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Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1267/2004

de 1 de Outubro

A criação do novo jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES», cujo direito exclusivo de exploração, para todo o território nacional, foi concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna necessária, nos termos da legislação em vigor, a respectiva regulamentação.

A presente portaria estabelece as regras de exploração deste novo jogo de apostas mútuas sobre o sorteio de números.

Contemplam-se, assim, as normas gerais de participação, nomeadamente: os sistemas de jogo 5/50 e 2/9; os sorteios, em número de dois, semanais e consecutivos; o valor da aposta, que é de é (euro) 2; o modo de realização das apostas; as categorias de prémios em número de 12, e o modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como os prazos de caducidade do direito ao recebimento dos mesmos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do EUROMILHÕES, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data do início da admissão de apostas para o 1.º sorteio do jogo EUROMILHÕES em que Portugal participar.

Em 16 de Setembro de 2004.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

REGULAMENTO DO EUROMILHÕES

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES», que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.

Artigo 2.º

Concursos

1 - O EUROMILHÕES terá um concurso semanal, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, ocorrem em dia, hora e local a fixar por deliberação da direcção do Departamento de Jogos, devidamente publicitada.

2 - A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.

Artigo 3.º

Condições gerais de participação

1 - A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 - Para participar no EUROMILHÕES apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 4.º

Preço da aposta

O preço de cada aposta é de (euro) 2.

Artigo 5.º

Prognósticos

1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz (X), cujo ponto de intersecção deve estar dentro de cada um dos rectângulos.

2 - Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente, através do terminal do sistema de registo e validação informático, ou digitados directamente no mesmo terminal pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º

Apostas

1 - Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete composto por duas grelhas, a primeira denominada «grelha de números» e a segunda denominada «grelha de estrelas», ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta.

2 - Os prognósticos efectuados, nos termos do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro, em outros suportes distintos do bilhete fisico de apostas devem obedecer às regras constantes do número anterior.

3 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades, simples ou múltiplas.

4 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador, nos termos do regulamento respectivo.

Artigo 7.º

Apostas simples

1 - As apostas simples são inscritas nos conjuntos existentes no bilhete, começando obrigatoriamente no primeiro.

2 - O preenchimento das apostas simples faz-se, cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 9 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto.

Artigo 8.º

Apostas múltiplas

1 - As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro.

2 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 9 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I.

3 - Mediante deliberação da direcção do Departamento de Jogos, devidamente publicitada, podem ser criados outros sistemas de apostas múltiplas.

4 - A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem como os respectivos preços constam do verso do bilhete.

Artigo 9.º

Registo e validação das apostas

1 - Existe um único sistema de registo e validação de apostas, que é o sistema de registo e validação informático.

2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efectuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização directa pelo Departamento de Jogos.

Artigo 10.º

Distribuição das receitas para prémios

1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto.

2 - Da importância prevista no número anterior, 16% destinam-se a um fundo de reserva para incrementar o valor do 1.º prémio.

3 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos no número anterior, é dividida em 12 partes, da seguinte forma:

a) 22% para o 1.º prémio;

b) 7,40% para o 2.º prémio;

c) 2,10% para o 3.º prémio;

d) 1,50% para o 4.º prémio;

e) 1% para o 5.º prémio;

f) 0,70% para o 6.º prémio;

g) 1% para o 7.º prémio;

h) 5,10% para o 8.º prémio;

i) 4,40% para o 9.º prémio;

j) 4,70% para o 10.º prémio;

l) 10,10% para o 11.º prémio;

m) 24% para o 12.º prémio.

4 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:

a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;

c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;

d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.

5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.

6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferente da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.

8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 12.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.

9 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

Artigo 11.º

Mediadores dos jogos

1 - Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 - O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham sido anuladas.

Artigo 12.º

Realização das apostas

1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático pode processar-se:

a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) Mediante solicitação ao mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na modalidade denominada «aposta automática», na qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador vai jogar;

c) Por digitação no terminal, pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos prognósticos do jogador;

d) Mediante a utilização da plataforma de acesso multicanal, nos termos do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro.

2 - A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.

4 - Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e na plataforma de acesso multicanal são transmitidos ao sistema central para registo e validação.

Artigo 13.º

Registo e validação das apostas no sistema central

1 - As apostas só participam no concurso após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do artigo anterior.

2 - Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respectivo, no qual constam os seguintes dados:

a) Tipo de jogo;

b) Concurso e semana em que participa;

c) Prognósticos efectuados;

d) Número do JOKER, se o houver;

e) Número de apostas;

f) Valor das apostas;

g) Números de código e de controlo;

h) Dia e hora em que se efectuou o registo e validação no sistema central.

3 - Para todos os efeitos legais, o recibo referido no número anterior será identificado pelos números de controlo que nele figuram.

4 - O jogador efectua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas antes de o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa lhe entregar o recibo, não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

5 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas, devendo tal facto constar de um novo recibo emitido pelo terminal, que, juntamente com o recibo anulado, é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido recibo de cancelamento.

7 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efectuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.

8 - O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos cujas apostas foram registadas através do mesmo.

9 - Para as apostas realizadas através da plataforma de acesso multicanal, o cartão de jogador com o qual foi efectuada uma aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.

10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:

a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança antes da hora do começo do sorteio.

11 - Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.

12 - Relativamente às apostas efectuadas através da plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respectivas cópias de segurança.

13 - Os únicos títulos válidos para solicitação do pagamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos números anteriores.

14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso, os jogadores apenas têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.

Artigo 14.º

Júri dos concursos

1 - Para além dos órgãos de controlo estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, compete:

a) A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b);

b) A fiscalização dos procedimentos relativos ao processo de participação das apostas validamente registadas em Portugal, conjuntamente com as registadas nos outros países participantes;

c) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança, mencionada no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), no sistema de registo e validação informático, que se encontra em poder do júri dos concursos.

2 - Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.

Artigo 15.º

Sorteios de números

1 - O 1.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado «Sorteio A», efectua-se mediante a extracção de 5 bolas, de uma esfera contendo 50 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 50.

2 - O 2.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado «Sorteio B», efectua-se mediante a extracção de 2 bolas, de uma esfera contendo 9 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 9.

3 - O lugar, o dia e a hora em que ocorrem os sorteios são designados e oportunamente publicitados pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

4 - Os actos dos sorteios são realizados na presença de um auditor independente.

5 - Em caso de interrupção do 1.º sorteio (A) ou do 2.º sorteio (B), por motivo de avaria ou de força maior, o auditor independente elaborará uma lista contendo os números das bolas extraídas validamente e procederá, em condições análogas às previstas nos n.os 1 e 2, ao sorteio complementar, não sendo reintroduzidas na esfera as bolas já extraídas.

6 - O sorteio complementar limita-se à extracção do número de bolas necessário para completar o total de cinco bolas para o 1.º sorteio (A) e de duas bolas para o 2.º sorteio (B).

7 - Após conclusão do sorteio complementar, o auditor independente confirmará a validade de todos os números sorteados.

8 - A extracção de um número só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.

Artigo 16.º

Escrutínio

1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 - