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Decreto-lei 210/2004, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/2004

de 20 de Agosto

O Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, veio disciplinar o regime de exploração dos concursos de apostas mútuas, clarificando que o direito de promover os mesmos é reservado ao Estado, única entidade à qual compete definir, em cada momento, a política de jogo que pretende ver implementada no respectivo território.

Este diploma concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a respectiva organização e exploração, em regime de exclusivo para todo o território nacional.

O EUROMILHÕES é um novo jogo de apostas mútuas sobre sorteios de números do tipo loto, à semelhança dos jogos criados ao abrigo do decreto-lei supracitado, que se reveste de algumas particularidades face aos jogos já existentes, podendo a respectiva exploração ser efectuada em conjunto com outros países europeus.

As receitas do EUROMILHÕES destinam-se a ser aplicadas no desenvolvimento de infra-estruturas, de projectos piloto e de novos serviços de apoio e promoção de pessoas idosas, numa sociedade fortemente marcada pelo envelhecimento da sua população, assumindo, assim, este jogo as mesmas características dos jogos sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Um dos atractivos do presente jogo é o facto de os respectivos prémios se encontrarem isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o que permite a atribuição de prémios mais elevados.

Consagra-se um regime sancionatório de condutas violadoras do exclusivo da exploração concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mantendo-se a punição em sede de ilícito de mera ordenação social, tal como sucede nos outros concursos de apostas mútuas, procedendo-se, no entanto, a uma actualização dos valores das respectivas coimas.

Estabelecem-se, igualmente, diversas sanções acessórias que, em conjunto com as coimas, visam dissuadir a prática de jogo ilícito semelhante ao criado pelo presente diploma.

Foi ouvido o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

2 - O EUROMILHÕES é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para ser organizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos, em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.

Artigo 2.º

Definição e regime de exploração

1 - Por EUROMILHÕES entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.

2 - O jogo consiste na escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente ao respectivo sorteio, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, a aprovar por portaria dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.

3 - A exploração do EUROMILHÕES pode ser efectuada em conjunto com outros países europeus.

4 - Os sorteios de números de cada concurso têm periodicidade semanal, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a escolha do local, do dia e da hora em que os mesmos têm lugar.

5 - Os actos dos sorteios realizam-se na presença de um auditor independente.

6 - O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso.

Artigo 3.º

Lei reguladora da exploração do jogo

A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, 84/85, de 28 de Março, 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro, e 282/2003, de 8 de Novembro, pela Portaria 313/2004, de 23 de Março, e pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Sorteios adicionais

Em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES, poderá o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.

Artigo 5.º

Condições de participação

1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de apostas aleatórias ou da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores por este autorizados, nos termos do Regulamento dos Mediadores, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de Março.

3 - Os mediadores são mandatários dos concorrentes.

4 - As normas gerais de participação no EUROMILHÕES constarão de regulamento próprio, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:

a) Sistema de jogo;

b) Modo de realização das apostas;

c) Valor probatório dos bilhetes;

d) Categorias de prémios, em número superior a um;

e) Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios dos concursos posteriores;

f) Envio e recepção dos ficheiros informáticos do jogo;

g) Fiscalização da exploração do jogo;

h) Preço da aposta;

i) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respectivos montantes;

j) Divulgação dos resultados;

l) Prazos de caducidade.

5 - A participação no EUROMILHÕES implica a adesão às normas constantes do respectivo regulamento.

6 - No verso dos bilhetes de participação no EUROMILHÕES deverá constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 4.

Artigo 6.º

Órgãos de fiscalização

1 - A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do anexo II do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Os actos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º, bem como o escrutínio e a distribuição de prémios, são fiscalizados no local da sua realização por um auditor independente.

3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do anexo II do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.

4 - Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.

Artigo 7.º

Pagamento de prémios

1 - Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respectivos portadores.

2 - No caso de os portadores dos títulos a que se refere o número anterior serem menores ou equiparados, os prémios a que tenham direito são pagos aos seus representantes legais.

Artigo 8.º

Receita

1 - A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

3 - Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:

a) A importância correspondente a 0,5%, até perfazer um montante máximo de (euro) 50000000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

b) A importância correspondente a 1%, até perfazer um montante permanente de (euro) 20000000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

4 - Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.

Artigo 9.º

Resultados de exploração

Os resultados líquidos da exploração serão repartidos, em partes iguais, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para o desenvolvimento de um projecto de apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, a criar por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 10.º

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos ao que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;

b) A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos sorteios do EUROMILHÕES, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;

c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado; a angariação de apostas para o referido jogo, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;

d) A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos de apostas mútuas ou sorteios idênticos, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);

e) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 500 nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, até ao máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima mínima não inferior a (euro) 2000, nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, num montante máximo de (euro) 44890, para pessoas colectivas.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44890, para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.

4 - Na determinação da medida da coima deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.

5 - Os montantes mínimos e máximos são reduzidos para um terço em caso de negligência.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Como sanções acessórias das contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º poderão ser determinadas, no todo ou em parte, a apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos, bem como o encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa e a interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Quando entre os títulos de jogo apreendidos se encontre algum com direito a prémio, o mesmo deverá ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.

Artigo 14.º

Processo e competência contra-ordenacional

1 - Compete à direcção do Departamento de Jogos, no âmbito das suas atribuições, a apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas no presente decreto-lei.

2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o resultado líquido da exploração do EUROMILHÕES, ainda que cobrado em juízo.

4 - O pagamento da coima aplicada será efectuado ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 15.º

Isenção da tributação incidente sobre os prémios

Os prémios do EUROMILHÕES encontram-se isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, nos termos da redacção dada ao n.º 2 do artigo 9.º do respectivo Código, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/95, de 7 de Abril

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei 64/95, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER, da Lotaria Instantânea e do EUROMILHÕES são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.

2 - ...»

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/20/plain-175437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 64/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração dos jogos do Totobola, Totoloto, do Joker e da Lotaria Instantânea pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 469/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 16 de Agosto, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Portaria 313/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1267/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1528/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES), no referente às competências do júri dos concursos e do LOI - lottery operator independent).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 147/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 1528/2004, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Portaria 8-A/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, relativamente à distribuição das receitas para prémios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-28 - Portaria 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Portaria 577/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina a suspensão do registo de apostas para cinco semanas consecutivas, previsto no Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Portaria 699/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria nº 550/2001 de 31 de Maio, assim como o Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-31 - Portaria 127/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, que aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-F/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (sexta alteração) o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 113/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (nona alteração) o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 01 de outubro, e procede à republicação do referido regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 228/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, que regulamenta o jogo do EUROMILHÕES

  • Tem documento Em vigor 2019-12-02 - Portaria 399/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-09-24 - Portaria 224/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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