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Decreto-lei 322/91, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/91

de 26 de Agosto

A importância da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na sua múltipla perspectiva - histórica, social, patrimonial e económica -, deve exigir da Administração uma atenção particular e permanente que a defenda de desvirtuações e inoperâncias.

Assim, importa, por um lado, articular, em termos actuais, os seus valores seculares, inspirados na «fidelidade inalterável à tradição cristã do seu espírito original», e a projecção histórica da sua própria vida e do todo das instituições congéneres com a realidade do combate às chagas sociais de cada dia. Por outro lado, há que garantir em plenidade a mesma coerente articulação desses valores e princípios com a necessidade de dispor e gerir instrumentos adequados à produção dos necessários recursos.

A história das últimas décadas reflecte, porém, ter sido parcimonioso esse cuidado, tendo-se descaracterizado e tornado dificilmente gerível a instituição e preteridos, muitas vezes, princípios que o não mereciam ser.

É neste quadro que o Governo entende aprovar para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa uns estatutos que, definindo a sua identidade, a reconduzam à pureza original, ainda que naturalmente adequados aos nossos dias, e lhe permitam actuar sem as limitações que, em crescendo, foram afectando a sua acção.

Assim, com os presentes Estatutos, tem-se em vista criar condições para maior eficácia na prossecução dos objectivos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apetrechando-a com os meios de gestão e enquadrando os instrumentos de criação de recursos do modo mais adequado a suportar a sua insubstituível acção de solidariedade social.

São traços marcantes desta intenção:

A unidade de gestão da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, consubstanciada na existência de uma só mesa, concedendo-se, porém, a maior autonomia à gestão e exploração dos jogos sociais e, bem assim, à gestão e administração do património imobiliário e mobiliário a ela confiado por seculares benemerências, através da criação do Departamento de Jogos e do Departamento de Gestão Imobiliária e Património, de acordo, aliás, com a tradição firmada das misericórdias e de outras instituições de economia social;

A intervenção no conselho institucional dos interessados em participar na acção social da Misericórdia e, no conselho de jogos, dos destinatários dos respectivos lucros;

O regresso da Irmandade a uma presença mais activa na vida da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, enquanto garante dos seus princípios enformadores;

A definição de um regime de pessoal consentâneo com a evolução e características específicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvaguardando-se, contudo, os direitos e regalias que as acções e omissões legislativas do passado integraram na esfera jurídica dos seus trabalhadores com vínculo definitivo, considerando-se, como tal, os trabalhadores com a situação jurídico-laboral regularizada e sem termo;

A estatuição de um regime financeiro ágil, apto não só a gerir passivamente receitas, mas a ser, ele próprio, motor de criação de riqueza socialmente útil;

O acento da tutela fiscalizadora da acção e gestão da instituição, como consequência da assunção da sua verdadeira natureza jurídica, ou seja, de uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa;

Consequentemente, o embargo de tudo o que vem dificultando e atrofiando tanto a simples gestão corrente como a prossecução dos seus fins.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os Regulamentos dos Departamentos de Gestão Imobiliária e de Património e de Jogos, naquela integrados, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º À medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos.

Art. 3.º Os Estatutos e os Regulamentos referidos no artigo 1.º entram em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Agosto de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, denominação e regime jurídico

1 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por Misericórdia de Lisboa, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.

2 - A Misericórdia de Lisboa rege-se:

a) Pelos presentes Estatutos;

b) Pelas normas que lhe sejam especialmente aplicáveis e não contrariem os presentes Estatutos;

c) Nos casos omissos, analogicamente, pelas normas aplicáveis às restantes misericórdias.

Artigo 2.º

Fins estatutários

1 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue humanitária e benemerentemente fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, de acordo com a tradição cristã do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, devendo dar particular ênfase às obras de misericórdia a levar a cabo, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Família, maternidade e infância;

b) Menores desprotegidos;

c) Pessoas idosas;

d) Situações sociais de carência grave;

e) Cuidados de saúde primários e diferenciados;

f) Cumprimento dos encargos decorrentes de doações, heranças ou legados dos seus benfeitores.

2 - A Misericórdia de Lisboa desenvolverá ainda, por incumbência ou em conjugação com o Estado e outras entidades públicas, as missões de serviço ou interesse público que aqueles lhe confiem, participando nas organizações, nos convénios, nas tarefas e nas acções por eles promovidos ou superintendidos.

3 - Para cumprimento dos seus fins estatutários, a Misericórdia de Lisboa:

a) Institui, organiza e dirige estabelecimentos e serviços em cada uma das áreas da sua acção destinados a prover directamente à satisfação de necessidades sociais;

b) Incentiva e dinamiza, na medida das suas possibilidades, iniciativas de outras entidades públicas e privadas no domínio dos seus fins estatutários;

c) Institui ou participa na criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e formação de educadores e voluntários sociais;

d) Coopera com todas as entidades que prossigam atribuições afins;

e) Realiza estudos sócio-económicos, acções de investigação e inquéritos sociais junto da população;

f) Assegura a obtenção dos meios humanos, materiais e financeiros necessários e procederá à respectiva gestão, nos termos legais;

g) Assegura, nos termos do artigo 3.º, a gestão do seu património imobiliário e aplicará as suas disponibilidades financeiras do modo mais adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins, sempre sem prejuízo do respeito pelas obrigações assumidas e que impendam sobre os respectivos bens;

h) Assegura, nos termos do artigo 3.º, como meio de obtenção de receitas, e sem prejuízo da parte que nestas a lei destinar a outras instituições ou entidades, a exploração de lotarias e de totobola e totoloto, em regime de exclusivo para todo o território nacional, podendo, de igual modo, explorar quaisquer jogos autorizados ou concedidos nos termos da lei.

Artigo 3.º

Departamentos anexos

1 - Para o desempenho das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 2.º, a Misericórdia integra um Departamento de Gestão Imobiliária e Património (DGIP) e um Departamento de Jogos (DJ), os quais se regem pelos respectivos regulamentos, anexos aos presentes Estatutos.

2 - Para a realização dos seus fins espirituais e preservação do espírito cristão que enforma o compromisso e a sua prática tradicional, a Misericórdia tem conexa a Irmandade da Misericórdia e de São Roque, que se rege pelo respectivo compromisso, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - As atribuições da Misericórdia de Lisboa devem ser prosseguidas na área do Município de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º 2 - Em casos especiais, pode a Misericórdia de Lisboa alargar a sua acção a outras áreas do território nacional, nomeadamente:

a) Por conveniência de localização dos seus estabelecimentos;

b) Por motivo de complementaridade de prestações em acções sociais integradas;

c) Por força das relações de interdependência entre o Município de Lisboa e os municípios limítrofes;

d) Por respeito da vontade dos benfeitores.

Artigo 5.º

Capacidade

1 - Sem prejuízo dos poderes de tutela do Governo, a Misericórdia de Lisboa exerce a sua actividade em conformidade com a sua natureza.

