de 30 de Dezembro
No âmbito das suas principais funções cabe ao Estado regular a oferta de jogo a dinheiro em Portugal por razões de protecção da ordem pública e do património das famílias. Neste quadro, o Governo prossegue uma política de jogo responsável que previne o jogo excessivo e o jogo patológico e que protege os consumidores em geral e os grupos mais vulneráveis em particular.A exploração dos jogos sociais do Estado está atribuída por Lei à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, que vem exercendo a sua actividade no estrito cumprimento dessa política de jogo responsável e de acordo com padrões éticos de responsabilidade social, garantindo que os jogos por si explorados se desenvolvem de modo seguro, íntegro, transparente e saudável.
Tendo presente a importância que o jogo coordenado europeu denominado «EUROMILHÕES» tem na oferta de jogo que o Estado organiza através do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as directrizes estabelecidas em matéria de gestão responsável e sustentada dessa oferta, o Governo decide, através do presente diploma, limitar o valor do 1.º prémio a atribuir aos apostadores.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, al. i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria
n.º 1267/2004, de 1 de outubro
O artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, e republicado pela Portaria 127/2011, de 31 de março, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
o) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
4 - ...
5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo do disposto no número 12, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros, e no subsequente, o valor destinado ao 1.º prémio não pode ser superior a este montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do respetivo concurso ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
10 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio no concurso imediatamente seguinte àquele em que o 1.º prémio atingiu o montante de 190 milhões de euros, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.
11 - Na situação prevista na parte final dos dois números anteriores, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos respetivos números 5, 9 e 10.
12 - O montante indicado nos números 5, 9 e 10 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo Departamento de Jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.
13 - Sem prejuízo do disposto nos números 5, 9, 10, 11 e 12, podem realizar-se concursos nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação de apostas para esses concursos.»
Artigo 2.º
Disposição transitória
A contagem dos dois concursos sucessivos a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aplica-se a partir do sorteio que tem lugar no dia 17 de fevereiro de 2012.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2012, produzindo efeitos para as apostas registadas a partir desse dia.O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 30 de Dezembro de 2011.