de 21 de Janeiro
A evolução verificada na exploração dos jogos sociais do Estado desde 2001 justifica a actualização das normas referentes à realização dos sorteios e extracções dos jogos sociais do Estado e respectiva fiscalização, bem como actualização das regras de fiscalização do escrutínio de prémios nas apostas mútuas.O Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, nos termos dos n.os 1, alínea b), e 2 do seu artigo 3.º, prevê expressamente que as condições essenciais a que deve obedecer a habilitação aos prémios das extracções das lotarias ou a participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos ou outros jogos sociais são homologadas por portaria conjunta dos ministros da tutela.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º São aprovados os Regimentos do Júri das Extracções e do Júri dos Concursos do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que se publicam em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor na primeira extracção e no primeiro concurso da 2.ª semana seguinte à da sua publicação, respectivamente.
Em 23 de Dezembro de 2004.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
REGIMENTO DO JÚRI DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS DO
DEPARTAMENTO DE JOGOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
LISBOA.
Artigo 1.º
Constituição
O júri dos concursos, adiante designado apenas por júri, é constituído nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos (RDJ), anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.
Artigo 2.º
Competências
1 - Nos termos do artigo 10.º do citado Regulamento do Departamento de Jogos, do artigo 11.º da Portaria 550/2001, do artigo 15.º da Portaria 553/2001, do artigo 15.º da Portaria 554/2001, todas de 31 de Maio, do artigo 14.º da Portaria 39/2004, de 12 de Janeiro, e do artigo 14.º da Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, ao júri compete a superintendência e fiscalização dos actos e das operações essenciais de todos os concursos de apostas mútuas explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como, ao abrigo do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, dos sorteios promocionais de prémios neles integrados.2 - Consideram-se actos e operações essenciais dos concursos a recepção e a guarda, em segurança, da cópia dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, os sorteios dos números, os sorteios dos resultados dos jogos integrados nos concursos de apostas mútuas desportivas não realizados dentro dos prazos regulamentares e o controlo dos prémios relativos a apostas apuradas no escrutínio de prémios.
3 - O adequado funcionamento do júri é garantido pelo Departamento de Jogos, designadamente através da disponibilização dos meios materiais necessários e dos solicitados por aquele órgão.
4 - A avaliação e o controlo das condições de armazenamento, movimentação e transporte seguro dos conjuntos de bolas, bem como dos equipamentos utilizados nos sorteios sob responsabilidade do Departamento de Jogos, são realizados por este e os resultados, sempre que se justifiquem, devem ser reportados ao júri.
5 - O júri pode, a todo o tempo, solicitar relatórios técnicos ao Departamento de Jogos sobre todos os equipamentos utilizados nos concursos e sorteios, de modo a garantir a sua integridade e conformidade com as especificações técnicas exigidas.
6 - O júri está sujeito às normas legais e regulamentares dos concursos e sorteios adicionais, ao Código do Procedimento Administrativo e às regras de funcionamento por ele próprio fixadas.
Artigo 3.º
Registo das apostas
1 - As cópias dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático devem ser recebidas e encerradas, em cofre, pelo júri, sempre antes do início do primeiro jogo de entre os jogos incluídos nos concursos do Totobola ou antes de quaisquer outros concursos de apostas mútuas desportivas explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como antes do início dos sorteios do Totoloto, Joker e Euromilhões.2 - Da entrega das cópias referidas no número anterior é lavrada acta a assinar pelo júri, da qual deve constar a hora de encerramento no cofre, bem como o número e as referências dos suportes informáticos entregues pelos serviços do Departamento de Jogos ou por outra entidade legalmente prevista, os quais garantem a integridade das cópias e da informação entregues.
3 - Após a entrega das cópias referidas nos números anteriores, o júri garante a supervisão e o controlo da sua movimentação, especificamente no decurso dos actos de abertura e encerramento em cofre, de acordo com as deliberações internas que adopte sobre o seu modo de funcionamento.
4 - O Departamento de Jogos deve providenciar a segurança dos duplicados das chaves ou das senhas de segurança do cofre referido no n.º 1 anterior, em ordem a garantir a sua inviolabilidade.
5 - Os duplicados das chaves são entregues ao tesoureiro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para guarda no cofre forte da instituição e as condições desta guarda são verificadas pelo júri sempre que necessário.
6 - As senhas de segurança são geridas pelo júri de acordo com as regras internas de funcionamento que adoptar.