2 - A capacidade jurídica da Misericórdia de Lisboa abrange todos os actos e negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus fins, designadamente:

a) O poder de adquirir, por acto próprio, os bens e direitos necessários ou convenientes ao exercício das suas atribuições;

b) O poder de aceitar e repudiar heranças, legados e doações;

c) O poder de contrair empréstimos, nos termos legais e estatutários;

d) O poder de instituir ou participar na constituição, alteração e extinção de associações, sociedades e outras pessoas colectivas, bem como o de adquirir ou alienar partes em sociedades, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos pactos sociais e respectivo funcionamento;

e) O poder de decidir sobre a utilização e afectação de bens que estejam dentro do seu domínio ou uso, bem como o de prover à sua conservação e gestão corrente;

f) O poder de instaurar pleitos e neles se defender.

3 - A Misericórdia de Lisboa, sempre que por lei expressa lhe for concedido, goza de capacidade para a prática de actos jurídicos de direito público, nomeadamente no que respeita à regulamentação, organização e exploração dos seus serviços e instituições anexas em matérias das suas atribuições e competência.

Artigo 6.º

Tutela do Governo

1 - A tutela sobre a Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro ou membros do Governo que superintendam nas áreas da saúde e da segurança social.

2 - A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nestes Estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.

Artigo 7.º

Prestações

1 - Os subsídios e outras prestações, bem como os serviços a prestar pela Misericórdia de Lisboa, processam-se de acordo com os critérios e nos termos estabelecidos pela mesa, tomando, porém, em conta a necessária harmonização com os critérios de política geral definidos pela tutela.

2 - As prestações são, em regra, gratuitas, podendo a mesa, em casos excepcionais e na medida das possibilidades dos utentes, estabelecer prestações a cobrar pelos serviços e destinadas a pagar, no todo ou em parte, as despesas efectuadas.

3 - As prestações dos serviços e respectivas compensações podem ser revistas, suspensas ou anuladas quando se alterem os motivos ou as circunstâncias que as originaram ou tal resulte de medidas de política geral que, por via tutelar, lhe venham a ser determinadas.

Artigo 8.º

Funcionamento

As regras de funcionamento dos serviços e estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa ou por ela geridos são aprovadas por deliberação da mesa, de modo a salvaguardar as exigências do espírito próprio da instituição e a conciliar a flexibilidade dos métodos de actuação com as necessidades de coordenação e controlo.

Artigo 9.º

Cooperação com outras entidades

1 - A Misericórdia de Lisboa deve coordenar a sua acção com a de outras entidades públicas ou privadas de fins análogos, podendo celebrar, quando tal se mostrar conveniente para a realização das suas atribuições, acordos de cooperação.

2 - A Misericórdia de Lisboa pode ainda, por acordo com as entidades referidas no número anterior, confiar-lhes a gestão de estabelecimentos alheios, desde que tais acordos não ponham em causa as suas normas próprias de actuação e não sejam incompatíveis com a vontade dos benfeitores, quando for o caso.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a Misericórdia de Lisboa deve colaborar com os serviços do Estado dentro dos limites da sua vocação própria e dos seus meios disponíveis.

Artigo 10.º

Património cultural

1 - Com vista ao pleno aproveitamento, divulgação e fruição pública do seu património histórico e artístico, incumbe à Misericórdia de Lisboa desenvolver formas de acção cultural adequadas, nomeadamente através de museus, exposições, visitas, conferências e iniciativas análogas.

2 - A Misericórdia de Lisboa promoverá a conservação e divulgação do seu património histórico e artístico, com respeito pelas disposições aplicáveis da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Culto e acção religiosa

1 - É mantido o culto da religião católica nas igrejas e capelas pertencentes à Misericórdia de Lisboa, o qual será assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente.

2 - O culto da Igreja da Misericórdia fica a cargo da Irmandade da Misericórdia e de São Roque.

3 - A Misericórdia de Lisboa assegurará a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 12.º

Órgãos da Misericórdia de Lisboa

1 - Os órgãos de administração da Misericórdia de Lisboa são a mesa e o provedor.

2 - A Misericórdia de Lisboa tem ainda os seguintes órgãos consultivos e de fiscalização:

a) Conselho institucional;

b) Conselho de jogos;

c) Conselho de auditoria ou definitório.

Artigo 13.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Misericórdia de Lisboa é composta pelo provedor, pelo vice-provedor e por três adjuntos.

2 - O provedor é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro ou membros do Governo que exerçam a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-provedor ou, na sua ausência, pelo adjunto mais antigo.

3 - O vice-provedor e os adjuntos são nomeados por despacho do membro ou membros do Governo que exerçam a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa, ouvido o provedor.

4 - O provedor, o vice-provedor e os adjuntos são nomeados por um período de três anos, renovável.

5 - Para efeitos de eventual renovação do mandato deve o membro ou membros do Governo competentes ser informados, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada período, cessando aquele automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento a esta formalidade.

6 - A renovação do mandato deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando o mesmo automaticamente no final do respectivo período se o membro ou membros do Governo competentes não tiverem manifestado expressamente a intenção de o renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício das funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.

7 - O mandato referido no número anterior pode, ainda, cessar a todo o tempo por requerimento apresentado pelo interessado com a antecedência mínima de 60 dias ou por despacho da entidade nomeante fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não prestação de informações essenciais ao exercício da tutela ou na sequência de actuações culposas ou gravemente negligentes que afectem a gestão ou o bom nome da Misericórdia.

8 - Os vencimentos do provedor, do vice-provedor e dos adjuntos são fixados por despacho da tutela, tendo por referência os montantes estabelecidos para os gestores públicos.

Artigo 14.º

Competência da mesa

1 - Constitui competência da mesa:

a) Organizar os planos de actividades e orçamentos da Misericórdia de Lisboa e submetê-los à aprovação da tutela, acompanhados dos pareceres do conselho institucional e do conselho de jogos, emitidos no âmbito das respectivas competências;

b) Elaborar o relatório e as contas de gerência e submetê-los, juntamente com o parecer do conselho de auditoria, a aprovação tutelar;

c) Deliberar sobre a celebração de acordos de cooperação com outras entidades;

d) Criar, transformar e extinguir os estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa, regulamentar a sua organização interna e funcionamento e submetê-la a homologação da tutela;

e) Deliberar sobre a contratação e, ressalvada a competência dos órgãos dos departamentos, distribuição de pessoal da Misericórdia de Lisboa pelos serviços e estabelecimentos;

f) Organizar e fixar o quadro de pessoal e respectivos mapas, bem como as respectivas alterações;

g) Submeter à aprovação da tutela, acompanhadas do parecer do conselho de auditoria, as propostas de contracção de empréstimos;

h) Deliberar, precedendo a autorização da tutela, sobre a criação, a participação na constituição de sociedades e outras pessoas colectivas sempre que tal se mostre de interesse para o prosseguimento das atribuições cometidas à Misericórdia de Lisboa;

i) Nomear, precedendo autorização da tutela, representantes para os órgãos sociais das entidades referidas na alínea anterior;

j) Deliberar, precedendo autorização da tutela, sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da Misericórdia de Lisboa;

l) Contrair outras obrigações relacionadas com o desempenho das atribuições da Misericórdia de Lisboa, bem como autorizar a cobrança de receitas e a realização de despesas;

m) Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares nos termos legais;

n) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei e pelos presentes Estatutos ou que, neles estando previstos, não sejam da competência de outros órgãos e que digam respeito à Misericórdia de Lisboa.

