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Portaria 320-F/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera (sexta alteração) o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 320-F/2011

de 30 de Dezembro

No âmbito das suas principais funções cabe ao Estado regular a oferta de jogo a dinheiro em Portugal por razões de protecção da ordem pública e do património das famílias. Neste quadro, o Governo prossegue uma política de jogo responsável que previne o jogo excessivo e o jogo patológico e que protege os consumidores em geral e os grupos mais vulneráveis em particular.

A exploração dos jogos sociais do Estado está atribuída por Lei à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, que vem exercendo a sua actividade no estrito cumprimento dessa política de jogo responsável e de acordo com padrões éticos de responsabilidade social, garantindo que os jogos por si explorados se desenvolvem de modo seguro, íntegro, transparente e saudável.

Tendo presente a importância que o jogo coordenado europeu denominado «EUROMILHÕES» tem na oferta de jogo que o Estado organiza através do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as directrizes estabelecidas em matéria de gestão responsável e sustentada dessa oferta, o Governo decide, através do presente diploma, limitar o valor do 1.º prémio a atribuir aos apostadores.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, al. i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria

n.º 1267/2004, de 1 de outubro

O artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, e republicado pela Portaria 127/2011, de 31 de março, passa ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

4 - ...

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sem prejuízo do disposto no número 12, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros, e no subsequente, o valor destinado ao 1.º prémio não pode ser superior a este montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do respetivo concurso ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

10 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio no concurso imediatamente seguinte àquele em que o 1.º prémio atingiu o montante de 190 milhões de euros, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.

11 - Na situação prevista na parte final dos dois números anteriores, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos respetivos números 5, 9 e 10.

12 - O montante indicado nos números 5, 9 e 10 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo Departamento de Jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.

13 - Sem prejuízo do disposto nos números 5, 9, 10, 11 e 12, podem realizar-se concursos nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação de apostas para esses concursos.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

A contagem dos dois concursos sucessivos a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aplica-se a partir do sorteio que tem lugar no dia 17 de fevereiro de 2012.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2012, produzindo efeitos para as apostas registadas a partir desse dia.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 30 de Dezembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/30/plain-288510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-31 - Portaria 127/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, que aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Portaria 15/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, à alteração (sétima alteração) do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, à alteração (segunda alteração) do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, à alteração (sexta alteração) do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, à alteração (nona alteração) do Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 228/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, que regulamenta o jogo do EUROMILHÕES

  • Tem documento Em vigor 2020-09-24 - Portaria 224/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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