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Decreto-lei 325/95, de 2 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DOS CRIMES NELE INDICADOS, PARA ALEM DO QUE JÁ SE ENCONTRA ESTIPULADO, NA MESMA MATÉRIA, QUANTO AOS BENS PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGA E PRECURSORES. ALARGA, DESTE MODO, O ÂMBITO DAS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA BRANQUEAMENTO, DESIGNADAMENTE, NO QUE SE REFERE AS PRÁTICAS DE JOGO, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, PAGAMENTOS DE BILHETES OU TÍTULOS AO PORTADOR E COMERCIALIZACAO DE BENS DE ELEVADO VALOR UNITÁRIO. DISPOE SOBRE O REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 325/95

de 2 de Dezembro

O branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades criminosas, nomeadamente os derivados de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, passou a ser objecto de combate específico a partir da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, que Portugal ratificou oportunamente e à qual adaptou o seu direito interno, através do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

O Conselho da Europa, manifestando as mesmas preocupações, promoveu a elaboração da Convenção sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, incitando os Estados membros a alargar o combate ao branqueamento de capitais provenientes não apenas do tráfico de droga e precursores, mas também de outras formas de criminalidade, tais como o tráfico de armas, o terrorismo, o tráfico de crianças e de mulheres jovens, bem como outras infracções graves de que se obtenham proventos importantes.

No plano comunitário, a Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, revelou a mesma orientação.

Da análise do primeiro relatório da Comissão sobre a execução da citada Directiva n.° 91/308/CEE conclui-se que a generalidade dos países da União Europeia tem alargado a incriminação do branqueamento para além dos delitos de droga, o mesmo sucedendo com as medidas preventivas.

As disparidades ainda existentes nos diversos ordenamentos jurídicos provocam desajustamentos no funcionamento dos sistemas preventivos e repressivos dos Estados membros, dificultando a cooperação internacional.

Por virtude de um certo gradualismo na adopção de novos mecanismos, a transposição da directiva cingiu-se à matéria da cooperação do sistema financeiro na prevenção do branqueamento de capitais provenientes dos negócios ilícitos da droga, não tendo incluído outra criminalidade, nem estendido a prevenção para além dos fluxos e operações que transitam pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.

Fica, porém, claro que o combate ao branqueamento de capitais e outros produtos provenientes de actividades criminosas se faz quer mediante a criminalização de certos comportamentos, quer através de medidas de feição mais tipicamente preventiva, ou seja, pela sua detecção junto do sistema financeiro ou de certas actividades ou profissões por onde transitam esses bens ou produtos derivados de actividades criminosas.

Têm sido especialmente identificadas como actividades susceptíveis de utilização para branqueamento as ligadas ao jogo (sobretudo em casinos, mas também quanto a ganhadores de lotarias) e as de comércio de bens de elevado valor: imóveis (especialmente em certas zonas de turismo), pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, automóveis, barcos e aeronaves.

A particular vulnerabilidade dos casinos justifica a aplicação de medidas comparáveis àquelas que estão fixadas para as instituições financeiras, nomeadamente a identificação dos clientes, especialmente os clientes ocasionais que usem dinheiro em espécie a partir de um determinado montante, a conservação dos documentos relativos às transacções durante um certo período de tempo, a obrigação de diligência acrescida e a comunicação de transacções suspeitas.

No que respeita às actividades que tenham como objecto a venda de bens de elevado valor, que poderão ser utilizadas nas fases de colocação ou integração de capitais, devem ser tidas em consideração as dificuldades de ordem prática, especialmente pela tradicional não sujeição de tais actividades a regras específicas ou a controlo de uma autoridade de supervisão.

No entanto, tem sido considerada a possibilidade de estabelecer, nesta área, algumas regras relativamente à comunicação de transacções suspeitas, à identificação de clientes que efectuem aquisições em dinheiro além de determinado montante, ou mesmo à obrigatoriedade de pagamento através de meios escriturais no caso de aquisições que ultrapassem um montante determinado.

Em termos comparados, a legislação espanhola estabelece que as obrigações relativas à prevenção de branqueamento de capitais enunciadas para o sistema financeiro serão aplicáveis às empresas não financeiras, tais como os casinos, as agências imobiliárias ou qualquer outra profissão que venha a ser designada através de diploma complementar.

Em sentido semelhante dispõe a lei alemã sobre branqueamento de capitais.

Sendo certo que a mobilidade de actuação dos que se dedicam ao branqueamento de capitais ou outros bens aconselha a que o sistema seja aberto ao alargamento das medidas de controlo às actividades para que o mesmo se desloque, parece ainda prematura tal extensão a determinadas profissões, sendo prudente aguardar as conclusões que nesta matéria venham a ser alcançadas pelo «Comité de contacto» a que se refere o artigo 13.° da Directiva n.° 91/308/CEE.

Aproveita-se ainda para introduzir ligeiros aperfeiçoamentos no âmbito do combate ao branqueamento proveniente do tráfico de droga e da competência para a investigação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/95, de 18 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes nele indicados, para além do que já se encontra estipulado, na mesma matéria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e precursores.

Artigo 2.°

Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, os utilizar, detiver ou conservar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;

2 - A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais.

3 - A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados fora do território nacional.

CAPÍTULO II

Entidades financeiras

Artigo 3.°

Prevenção pelas entidades financeiras

Às entidades financeiras, como tal definidas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, é aplicável o disposto no capítulo II desse diploma quanto às operações que envolvam ou possam envolver a prática dos crimes a que se alude no artigo 2.° do presente diploma, sendo-lhes aplicável a exclusão de responsabilidade referida no artigo 13.° daquele diploma.