2 - Sob proposta do provedor, a mesa pode delegar a competência para a realização de quaisquer dos actos necessários à prossecução das suas atribuições em um ou mais dos seus membros ou nos administradores dos departamentos, consoante as matérias.

3 - No que respeita aos actos de gestão corrente, a mesa pode ainda delegar as competências necessárias à realização de quaisquer das suas atribuições em responsáveis de unidades orgânicas, podendo idêntica faculdade ser adoptada relativamente a outros serviços ou estabelecimentos.

Artigo 15.º

Funcionamento da mesa e deliberações

1 - A mesa reúne, ordinariamente, uma vez por semana e só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções.

2 - As deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos expressos, cabendo ao provedor voto de qualidade em caso de empate, e devem ser fundamentadas nos termos legais.

3 - O provedor pode suspender, pelo prazo máximo de 20 dias, a execução das deliberações que considere ilegais ou contrárias aos Estatutos e em que tenha ficado vencido, para o efeito de as submeter à apreciação da tutela, a qual pode, dentro do referido prazo, proceder à sua revogação, entendendo-se o seu silêncio como confirmação tácita da deliberação.

4 - Os membros da mesa não podem participar em deliberações sobre assuntos:

a) Quando neles tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, deles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;

c) Quando, por si ou como representantes de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenham intervindo como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no processo, como mandatário, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;

f) Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

5 - O impedimento da alínea e) do número anterior só se verifica quando o cônjuge, parente ou afim já tenha começado a exercer o mandato anteriormente ao provimento do titular do órgão ou à designação do impedido para intervir no processo ou no acto; salvo nos restantes casos em que é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

6 - Nas reuniões da mesa podem participar, sem direito a voto, os administradores-delegados dos departamentos, sempre que, por decisão do provedor, os assuntos a tratar o justifiquem.

7 - De todas as reuniões é lavrada acta, com a indicação dos membros presentes, dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas, bem como das posições assumidas pelos participantes e, a seu pedido, das respectivas justificações de voto.

8 - As actas das reuniões da mesa, depois de devidamente aprovadas por esta e assinadas pelo secretário-geral da Misericórdia de Lisboa, fazem prova plena dos factos nelas relatados, devendo ser facultadas aos interessados as certidões que estes legitimamente requererem.

9 - A mesa definirá, em regimento próprio, as regras necessárias à execução do disposto no presente artigo, bem como outras que se mostrem convenientes ao seu bom funcionamento.

Artigo 16.º

Competência do provedor

1 - Compete ao provedor:

a) Convocar e presidir às reuniões da mesa, do conselho institucional e do conselho de jogos e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Presidir às administrações do DGIP e do DJ;

c) Representar a Misericórdia de Lisboa em juízo e fora dele;

d) Promover a execução das deliberações da mesa, em geral, e submeter a despacho da tutela os assuntos que dele careçam;

e) Propor à mesa a distribuição de pelouros aos adjuntos, para a superintendência dos serviços;

f) Dirigir, fiscalizar e coordenar superiormente todos os serviços e estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa;

g) Conceder licenças e justificar faltas;

h) Autorizar o recebimento de donativos;

i) Autorizar despesas dentro dos limites da competência que lhe for fixada pela mesa e despachar as respectivas autorizações de pagamentos e abonos;

j) Praticar todos os actos necessários à conservação e administração do património da Misericórdia de Lisboa que não sejam da competência de outros órgãos ou dos departamentos;

l) Exercer, nos termos da lei civil, a tutela dos menores confiados à Misericórdia de Lisboa e promover a sua adopção ou autorizar a sua colocação em meios familiares ou outros adequados que os queiram receber;

m) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei e pelos presentes Estatutos.

2 - O provedor pode delegar no vice-provedor ou nos adjuntos as competências previstas no número anterior e em qualquer funcionário ou mandatário a representação a que se refere a alínea c) do mesmo número.

Artigo 17.º

Competência dos adjuntos

1 - Compete aos adjuntos:

a) Coadjuvar o provedor no expediente dos assuntos da sua competência;

b) Superintender nos serviços compreendidos nos pelouros que lhes forem atribuídos;

c) Exercer os poderes que neles forem delegados pela mesa ou pelo provedor.

2 - Com autorização da mesa ou do provedor, respectivamente, podem os adjuntos subdelegar nos responsáveis dos serviços do seu pelouro as competências que neles tiverem sido delegadas.

Artigo 18.º

Conselho institucional

1 - O conselho institucional é um órgão consultivo composto por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

a) Irmandade da Misericórdia e de São Roque;

b) Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;

c) Administração Regional de Saúde de Lisboa.

2 - Compete ao conselho institucional:

a) Dar parecer sobre os planos de actividades e os orçamentos no âmbito da acção social, da saúde e da promoção da qualidade de vida;

b) Elaborar as propostas e os pareceres que permitam à Misericórdia de Lisboa coordenar a sua acção com a de outras entidades, nomeadamente as representantes neste conselho;

c) Pronunciar-se, a pedido da mesa ou do provedor, sobre as questões relativas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da acção da Misericórdia de Lisboa no âmbito da acção social, da saúde e da promoção da qualidade de vida;

d) Tomar posição sobre outras questões em que deve ser ouvido nos termos destes Estatutos;

e) Aprovar o seu Regimento.

3 - O conselho institucional reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos membros do conselho, o convoque.

4 - As reuniões do conselho institucional são presididas pelo provedor, podendo nelas participar os adjuntos, os administradores dos departamentos e os dirigentes superiores dos serviços sempre que, por decisão do provedor, os assuntos a tratar o justifiquem, mas só tendo direito a voto os representantes das entidades referidas no n.º 1.

5 - Os membros do conselho institucional, quando em representação de entidades privadas, são remunerados por gratificação a fixar pela mesa, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, renováveis, podendo cessar a todo o tempo.

Artigo 19.º

Conselho de jogos

1 - O conselho de jogos é um órgão consultivo com a seguinte composição:

a) Dois representantes da tutela;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério da Administração Interna;

d) Um representante do Ministério da Educação;

e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

f) Três representantes das entidades beneficiárias dos lucros dos jogos, a designar pela tutela de entre aquelas a quem couber maior percentagem e após audição dos respectivos órgãos dirigentes.

