decisões do júri das extracções ou da direcção do Departamento de Jogos relativa a pagamento de prémios há recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos da lei geral.

Artigo 25.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela direcção do Departamento de Jogos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Portaria 639/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Estabelece normas relativas à conservação em arquivo e microfilmagem da documentação existente no Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-02 - Decreto-Lei 325/95 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DOS CRIMES NELE INDICADOS, PARA ALEM DO QUE JÁ SE ENCONTRA ESTIPULADO, NA MESMA MATÉRIA, QUANTO AOS BENS PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGA E PRECURSORES. ALARGA, DESTE MODO, O ÂMBITO DAS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA BRANQUEAMENTO, DESIGNADAMENTE, NO QUE SE REFERE AS PRÁTICAS DE JOGO, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, PAGAMENTOS DE BILHETES OU TÍTULOS AO PORTA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1048/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera as Portarias que aprovam os regulamentos dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 698/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Adita um número à Portaria que aprova o Regulamento da Lotaria Nacional, relativo a prémios proporcionais da extracção.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 61/2005 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova os Regimentos do Júri das Extracções e do Júri dos Concursos do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Portaria 867/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o regulamento dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Portaria 973/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER, cuja exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-04 - Portaria 1016/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lotaria Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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