CAPÍTULO III

Entidades não financeiras

Artigo 4.°

Casinos

1 - As empresas concessionárias de exploração de jogo em casinos ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Identificar os frequentadores e os montantes das operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem 500 000$;

b) Emitir cheques seus em troca de fichas, nas salas de jogos tradicionais, apenas à ordem dos frequentadores que na mesma partida as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

c) Emitir cheques seus, nas salas de máquinas automáticas, apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;

d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados;

e) Conservar cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;

f) Comunicar à entidade judiciária competente operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;

2 - A identificação a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior faz-se pela apresentação de documento com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e idade do frequentador.

3 - As comunicações referidas na alínea f) do n.° 1 devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 5.°

Mediação imobiliária

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária, nos termos do Decreto-Lei n.° 285/92, de 19 de Dezembro, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante a pagar seja igual ou superior a 25 000 000$;

b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;

c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;

2 - À identificação dos contratantes é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 6.°

Compra e revenda de imóveis

1 - As entidades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda devem proceder:

a) À comunicação do início da sua actividade, com referência ao título de constituição, junto da autoridade de fiscalização;

b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i) Identificação dos intervenientes;

ii) Montante do negócio jurídico;

iii) Menção dos respectivos títulos representativos;

iv) Meio de pagamento utilizado;

c) À conservação da documentação respeitante a cada negócio pelo período de 10 anos;

d) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;

2 - À identificação dos contratantes é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 7.°

Bilhetes ou títulos ao portador

As entidades que procedam a pagamentos a ganhadores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a 1 000 000$, devem proceder à identificação a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, cujos dados conservarão pelo período de 10 anos.

Artigo 8.°

Bens de elevado valor unitário

1 - As entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder:

a) À identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a 500 000$;

b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;

c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente pelos valores envolvidos ou pela sua repetição, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento;

2 - À identificação dos contratantes é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 9.°

Âmbito das obrigações

1 - As obrigações decorrentes dos artigos 4.° a 8.° aplicam-se às operações de branqueamento de bens ou produtos derivados das infracções a que alude o artigo 2.° bem como às respeitantes aos bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores.

2 - À prestação de informações em cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores é aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 10.° e no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.

Artigo 10.°

Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.° e 7.° cabe à Inspecção-Geral de Jogos e a das previstas nos artigos 5.°, 6.° e 8.° à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - Sempre que as autoridades referidas no número anterior, no exercício da respectiva fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, devem participá-los de imediato à autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 11.°

Entidades financeiras

A violação das obrigações a que se refere o artigo 3.° constitui contra-ordenação punida nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.

Artigo 12.°

Entidades não financeiras

1 - O incumprimento das obrigações impostas nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 4.°, nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 5.°, nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 6.°, no artigo 7.° e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 50 000000$.

2 - A negligência é punível.

Artigo 13.°

Contra-ordenações graves

1 - O incumprimento das obrigações impostas na alínea f) do n.° 1 do artigo 4.°, na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° e na alínea c) do n.° 1 do artigo 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 1 000 000$ a 100 000 000$.

2 - A negligência é punível.

Artigo 14.°

Direito subsidiário

À responsabilização individual e colectiva pelas infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no capítulo III do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.

Artigo 15.°

Competência

1 - A averiguação das contra-ordenações previstas nos artigos 12.° e 13.° e a instrução dos respectivos processos são, consoante a sua natureza, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.° 1 do artigo 10.° 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 16.°

Destino das coimas

O produto das coimas reverte:

a) Em 60% para Estado;

b) Em 40% para o Fundo de Turismo ou para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, consoante se trate de processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos ou pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.°

Defesa de direitos de terceiros de boa-fé

1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo crime por infracção relativa ao branqueamento de capitais, outros bens ou produtos se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo-lhes ser de imediato restituído o bem.

2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.

3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.

4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que poderá deduzir oposição, o tribunal decidirá, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.

5 - O juiz pode remeter a questão para os meios cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou pelo atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 18.°

Competência

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 10.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................

p) .......................................................................................................................

q) .......................................................................................................................

r) ........................................................................................................................

s) .......................................................................................................................

t) ........................................................................................................................

u) .......................................................................................................................

v) .......................................................................................................................

x) .......................................................................................................................

z) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 19.°

Informações e documentos

Para efeitos de inquérito, instrução e julgamento das infracções previstas no artigo 2.°, é aplicável o regime previsto no artigo 60.° da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, respeitante a prestação de informações e apresentação de documentos não só por parte das entidades aí mencionadas, como pelas restantes a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro.

Artigo 20.°

Entregas controladas

É aplicável aos crimes de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos provenientes do tráfico de droga e precursores a medida prevista no artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/02/plain-71062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71062.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Portaria 421/96 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo próprio da declaração sobre transacções efectuadas pelas entidades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Lei 65/98 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 77/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Lei 29/99 - Assembleia da República

    Decreta o perdão genérico e amnistia de pequenas infracções.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 46/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estratégia nacional de luta contra a droga que se baseia nos seguintes aspectos fundamentais: a cooperação internacional, o enquadramento legal, a prevenção, o tratamento, o combate ao tráfico e branqueamento de capitais e a investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 551/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 550/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do JOKER.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 553/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 554/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totogolo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 549/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Lei 13/2001 - Assembleia da República

    Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 104/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Decreto Regulamentar 14/2001 - Ministério da Economia

    Regulamenta a carreira de inspector superior de jogos da Inspecção-Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 5/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 10/2002 - Assembleia da República

    Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Declaração de Rectificação 11/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 304/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, relativamente às competências em matéria de prevenção e investigação criminal e à composição de órgãos no âmbito da Directoria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Portaria 39/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Acórdão 13/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ( revê a legislação do combate à droga ), o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1 cometeria os dois crimes, em concurso real.( Proc. nº 220/05 )

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 34/2012 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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