2 - Compete ao conselho de jogos:

a) Pronunciar-se sobre a organização da exploração dos jogos sociais autorizados ou concedidos à Misericórdia de Lisboa, bem como dar parecer sobre os respectivos planos de actividade e orçamentos;

b) Pronunciar-se acerca da exploração de outros jogos pela Misericórdia de Lisboa;

c) Dar parecer, quando tal for solicitado, sobre a posição a adoptar pela Misericórdia de Lisboa relativamente à exploração de jogos por outras entidades;

d) Aprovar o seu regimento.

3 - O conselho de jogos reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou da maioria dos seus membros, o convoque.

4 - As reuniões do conselho de jogos são presididas pelo provedor, nelas participando, sem direito de voto, os administradores do DJ e, sempre que, por decisão do provedor, a natureza dos assuntos a tratar o justifique, os adjuntos.

Artigo 20.º

Conselho de auditoria

1 - O conselho de auditoria tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro das Finanças;

b) Um representante dos ministros da tutela;

c) Um revisor oficial de contas, nomeado pelos ministros da tutela.

2 - Compete ao conselho de auditoria relativamente à Misericórdia e aos departamentos:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Acompanhar a execução dos orçamentos;

c) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir a sua evolução;

d) Verificar o cadastro e a exactidão de todos os valores patrimoniais;

e) Dar parecer sobre os relatórios e as contas anuais de gerência;

f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela mesa, pelo provedor ou pela administração dos departamentos;

h) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes eventuais irregularidades que apurar na gestão;

i) Promover auditorias, nomeadamente recorrendo a pessoas ou firmas especializadas, quando os objectivos a alcançar não possam ser realizados pelos órgãos de auditoria interna e externa da Misericórdia de Lisboa e dos departamentos;

j) Requerer informações e esclarecimentos sobre o curso das actividades da instituição e dos departamentos.

3 - O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou da maioria dos seus membros, o convoque.

4 - O representante do Ministro das Finanças convoca e preside às reuniões do conselho, podendo a elas assistir, por iniciativa do presidente, o provedor e, sempre que a natureza dos assuntos o justificar, um administrador dos departamentos, só tendo, porém, direito a voto os membros do conselho.

5 - O presidente pode assistir, a solicitação do provedor, às reuniões da mesa da Misericórdia ou das administrações dos departamentos fazendo-se nelas representar, nos casos de ausência ou impedimentos, por outro membro do conselho.

6 - Os membros do conselho são remunerados pelo exercício das suas funções nos termos estabelecidos pela tutela, e o respectivo mandato tem a duração de três anos, renováveis, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a requerimento do interessado.

Artigo 21.º

Funcionamento e deliberações dos órgãos consultivos e de fiscalização

1 - Os órgãos consultivos e de fiscalização definirão em regimento próprio as regras necessárias à execução do disposto nos artigos 18.º a 20.º e quaisquer outras que se mostrem convenientes ao seu bom funcionamento.

2 - As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Irmandade da Misericórdia e de São Roque e departamentos

Artigo 22.º

Irmandade da Misericórdia e de São Roque

1 - À Irmandade da Misericórdia e de São Roque, que goza de personalidade e regime jurídico-canónico e conserva a sua sede na Igreja da Misericórdia, compete, para além da tutela do espírito cristão que enforma a acção da Misericórdia de Lisboa e que exerce através da sua presença no conselho institucional:

a) Assegurar o culto nas igrejas e capelas pertencentes à Misericórdia de Lisboa e, nomeadamente, na Igreja da Misericórdia;

b) Promover todos os actos de assistência religiosa nos estabelecimentos da Misericórdia, designadamente sacramentos e funerais;

c) Apoiar e colaborar com a mesa nos objectivos prosseguidos pela Misericórdia de Lisboa, designadamente quanto às manifestações de âmbito histórico-cultural que tenham lugar nos espaços religiosos e actividades assistenciais que lhe sejam confiadas.

2 - Para cumprimento das suas atribuições, a mesa facultará à Irmandade da Misericórdia e de São Roque as verbas necessárias, devendo esta, anualmente, apresentar o relatório das actividades e contas respectivas.

Artigo 23.º

Departamento de Gestão Imobiliária e Património

O DGIP tem por objecto gerir, no âmbito do respectivo regulamento, o património da Misericórdia de Lisboa e dispõe de uma estrutura adequada, tendo em vista a obtenção dos melhores resultados, que serão afectos à prossecução dos fins da Misericórdia.

Artigo 24.º

Departamento de Jogos

1 - O DJ tem por objecto a exploração de lotarias, apostas mútuas e quaisquer outros jogos autorizados ou por qualquer forma concedidos à Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a obtenção eficaz dos meios necessários à satisfação dos fins da Misericórdia de Lisboa ou de outros de ordem social a nível nacional definidos por lei.

2 - Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos nos presentes Estatutos, a exploração de jogos, para além de lotarias e apostas mútuas, está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 25.º

Regime geral

O regime jurídico aplicável ao pessoal da Misericórdia de Lisboa, incluindo os seus departamentos, é o do contrato individual de trabalho, com as adaptações decorrentes dos presentes Estatutos.

Artigo 26.º

Direito de opção

1 - O pessoal com vínculo definitivo, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, à Misericórdia de Lisboa tem o direito de opção definitiva e individual pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - A opção prevista no número anterior deve constar de documento particular, devidamente assinado, e determina a cessação do actual regime profissional.

3 - A opção referida no n.º 1 deve ser comunicada no prazo de 120 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

4 - Aos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontrem em exercício de funções noutros organismos ou no gozo de licenças, o prazo referido no número anterior é contado a partir do reinício de funções na Misericórdia de Lisboa.

5 - Aos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa que optarem pelo regime do contrato individual de trabalho é contada a totalidade do tempo de serviço até então prestado, designadamente para efeitos de atribuição das pensões a que tiverem direito, consoante o regime aplicável.

Artigo 27.º

Regime transitório

O pessoal com vínculo definitivo à Misericórdia de Lisboa na data da entrada em vigor destes Estatutos e que não exerça a opção prevista no n.º 1 do artigo anterior mantém todos os direitos e regalias de que seja titular e é integrado em quadro a criar especificamente para o efeito, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sem prejuízo das respectivas carreiras.

Artigo 28.º

Regime de segurança social e fiscal

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pessoal da Misericórdia de Lisboa fica sujeito aos regimes gerais ou especialmente aplicáveis no que respeita a segurança social e fiscalidade.

Artigo 29.º

Mobilidade

1 - Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados, nos termos previstos na lei, a desempenhar funções na Misericórdia de Lisboa ou seus departamentos, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos quadros.

2 - Os trabalhadores da Misericórdia de Lisboa que integrem o estatuído no artigo 27.º podem, nos termos previstos na lei, ser chamados a desempenhar funções no Estado ou em institutos públicos, autarquias locais e empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos por eles adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado na Misericórdia de Lisboa.

Artigo 30.º

Remunerações

1 - Dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados, as tabelas de remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho são fixadas pela mesa e revistas, nomeadamente, com base nos elementos oficiais fixados para o efeito.

2 - O pessoal afecto aos departamentos ou a unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição e que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa.

