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Portaria 147/2006, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 1528/2004, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 147/2006
de 20 de Fevereiro
Decorrido um ano após o início da exploração do jogo social denominado "EUROMILHÕES» e visando a concretização de uma política de jogo responsável, importa proceder a algumas alterações ao Regulamento deste jogo, limitando até ao máximo de 12 concursos consecutivos a acumulação do montante destinado ao 1.º prémio, sendo que no 12.º concurso sem que esse prémio tenha sido atribuído o montante total acumulado acresce ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

Procede-se ainda, no presente diploma, à alteração dos anteriores n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Regulamento, no sentido de clarificar a sua redacção, substituindo-os por um único n.º 2.

Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º O artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela Portaria 1528/2004, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Distribuição das receitas para prémios
1 - ...
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 12 categorias de prémios, nos termos seguintes:

a) 22% para o 1.º prémio;
b) 7,40% para o 2.º prémio;
c) 2,10% para o 3.º prémio;
d) 1,50% para o 4.º prémio;
e) 1% para o 5.º prémio;
f) 0,70% para o 6.º prémio;
g) 1% para o 7.º prémio;
h) 5,10% para o 8.º prémio;
i) 4,40% para o 9.º prémio;
j) 4,70% para o 10.º prémio;
l) 10,10% para o 11.º prémio;
m) 24% para o 12.º prémio;
n) 16% para o fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;

c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;

d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.

4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte, até ao máximo de 12 concursos consecutivos.

6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferentes da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante de categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 12.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.

8 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

9 - No 12.º concurso consecutivo sem que tenha sido atribuído o 1.º prémio, o montante total acumulado durante as 12 semanas acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.

10 - Quando na situação prevista no número anterior não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total correspondente ao 1.º prémio até então acumulado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte e assim sucessivamente.»

2.º A presente portaria produz efeitos para as apostas registadas a partir de 4 de Fevereiro de 2006.

3.º Para efeitos do disposto nos n.os 5.º, 9.º e 10.º do artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, contabilizar-se-á o número de sorteios já realizados à data de 10 de Fevereiro de 2006 sem que tenha ocorrido a atribuição do 1.º prémio.

Em 30 de Janeiro de 2006.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 469/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 16 de Agosto, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1528/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES), no referente às competências do júri dos concursos e do LOI - lottery operator independent).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 15/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, à alteração (sétima alteração) do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, à alteração (segunda alteração) do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, à alteração (sexta alteração) do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, à alteração (nona alteração) do Re (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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