de 16 de Outubro
Atendendo a que o preço da aposta no JOKER não sofre alteração deste Janeiro de 1994, ou seja, desde a data da sua criação;Considerando a entrada, para breve, em funcionamento da plataforma de acesso multicanal, que permite ao público em geral a realização das apostas nos jogos sociais do Estado através, nomeadamente, do Multibanco, Internet e SMS, com vantagens acrescidas de comodidade e celeridade;
Verificando-se, ainda, a necessidade de proceder a arredondamentos nos valores dos prémios do JOKER de modo que os mesmos sejam expressos em valores exactos, o que consubstancia um aumento significativo no valor dos mesmos, que oscila entre (euro) 5000 para o 2.º prémio e (euro) 0,50 para o 6.º prémio, mostra-se conveniente a alteração do preço da aposta do JOKER a partir de Setembro de 2003:
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º e 5.º, n.º 2, da Portaria 550/2001, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
Preço da aposta
O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,75.
5.º
Distribuição da receita para prémios
1 - ....................................................................................................................
2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é distribuída por seis categorias de prémios, na forma seguinte:
a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de (euro) 150000;
b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 30000;
c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 3000;
d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 300;
e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 30;
f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 3.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................» 2.º A presente portaria produz efeitos relativamente às apostas registadas a partir de 5 de Outubro de 2003.
Em 18 de Setembro de 2003.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.