Artigo 31.º Quadros, mapas e regulamentos A mesa da Misericórdia de Lisboa aprovará, nos termos dos presentes Estatutos, os quadros e mapas do pessoal neles previstos e elaborará os necessários regulamentos internos.

CAPÍTULO V

Do regime patrimonial e financeiro

Artigo 32.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Misericórdia de Lisboa:

a) O produto de heranças, legados e doações ou donativos de que venha a beneficiar;

b) A parte nos resultados líquidos e financeiros de exploração dos jogos que for legalmente fixada;

c) As compensações e contribuições que possam ser devidas pelos utentes dos seus serviços;

d) O produto da remuneração de serviços prestados a outras pessoas ou entidades;

e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, incluindo o produto de alienação ou oneração dos seus bens, o rendimento das suas aplicações financeiras, o resultado de explorações económicas directas e a participação nos lucros de sociedades e outros empreendimentos;

f) O produto de empréstimos;

g) As dotações, subsídios ou comparticipações que lhe forem atribuídas pelo Estado ou por outras entidades públicas;

h) Quaisquer outras receitas legalmente permitidas.

2 - As receitas são processadas segundo as regras que forem aprovadas pela mesa, de acordo com um plano de contas a aprovar pela tutela, elaborado com base no POC, com as necessárias adaptações às características e actividades da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 33.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Misericórdia de Lisboa todas as que forem necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições.

2 - A autorização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços, qualquer que seja a sua natureza, compete à mesa e ao provedor, sem prejuízo da competência dos departamentos.

3 - As despesas são processadas segundo as regras que forem aprovadas pela mesa, de acordo com o plano de contas em vigor na Misericórdia de Lisboa e de modo a permitir um eficaz controlo financeiro.

4 - A Misericórdia de Lisboa obriga-se em operações bancárias e financeiras pelas assinaturas conjuntas do provedor ou de um adjunto e do tesoureiro ou de quem legalmente os substitua.

Artigo 34.º

Isenções

Mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.

Artigo 35.º

Orçamento e contas

1 - A gestão financeira da Misericórdia de Lisboa é feita de acordo com o orçamento anual, que carece de aprovação tutelar.

2 - Os departamentos e o Hospital Ortopédico de Sant'Ana têm orçamentos anuais próprios, figurando o do DJ como anexo ao orçamento da Misericórdia de Lisboa e fazendo os restantes parte integrante do mesmo, e serão remetidos conjuntamente à tutela, podendo esta autorizar que idêntico procedimento seja adoptado em relação a outros estabelecimentos da instituição.

3 - O orçamento e seus anexos devem ser enviados à tutela até 15 de Setembro de cada ano.

4 - Os orçamentos referidos nos números anteriores serão elaborados segundo um plano de contas adequado aos objectivos da acção da Misericórdia de Lisboa e a uma gestão dos seus serviços.

5 - A mesa da Misericórdia de Lisboa e os departamentos elaborarão, anualmente, o relatório e as contas relativos à execução dos seus orçamentos, de acordo com o plano referido no número anterior, e submetê-los-ão até 31 de Março à aprovação da tutela, juntamente com os pareceres dos órgãos competentes, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 3.

Artigo 36.º

Património

1 - O património da Misericórdia de Lisboa é constituído por todos os bens e direitos que actualmente lhe pertencem e por aqueles que venha a adquirir no exercício da sua actividade.

2 - Os bens da Misericórdia de Lisboa podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor, nos termos da lei.

3 - A aquisição de bens a título gratuito depende de autorização tutelar quando dela resultem encargos que excedam o valor actual ou potencial dos bens adquiridos.

4 - A alienação, cessão e oneração dos bens da Misericórdia de Lisboa, bem como a locação dos que lhe pertençam ou de que careça para os seus fins, regem-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º 5 - Para a administração e conservação dos bens do seu património, deverá a Misericórdia de Lisboa proceder à respectiva identificação, registo público e inscrição no cadastro, bem como efectuar os seguros que sejam obrigatórios ou se mostrem convenientes.

Artigo 37.º

Cadastro

1 - Os bens da Misericórdia de Lisboa constam de um cadastro organizado pelo DGIP segundo regras a aprovar pela mesa, o qual, anualmente, será actualizado.

2 - Os departamentos, o Hospital Ortopédico de Sant'Ana e, por deliberação da mesa, quaisquer outros estabelecimentos da Misericórdia de Lisboa poderão ter, sem prejuízo do disposto no n.º 1, um cadastro próprio dos bens que lhes estejam afectos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Contabilidade

A contabilidade dos serviços da Misericórdia de Lisboa obedecerá às normas actualmente aplicáveis até à aprovação do plano de contas previsto no n.º 4 do artigo 35.º, sem prejuízo do exercício, por parte do conselho de auditoria, das competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 39.º

Oficial público

1 - As funções de oficial público da Misericórdia de Lisboa são exercidas pelo secretário-geral da Misericórdia de Lisboa ou em quem este delegar.

2 - As funções de oficial público abrangem a expedição autorizada de certificados, certidões, públicas-formas e outros documentos análogos relativos a registos e documentos arquivados na instituição, os reconhecimentos por semelhança e presencial da autoria de letra e assinatura, ou só de assinatura, de representantes da instituição nesta qualidade, e, bem assim, a intervenção em actos jurídicos extrajudiciais e a celebração de contratos em que a Misericórdia de Lisboa seja outorgante, quando para o efeito se não exija a intervenção de notário.

3 - Sobre a assinatura do oficial público deverá ser sempre aposto o selo branco da Misericórdia de Lisboa, sem o que os respectivos documentos não terão a força probatória prevista na lei.

4 - A emissão dos documentos referidos nos números anteriores deve ser efectuada nos prazos legais.

Artigo 40.º

Cessão das comissões de serviço

Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, cessam as comissões de serviço de todos os titulares de cargos dirigentes ou equiparados que exercem funções na Misericórdia de Lisboa.

Artigo 41.º

Fiscalização

As contas da Misericórdia de Lisboa e dos departamentos, bem como os actos e contratos respeitantes à instituição, estão sujeitos aos meios e órgãos de fiscalização previstos nos presentes Estatutos.

ANEXO I

Regulamento do Departamento de Gestão Imobiliária e Património

Artigo 1.º

Denominação, natureza e fins

1 - O Departamento de Gestão Imobiliária e Património, adiante designado abreviadamente por DGIP, criado no âmbito da Misericórdia de Lisboa, tem por objectivo gerir o património imobiliário e aplicar as disponibilidades financeiras que lhe forem confiadas pela mesa da Misericórdia de Lisboa do modo mais adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins, sempre com respeito das obrigações assumidas e que impendem sobre os respectivos bens.

