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Portaria 973/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER, cuja exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 973/2009

de 31 de Agosto

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins estatutários, esta instituição secular, através do respectivo Departamento de Jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias com objectivos predominantemente sociais.

Tendo-se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado - que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados líquidos da respectiva exploração -, procura-se estimular a procura das apostas através do aumento dos prémios dos jogos, garantindo assim prémios suficientemente atractivos que mantêm as características de não aditividade e de adequação da exploração dos jogos sociais a

elevados padrões éticos e morais.

Nesse contexto, a presente portaria altera os regulamentos dos seguintes jogos sociais do Estado - Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.

As principais alterações são as seguintes:

Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no Totobola e suprimem-se as regras de rolldown do Jackpot do Super 14 após

oito concursos consecutivos;

A percentagem do capital emitido que pode ser destinada a prémios em cada jogo de Lotaria Instantânea passa a ser estabelecida entre 50 % e 70 % do capital emitido e cria-se a obrigatoriedade de essa percentagem constar do verso dos bilhetes;

Na Lotaria Nacional aumenta-se até ao limite legal de 70 % a percentagem destinada a prémios do capital emitido para cada sorteio;

Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida para prémios proveniente da receita apurada no JOKER e simultaneamente altera-se a sua distribuição;

Quanto ao Totoloto, mantém-se um preço acessível por aposta ((euro) 0,50), enquanto se aumenta a percentagem destinada a prémios e se altera a sua distribuição.

Assim:

Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º O artigo 5.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, e 867/2006, de 28 de

Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %.

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

7 - .................................................................

8 - .................................................................

9 - .................................................................

10 - ...............................................................

11 - ...............................................................

12 - (Anterior n.º 14.)

13 - (Anterior n.º 15.)»

2.º O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 431/2003, de 22 de Maio, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - A importância destinada a prémios, em cada jogo, não pode ser inferior a 50 % nem

superior a 70 % do capital emitido.

2 - No verso do bilhete constam, obrigatoriamente, a percentagem para prémios, definida dentro dos limites estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios.

3 - O plano de prémios define as quantidades e os valores dos prémios existentes em cada

emissão de bilhetes de um jogo.

4 - O prémio ou prémios que os jogadores podem receber estão expressamente indicados

no bilhete.»

3.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria 551/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 431/2003, de 22 de Maio, 698/2003, de 30 de Julho, e 867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 7.º

Distribuição das receitas para prémios

1 - A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.

2 - ................................................................» 4.º O artigo 5.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de 28 de Agosto, e 699/2009, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância

correspondente a 55 %.

2 - A importância destinada a prémios é distribuída por seis categorias de prémios, na

forma seguinte:

a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de (euro) 500 000;

b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 50 000;

c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 5000;

d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 500;

e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 50;

f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 5.

3 - .................................................................

4 - ................................................................» 5.º Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria 553/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 867/2006, de 28 de Agosto, e 833/2009, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,50.

Artigo 5.º

[...]

1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância

correspondente a 55 %.

2 - .................................................................

3 - Da importância para prémios 12 % destinam-se à criação e manutenção de um fundo que garante o valor mínimo de (euro) 1 000 000 para o 1.º prémio.

4 - A importância destinada a prémios depois de deduzidos os montantes referidos nos números anteriores é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

a) 48,6 % para o 1.º prémio;

b) 4,6 % para o 2.º prémio;

c) 8 % para o 3.º prémio;

d) 8,6 % para o 4.º prémio;

e) 30,2 % para o 5.º prémio.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)»

6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

7.º Os n.os 1.º, 4.º e 5.º produzem efeitos a partir de 6 de Setembro de 2009.

8.º Os n.os 2.º e 3.º produzem efeitos para os jogos da Lotaria Instantânea emitidos e planos de prémios da Lotaria Nacional aprovados a partir de 1 de Setembro de 2009.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,

em 27 de Agosto de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/31/plain-259823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 550/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do JOKER.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 551/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 552/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento da Lotaria Instantânea.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 15/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, à alteração (sétima alteração) do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, à alteração (segunda alteração) do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, à alteração (sexta alteração) do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, à alteração (nona alteração) do Re (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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