Artigo 4.º
Presenças e actos de sorteio
1 - Para fiscalizar e superintender os actos de sorteio previstos no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a presença de, pelo menos, dois membros do júri, nos termos dos artigos 11.º e 4.º do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.2 - As colecções de bolas numeradas a utilizar nos sorteios do Totoloto e do Joker são, em cada concurso, sorteadas pelo júri de entre as colecções existentes.
3 - O júri deve proceder à verificação da correcta disposição das bolas colocadas nas esferas e utilizadas nos sorteios identificados no número anterior.
4 - Destes sorteios é lavrada acta, a assinar pelo júri e pelo funcionário que os secretaria.
5 - O júri deve mandar proceder e fiscalizar a limpeza e pesagem das bolas de cada colecção a utilizar nestes sorteios, de modo a verificar se as diferenças de peso de cada uma das bolas são compatíveis com as normas internacionais de qualidade estabelecidas pela World Lottery Association (WLA).
Artigo 5.º
Controlo de prémios
1 - O júri supervisiona as operações materiais inerentes ao controlo e à confirmação dos prémios, no mínimo com a presença de dois dos seus membros.2 - O controlo dos prémios relativos a apostas apuradas no escrutínio de prémios é efectuado mediante a verificação do registo e validação informáticos constante dos suportes informáticos guardados no cofre, em confronto com a informação fornecida pelo Departamento de Jogos.
3 - Na sequência das operações referidas no número anterior, a confirmação e o reconhecimento do direito aos prémios, de acordo com o artigo 11.º do Regulamento do Departamento de Jogos (RDJ), anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, apenas podem ser realizados pelo júri, devendo para o efeito assinar a acta geral e final dos concursos.
4 - O pagamento dos prémios efectuados pelos mediadores pode ocorrer no dia imediato ao dos actos de sorteio do respectivo jogo ou no dia imediato ao do apuramento da chave de resultados nas apostas mútuas desportivas, mediante a exclusiva responsabilidade do Departamento de Jogos, devendo este proceder à respectiva comunicação ao júri antes do início do controlo dos prémios.
5 - Nos actos de controlo dos prémios, o júri é coadjuvado pelo pessoal do Departamento de Jogos, devidamente identificado para o efeito.
6 - As anulações de apostas que decorram do controlo de prémios e a resolução das questões suscitadas nos actos previstos nos números anteriores são decididas mediante deliberação de todos os membros do júri.
7 - A acta geral e final dos concursos deve conter, designadamente, o total de matrizes, correspondendo estas aos registos informáticos de apostas, e o total de apostas entradas por tipo de jogo, bem como a quantidade de prémios por classe de prémio e por jogo.
Artigo 6.º
Sorteios de jogos de apostas mútuas desportivas
1 - Os sorteios dos resultados dos jogos constantes dos concursos de apostas mútuas desportivas que não se tenham realizado nos prazos regulamentares são públicos e são fiscalizados, pelo menos, por dois membros do júri.
2 - A acta destes sorteios deve conter, além dos resultados dos sorteios referidos no número anterior, todos os elementos essenciais à identificação dos mesmos, nomeadamente a data e a hora da sua realização, assim como os elementos essenciais à identificação do concurso a que respeitem.
Artigo 7.º
Sorteios de prémios adicionais
1 - Os actos dos sorteios de prémios adicionais dos concursos de apostas mútuas decorrem obrigatoriamente na presença de, pelo menos, dois membros do júri e serão públicos.2 - As actas respectivas são assinadas pelos dois membros do júri presentes e pelo operador de máquina nos casos em que o júri considere conveniente.
Artigo 8.º
Reclamações
Das deliberações do júri relativas ao reconhecimento do direito a prémios cabe recurso, nos termos da lei, para o júri de reclamações.
Artigo 9.º
Gratificações
1 - Pela presença dos membros do júri nos actos dos concursos são devidas gratificações fixadas por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção do Departamento de Jogos, mediante a prévia audição das entidades representadas naquele órgão.2 - As gratificações referidas no número anterior devem ser revistas sempre que ocorram alterações relevantes nos actos dos concursos ou de três em três anos.
3 - As gratificações são actualizadas anualmente, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação da percentagem de aumento fixada para os vencimentos da Administração Pública.
Artigo 10.º
Deslocações
Sempre que a presença nos actos dos concursos implique a deslocação dos membros do júri dos concursos para fora do concelho de Lisboa, são devidas as inerentes despesas de deslocação, transporte, portagens e alojamento, a suportar pelo Departamento de Jogos e calculadas nos termos da lei vigente, actual Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
Artigo 11.º
Disposição final
1 - Outras situações não previstas na lei ou no presente Regimento são resolvidas mediante deliberação do júri, o qual pode, excepcionalmente, por deliberação unânime, suprir falhas de natureza exclusivamente formal que possam afectar a realização dos actos de sorteio.2 - Na fundamentação da deliberação prevista na parte final do número anterior, o júri pode solicitar a opinião, verbal ou escrita, de outros órgãos com competência no âmbito dos concursos.