2 - O DGIP dispõe de orçamento e conta próprios, que integram o orçamento e a conta da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Regime

O DGIP rege-se:

a) Pelos Estatutos da Misericórdia de Lisboa;

b) Pelo presente Regulamento;

c) Pelas normas que lhe sejam aplicáveis e não contrariem este Regulamento e os Estatutos da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao DGIP:

a) Propor à mesa o plano de actividades e o orçamento privativo, que integra o orçamento da Misericórdia de Lisboa;

b) Elaborar o relatório e as contas resultantes da sua actividade, que integrarão os respectivos documentos da Misericórdia de Lisboa;

c) Propor a aceitação ou o repúdio, em nome da Misericórdia de Lisboa, de heranças, legados e doações ou submeter a sua aceitação a autorização superior, quando isso for necessário;

d) Propor à mesa a aquisição de bens móveis ou imóveis, incluindo aplicações financeiras;

e) Propor à mesa a alienação e oneração dos bens e direitos da Misericórdia de Lisboa;

f) Autorizar e celebrar contratos para arrendamento de bens imóveis e para trespasse e locação de estabelecimentos;

g) Promover todos os actos de regularização jurídica do património da Misericórdia de Lisboa;

h) Superintender na exploração de bens imóveis não afectos aos fins sociais da Misericórdia;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Misericórdia de Lisboa;

j) Gerir as participações financeiras e a carteira de títulos da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 4.º

Direcção

1 - A direcção do DGIP é composta por um presidente - cargo que constitui inerência do provedor da Misericórdia de Lisboa e é delegável em um dos seus adjuntos - e dois vogais, sendo um o adjunto que detém o pelouro financeiro e patrimonial da Misericórdia de Lisboa e o outro um administrador-delegado a nomear pela tutela, ouvido o provedor.

2 - O mandato do administrador-delegado é de três anos, podendo ser renovado ou cessar nos termos previstos nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa para os membros da mesa.

3 - O vencimento do administrador-delegado é fixado nos termos previstos nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa para os membros da mesa.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à direcção:

a) Controlar as receitas do DGIP e autorizar a realização de despesas orçamentadas necessárias ao seu funcionamento;

b) Elaborar o plano anual de actividades e os orçamentos, bem como os planos plurianuais de actividades e as suas revisões, submetendo-os à aprovação da mesa da Misericórdia de Lisboa;

c) Elaborar o relatório anual das actividades e a conta de gerência, submetendo-os à aprovação da mesa, com o respectivo parecer do conselho de auditoria;

d) Assegurar o funcionamento normal dos serviços e elaborar regulamentos necessários à sua organização;

e) Elaborar e submeter à aprovação da mesa o mapa de pessoal do DGIP e as suas remunerações, estabelecer e definir as respectivas carreiras específicas e as normas de gestão do pessoal, procedendo, nomeadamente, à sua contratação ou cessação do contrato, e exercer o poder disciplinar;

f) Delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência;

g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens em conformidade com as normas previstas nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa;

h) Executar a orientação geral da política de gestão imobiliária e de aplicações financeiras definida pela mesa;

i) Aprovar as normas regimentais por que se deve reger.

2 - Compete ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe voto de qualidade em caso de empate;

b) Convocar as reuniões extraordinárias;

c) Autorizar despesas e mandar processar autorizações de pagamento;

d) Praticar quaisquer actos de competência da direcção sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando, porém, esse acto sujeito a subsequente ratificação;

e) Assinar cheques ou outros títulos de crédito, conjuntamente com um dos vogais;

f) Representar o DGIP em juízo e fora dele;

g) Superintender na execução das deliberações.

3 - Compete ao administrador-delegado:

a) Dirigir e coordenar os serviços do DGIP;

b) Preparar os assuntos que exijam despacho superior;

c) Autorizar despesas nos termos e limites que vierem a ser estabelecidos pela direcção;

d) Mandar elaborar normas e instruções de serviço julgadas necessárias ao regular funcionamento do Departamento;

e) Autorizar a colocação dos funcionários nos serviços do Departamento e decidir das respectivas transferências;

f) Conceder licenças e justificar faltas, com a faculdade de delegação;

g) Mandar processar as autorizações de pagamento até aos limites fixados pela direcção ou pelo próprio presidente;

h) Autorizar a contratação do pessoal, designadamente em regime de prestação de serviço, de acordo com a dotação do mapa privativo do Departamento, bem como proceder à cessação de contratos;

i) Mandar instaurar processos de inquérito e disciplinares, dentro das competências que não sejam exclusivas da direcção e do presidente.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros, a convoque.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Será lavrada acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal que designar.

5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário superior do DGIP, para o efeito designado pelo presidente, cabendo a este fixar a remuneração pelo desempenho daquelas funções.

Artigo 7.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa do pessoal do DGIP será proposto pela direcção e aprovado pela mesa da Misericórdia de Lisboa.

2 - As colocações são feitas sempre sem diminuição de remuneração ou perda de direitos e regalias auferidos à data da publicação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do DGIP:

a) As rendas;

b) As resultantes da exploração directa ou indirecta dos bens da Misericórdia de Lisboa;

c) Os juros de depósitos e outras operações bancárias;

d) As contrapartidas das aplicações financeiras;

e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.

2 - Constituem despesas do DGIP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços.

3 - Os saldos de cada exercício, depois de constituídas as reservas e provisões legalmente fixadas, pertencem à Misericórdia de Lisboa.

Artigo 9.º

Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira do DGIP, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas, sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa.

ANEXO II

Regulamento do Departamento de Jogos

Artigo 1.º

Denominação, natureza e fins

1 - O Departamento de Jogos, adiante abreviadamente designado por DJ, criado no âmbito da Misericórdia de Lisboa, tem por objectivo gerir a exploração de lotarias, apostas mútuas e quaisquer outros jogos que, a qualquer título, sejam cometidos à Misericórdia de Lisboa e, bem assim, controlar e fiscalizar o integral cumprimento das disposições legais que os regulamentam.

2 - O DJ dispõe de orçamento e conta próprios, anexos ao orçamento e conta da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Regime

O DJ rege-se:

a) Pelos Estatutos da Misericórdia de Lisboa;

b) Pelo presente Regulamento;

c) Pelas normas que lhe sejam especialmente aplicáveis e não contrariem o seu Regulamento ou os Estatutos da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - No exercício das suas atribuições compete, designadamente, ao DJ:

a) Gerir os jogos sociais a que respeita este diploma, designadamente as lotarias e os concursos de prognósticos ou apostas mútuas;

b) Estabelecer as condições essenciais a que deve obedecer a habilitação aos prémios das extracções das lotarias ou a participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos e outros jogos sociais;

c) Aprovar os planos para cada uma das extracções das lotarias, fixando o número de bilhetes a emitir, o valor de venda de cada fracção, as categorias de prémios, o número dos mesmos, de cada categoria, bem como o valor a atribuir a cada um deles;

d) Definir as regras a que deve obedecer a exploração dos concursos de prognósticos, apostas mútuas e outros jogos sociais, e designadamente fixar o preço da aposta para cada uma das modalidades em exploração, bem como o valor percentual para prémios a retirar da receita ilíquida apurada em cada concurso;

