Portaria 431/2003
de 22 de Maio
A uniformização dos valores máximos dos prémios a pagar directamente pelos mediadores de todos os jogos sociais do Estado, entre eles a Lotaria Instantânea, permitiria uma simplificação de procedimentos, com as inerentes vantagens para todos os seus intervenientes.
Na prossecução da uniformização enunciada e atendendo ainda ao valor médio dos prémios da Lotaria Instantânea que são pagos, revela-se pertinente e oportuna a revisão do valor máximo dos prémios que podem ser pagos aos respectivos jogadores pelos mediadores nos próprios locais de venda.
Importa salientar que o valor máximo dos prémios deste jogo a pagar pelos mediadores é aproximadamente o mesmo que foi fixado em 1995, tendo apenas sofrido uma alteração mínima pela sua redefinição em euros promovida na aprovação do actual Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea pela Portaria 552/2001, de 31 de Maio.
Assim, sob proposta do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/94, de 23 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Do local de pagamento dos prémios
1 - Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 50 são pagos em qualquer mediador do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Os prémios de valor superior a (euro) 50 são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.»
2.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2003, inclusive.
Em 2 de Maio de 2003.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.