REGIMENTO DO JÚRI DAS EXTRACÇÕES DO DEPARTAMENTO DE
JOGOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LISBOA
Artigo 1.º
Constituição
O júri das extracções, adiante designado apenas por júri, é constituído nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Departamento de Jogos, adiante designado por RDJ, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.
Artigo 2.º
Competências
1 - Nos termos do artigo 14.º do RDJ, do artigo 13.º da Portaria 551/2001 e do artigo 12.º da Portaria 552/2001, ambas de 31 de Maio, compete ao júri, no que diz respeito à Lotaria Nacional: superintender e fiscalizar todas as operações inerentes à realização das extracções em harmonia com o plano prévio e superiormente aprovado; fiscalizar a extracção dos números e dos prémios que lhes correspondem, e resolver as dúvidas que vierem a ser suscitadas quanto à interpretação das normas constantes dos Regulamentos Gerais das Extracções; no que diz respeito à Lotaria Instantânea: verificar a conformidade dos ficheiros informáticos de cada jogo com o respectivo plano de prémios, previamente aprovados nos termos regulamentares; superintender e fiscalizar, nos jogos que assim o prevejam, os sorteios de prémios incluídos nos respectivos planos e que não sejam de atribuição imediata, bem como decidir sobre dúvidas que sejam suscitadas durante a sua realização, e fiscalizar os sorteios adicionais dos jogos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 1.º da Portaria 552/2001.2 - O adequado funcionamento do júri é garantido pelo Departamento de Jogos, designadamente através da disponibilização dos meios materiais necessários e dos solicitados por aquele órgão.
3 - A avaliação e controlo das condições de armazenamento, movimentação e transporte seguro dos conjuntos de bolas, bem como dos equipamentos utilizados nos sorteios, é realizada pelo Departamento de Jogos e os resultados, sempre que se justifiquem, devem ser reportados ao júri.
4 - O júri pode, a todo o tempo, solicitar relatórios técnicos ao Departamento de Jogos sobre todos os equipamentos utilizados nos sorteios, de modo a garantir a sua integridade e conformidade com as especificações técnicas exigidas.
5 - O júri está sujeito às normas legais e regulamentares das extracções e sorteios, bem como às regras de funcionamento por ele próprio fixadas e ao Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Presenças e actos de sorteio
1 - Para fiscalizar e superintender os actos das extracções e dos sorteios, é obrigatória a presença de todos os membros do júri ou seus substitutos, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do RDJ.2 - O júri deve proceder à verificação da correcta disposição das bolas colocadas nas esferas e utilizadas nas extracções e nos sorteios.
Destas extracções e sorteios é lavrada acta, a assinar pelo júri e pelo secretário escalado.
3 - A acta deve conter, além dos resultados das extracções e dos sorteios referidos no número anterior, todos os elementos essenciais à identificação dos mesmos, nomeadamente a data e a hora da sua realização, assim como os elementos essenciais à identificação da extracção ou do jogo a que respeitem.
4 - O júri deve mandar proceder e fiscalizar a limpeza e pesagem das bolas de cada colecção, de modo a verificar se as diferenças de peso de cada uma das bolas são compatíveis com as normas internacionais de qualidade estabelecidas pela World Lottery Association (WLA).
Artigo 4.º
Reclamações
Das decisões do júri de extracções apenas há recurso para o júri de reclamações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do RDJ.
Artigo 5.º
Gratificações
1 - Pela presença dos membros do júri nos actos das extracções e dos sorteios são devidas gratificações, fixadas por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção do Departamento de Jogos e ouvidas as entidades representadas naquele órgão, nos termos da lei.2 - As gratificações aqui referidas devem ser revistas sempre que ocorram alterações relevantes nos actos das extracções e dos sorteios ou de três em três anos.
3 - As gratificações são actualizadas anualmente, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação da percentagem de aumento fixada para os vencimentos da Administração Pública.
Artigo 6.º
Deslocações
Sempre que a presença nos actos das extracções e dos sorteios implique a deslocação dos membros do júri das extracções para fora do concelho de Lisboa, são devidas as inerentes despesas de deslocação, transporte e alojamento, a suportar pelo Departamento de Jogos e calculadas nos termos da lei vigente, Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
Artigo 7.º
Disposições finais
Outras situações não previstas na lei ou no presente Regimento são resolvidas mediante deliberação do júri.