e) Estabelecer o número de prémios a vigorar para cada modalidade de aposta mútua ou jogo social em exploração;

f) Estruturar organicamente os serviços de modo a conseguir um normal funcionamento técnico-administrativo das diferentes operações respeitantes às extracções das lotarias e aos concursos;

g) Elaborar, para cada modalidade de lotarias, de apostas mútuas e demais jogos, o respectivo regulamento geral;

h) Definir a sede de postos de venda a estabelecer em todo o País, tanto para as lotarias como para as apostas mútuas e jogos, regulamentando a sua actividade e fixando as respectivas remunerações;

i) Habilitar, quando tal lhe for solicitado, a mesa com informações e pareceres sobre a criação de qualquer modalidade de jogos que porventura venha a ser proposta, independentemente da natureza de que se revista;

j) Apreciar os processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados e respeitantes a explorações ilícitas de lotarias, de apostas mútuas ou outros jogos e actividades similares, com vista à aplicação de penalidades previstas na lei;

l) Propor a filiação e genericamente representar a Misericórdia de Lisboa em associações ou correspondentes organismos internacionais de lotarias e outros jogos sociais.

2 - Os regulamentos a que se referem as alíneas b), d), e) e g) do número anterior são homologados por portaria conjunta dos ministros da tutela.

Artigo 4.º

Enunciação

São órgãos do DJ a direcção e os júris dos concursos, de extracções e de reclamações.

Artigo 5.º

Composição

1 - A direcção é composta por um presidente, cargo que constituirá uma inerência do provedor, delegável em um dos seus adjuntos, e dois vogais, a nomear pela tutela, ouvido o provedor, os quais exercem funções de administradores-delegados.

2 - O mandato dos vogais é de três anos, podendo ser renovado ou cessar nos termos previstos nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa.

3 - O vencimento dos vogais administradores-delegados é fixado nos termos previstos nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa para os membros da mesa.

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete à direcção:

a) Controlar as receitas do DJ e autorizar a realização das despesas orçamentadas necessárias ao seu funcionamento, podendo, contudo, esta autorização ser delegada nos termos e limites que fixar;

b) Elaborar o plano anual de actividades e os orçamentos ordinários e suplementares, bem como os planos plurianuais de actividade e as suas revisões, submetendo-os, com o parecer do conselho de jogos, à aprovação da mesa;

c) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência anual, submetendo-os à aprovação da mesa com os respectivos pareceres do conselho de jogos e do conselho de auditoria;

d) Aprovar os planos de extracções das lotarias a levar a efeito durante o ano;

e) Deliberar sobre a criação, estruturação e instalação dos serviços que melhor convenham à prossecução dos fins do DJ e assegurar condições para o seu normal funcionamento;

f) Elaborar e submeter à apreciação da tutela o mapa de pessoal do DJ e respectivas remunerações, estabelecer e definir as respectivas carreiras específicas e dirigir a gestão de pessoal, nomeadamente deliberando sobre a sua contratação e cessação dos contratos de trabalho do pessoal e exercendo o poder disciplinar;

g) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento do DJ;

h) Delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência;

i) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens móveis e exercer poderes de administração geral;

j) Tomar todas as deliberações compreendidas na competência atribuída ao Departamento por lei ou pelo presente Regulamento e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições do DJ;

l) Definir a orientação geral da administração das explorações de lotarias e apostas mútuas e outros jogos sociais;

m) Fixar, para cada extracção, a comissão a conceder aos agentes e as remunerações a outros intermediários;

n) Determinar as modalidades desportivas a incluir nos concursos de apostas mútuas desportivas;

o) Definir os programas gerais de publicidade;

p) Aprovar os regulamentos necessários à correcta prossecução das atribuições do DJ;

q) Admitir e dispensar os agentes e outros intermediários, regulamentando a sua actividade, e deliberar sobre as garantias a prestar pelos mesmos;

r) Deliberar sobre admissão e exoneração de pessoal eventual para prestação de serviços;

s) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções, nos termos legais;

t) Aprovar as normas regimentais por que se deve reger.

2 - Compete ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Convocar as reuniões extraordinárias;

c) Autorizar despesas e mandar processar autorizações de pagamento;

d) Praticar quaisquer actos da competência da direcção sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando, porém, esses actos sujeitos a subsequente ratificação;

e) Assinar cheques ou outros títulos de crédito, conjuntamente com um dos vogais;

f) Representar o DJ em juízo e fora dele;

g) Superintender na execução das deliberações da direcção.

3 - Compete aos vogais administradores-delegados:

a) Dirigir e fiscalizar os serviços do DJ;

b) Preparar os assuntos que exijam despacho superior, informando-os devidamente;

c) Autorizar despesas, nos termos e limites que vierem a ser estabelecidos pela direcção.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - A direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, a convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Será lavrada acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar ou, na falta de designação, pelo vogal mais antigo.

5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário superior do DJ, para o efeito designado pelo presidente, cabendo a este fixar a remuneração pelo desempenho daquelas funções.

Artigo 8.º

Composição

1 - O júri dos concursos dos vários jogos sociais e apostas mútuas é constituído por três membros, a saber:

a) Um membro da direcção, ou um seu delegado, que preside;

b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;

c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - Cada membro do júri dos concursos tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.

3 - Nas delegações do DJ em que se proceda a operações de microfilmagem prévia de bilhetes de apostas, pode o júri delegar a respectiva competência numa comissão delegada constituída pelo chefe de delegação, ou seu substituto legal, que preside, por um representante da autoridade administrativa e por um representante da direcção de finanças local.

Artigo 9.º Estatuto

As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri dos concursos são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção.

Artigo 10.º

Competência

Compete ao júri dos concursos:

a) Receber e guardar os microfilmes em cofre, cuja fechadura funcionará pela acção conjunta de três chaves diferentes, e lavrar acta desta operação;

b) Proceder, através dos microfilmes de matrizes, ao reconhecimento dos direitos a prémio, em função do número de acertos verificados nas apostas inscritas naquelas matrizes e dos dígitos nas mesmas matrizes pré-impressos;

c) Superintender nos sorteios que decorrerem das normas regulamentares, dos quais deverá ser elaborada a respectiva acta.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - É obrigatória a presença de todos os membros ou seus substitutos nos actos de reconhecimento do direito a prémios.

2 - Da recepção dos microfilmes das matrizes e do escrutínio das apostas de cada uma das modalidades em exploração são lavradas actas, a assinar por todos os membros do júri.

3 - Nas operações previstas no n.º 1, o júri dos concursos é coadjuvado pelo pessoal do DJ que for necessário.

4 - É obrigatória a presença de pelo menos dois membros do júri nos actos de sorteio previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Das decisões do júri dos concursos apenas há recurso para o júri de reclamações.

Artigo 12.º

Composição

1 - O júri das extracções destinadas ao apuramento de números com direito aos prémios estabelecidos nos planos prévia e superiormente aprovados para cada uma das modalidades de lotarias em exploração é constituído por três membros, a saber:

a) Um membro da direcção, ou um seu delegado, que preside;

b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;

c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - Cada membro do júri das extracções tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.

