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Decreto-lei 479/77, de 15 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações à legislação aplicável à Lotaria Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 479/77

de 15 de Novembro

O valor facial que actualmente consta dos bilhetes e fracções da Lotaria Nacional está referido ao preço de venda aos agentes oficiais.

Sendo, porém, o público comprador o destinatário final daqueles títulos, considera-se mais correcto e factor de clarificação do mercado que o valor facial corresponda ao preço de venda ao público. A referida correcção, consignada no artigo 1.º, altera o montante do capital emitido, o qual, obtido que é a partir do valor facial, passa a incluir a parcela atribuída aos agentes. Esta circunstância requer que sejam ajustadas as percentagens para prémios, comissões e outros encargos obrigatórios, que incidem sobre o valor do capital emitido. Trata-se, porém, de ajustamentos destinados a manter os resultados a nível idêntico ao correspondente às percentagens anteriores, dos quais não resulta, portanto, prejuízo para nenhuma das partes: o público, os agentes oficiais, os revendedores e as entidades públicas interessadas na Lotaria Nacional.

São também introduzidas algumas medidas correctivas em aspectos pontuais, cujas vantagens práticas recomendam que sejam tomadas desde já, sem embargo de uma revisão mais geral da legislação respeitante à Lotaria Nacional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O preço de venda ao público constará obrigatoriamente dos bilhetes e fracções da Lotaria Nacional.

Art. 2.º A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 54% nem superior a 65% do capital emitido.

Art. 3.º Em cada lotaria continuará a constituir receita extraordinária da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência a percentagem de 0,225 do capital emitido.

Art. 4.º - 1 - Os agentes oficiais têm direito a uma comissão não inferior a 12,5% nem superior a 13,5% sobre o preço referido no artigo 1.º, a fixar pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência da Lotaria Nacional.

2 - As condições de admissão, suspensão e eliminação, bem assim os direitos e deveres dos agentes oficiais, constarão de regulamento a aprovar pela Mesa.

Art. 5.º Os planos da lotaria e a lista oficial dos resultados dos sorteios serão tornados públicos pela Lotaria Nacional, devendo os primeiros ser reproduzidos no Diário da República.

Art. 6.º Ficam sujeitos a prescrição os prémios que não forem exigidos dentro do prazo de seis meses contados desde o dia da extracção, os quais reverterão a favor da Misericórdia de Lisboa.

Art. 7.º Mantêm-se em vigor a isenção de taxas e impostos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 24902, de 10 de Janeiro de 1935, que contudo deixa de ser aplicada aos vendedores ambulantes que forem agentes oficiais da Lotaria Nacional.

Art. 8.º É reduzida para cinco minutos a tolerância referida no artigo 32.º do Decreto 12790, de 30 de Novembro de 1926.

Art. 9.º Este diploma, com excepção do disposto no artigo 8.º, não se aplica às lotarias cujos planos tenham sido aprovados pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para a gerência da Lotaria Nacional, em data anterior à da sua entrada em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/15/plain-12806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-12-09 - Decreto 12790 - Ministério das Finanças - Misericórdia de Lisboa

    Modifica algumas das disposições em vigor sobre os serviços das lotarias.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24902 - Ministério do Interior - Misericórdia de Lisboa

    Proíbe expressamente a introdução e venda de bilhetes ou fracções de lotarias estrangeiras, bem como que qualquer banco ou estabelecimento bancário promova a sua aquisição, e determina outras providências com o fim de promover maior expansão da Lotaria da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 137/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Dec Lei 45103 de 17 de Março de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 11/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o prazo de prescrição de seis meses do direito aos prémios da lotaria nacional para o prazo de caducidade de três meses.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 96/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Atribui uma receita à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa constituída por 0,225% do capital emitido em cada lotaria.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 698/2003 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Adita um número à Portaria que aprova o Regulamento da Lotaria Nacional, relativo a prémios proporcionais da extracção.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Decreto-Lei 200/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-04 - Portaria 1016/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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