Artigo 13.º

Estatuto

As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri das extracções são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao júri das extracções:

a) Superintender e fiscalizar todas as operações inerentes à realização das extracções em harmonia com o plano prévia e superiormente aprovado;

b) Fiscalizar a extracção dos números e dos prémios que lhes correspondem;

c) Resolver as dúvidas que vierem a ser suscitadas quanto à interpretação das normas constantes dos regulamentos gerais das extracções.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - É obrigatória a presença de todos os membros ou seus substitutos nos actos das extracções.

2 - No final da extracção, após a conferência da lista oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.

3 - Das decisões do júri das extracções apenas há recurso para o júri de reclamações.

Artigo 16.º

Composição

1 - Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, que tem a composição seguinte:

a) Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de empate nas votações;

b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;

c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;

d) Um representante da Misericórdia de Lisboa, a designar pela respectiva mesa;

e) Um membro da direcção, ou um seu delegado, sem direito a voto, que exercerá as funções de secretário do júri.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha participado em decisão reclamada.

Artigo 17.º

Estatuto

As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri de reclamações são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da direcção.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos da lei e do presente estatuto, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.

2 - Das decisões do júri de reclamações não há recurso gracioso.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

2 - De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.

3 - É obrigatória a presença a cada reunião de, pelo menos, três membros.

Artigo 20.º

Horário de trabalho

Os horários de trabalho a praticar no DJ, bem como as suas modalidades, são estabelecidos tendo em atenção as especiais características e conveniências dos serviços.

Artigo 21.º

Mapa

1 - O mapa do pessoal do DJ é proposto pela direcção e aprovado pela mesa da Misericórdia de Lisboa.

2 - As colocações são feitas sempre sem diminuição de remuneração ou perda de direitos e regalias auferidos à data da publicação do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do DJ:

a) As resultantes da venda de produtos e serviços;

b) Os juros de depósitos bancários;

c) O valor dos prémios prescritos que caiba à Misericórdia de Lisboa;

d) O produto da publicidade;

e) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.

2 - Constituem despesas do DJ:

a) Os encargos com a respectiva exploração e funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar no exercício da sua actividade.

3 - Os saldos de cada exercício, depois de constituídas as reservas legais ou necessárias e feitas as provisões previstas na lei, pertencem à Misericórdia de Lisboa.

Artigo 23.º

Gestão financeira

A gestão financeira do DJ, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas, sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Misericórdia de Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/26/plain-29934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29934.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Despacho Normativo 158/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação um lugar de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Portaria 1108/92 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Altera alguns artigos do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola e do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 103/93 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza o quantitativo que acresce ao preço das apostas do totoloto e totobola quando do registo dos bilhetes efectuados nos serviços de «última hora».

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1328/93 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO, PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS SOBRE O SORTEIO DE NUMEROS, ORGANIZADOS PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. O REGULAMENTO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1327/93 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOBOLA, PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS SOBRE RESULTADOS DE JOGOS DE FUTEBOL, ORGANIZADOS PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. O REGULAMENTO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Acórdão 229/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORCA OBRIGATORIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 30, NUMEROS 1 E 2, DOS ESTATUTOS DA MISERICORDIA DE LISBOA, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 322/91, DE 26 DE AGOSTO, MAS TAO-SO NA PARTE EM QUE ATRIBUI A MESA DA MISERICORDIA COMPETENCIA PARA FIXAR E REVER, UNILATERALMENTE, AS REMUNERACOES (NORMAIS E COMPLEMENTARES) DOS SEUS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, - POR VIOLACAO DAS DISPOSICOES CONUJUGADAS DOS ARTIGOS 56, NUMEROS 3 E 4 E 18, NUMERO 2 DA CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Portaria 1157-A/94 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA O PREÇO DE CADA APOSTA NOS CONCURSOS DO TOTOBOLA, O QUAL ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO PRIMEIRO CONCURSO DO ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 64/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração dos jogos do Totobola, Totoloto, do Joker e da Lotaria Instantânea pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Portaria 940-B/95 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Portaria 43/96 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa em 40$00 o preço de cada aposta do Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-04 - Portaria 87-A/97 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria 1328/93, de 31 de Dezembro. Institui o novo sorteio do totoloto a realizar semanalmente às segundas-feiras, o qual se realizará pela primeira vez no dia 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1141/97 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Homologa a nova redacção do artigo 9º e das tabelas nºs 1 e 2 do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1159/97 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Homologa a nova redacção do artigo 6.º e das tabelas n.os 1 e 2 do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 1327/93, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1998-01-10 - Portaria 25/98 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento Geral dos Concursos do Totobola, aprovado pela Portaria nº 1327/93, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 291/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa em 50$ o preço de cada aposta do totobola e totoloto. Este preço entra em vigor no concurso nº 34, a realizar em 23 de Agosto de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 225/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado "Totogolo", atribuindo à Santa Casa da Misericórida de Lisboa o exclusivo, para todo o território nacional da sua exploração e organização.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 525/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totogolo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 524/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera os Regulamentos Gerais dos Concursos do Totobola, Totoloto e Joker.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Portaria 183/99 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 525/98, de 14 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totogolo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 934/99 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 469/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 16 de Agosto, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 154/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 32/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a transição do pessoal vinculado à função pública do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as carreiras específicas do regime jurídico do contrato individual de trabalho a criar naquele Departamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 297/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Beato, Marvila e Santa Maria dos Olivais

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 294/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a Portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Ajuda, Alcântara, Campolide, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e São Francisco Xavier.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 296/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a Portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Ameixoeira, Benfica, Carnide, Charneca, Lumiar e São Domingos de Benfica

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 295/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça

    Altera a Portaria que cria a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Alvalade, Anjos, Alto do Pina, Campo Grande, Castelo, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Nossa Senhora de Fátima, Pena, Penha de França, São Cristóvão/São Lourenço, São João, São João de Brito, São João de Deus, São Jorge de Arroios, Santa Engrácia, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São Paulo, São Sebastião da Pedreira, São Vicente, Sacramento, Sagrado Coração de Jes (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 549/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 550/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do JOKER.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 551/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 552/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 554/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totogolo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 553/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1048/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera as Portarias que aprovam os regulamentos dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 431/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 698/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Adita um número à Portaria que aprova o Regulamento da Lotaria Nacional, relativo a prémios proporcionais da extracção.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1214/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento do JOKER.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1215/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a Portaria nº 553/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Portaria 39/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento do Totobola.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 237/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Altera o Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1267/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1528/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES), no referente às competências do júri dos concursos e do LOI - lottery operator independent).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 61/2005 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova os Regimentos do Júri das Extracções e do Júri dos Concursos do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 147/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 1528/2004, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 256/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Portaria 867/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o regulamento dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Portaria 8-A/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, relativamente à distribuição das receitas para prémios.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-28 - Portaria 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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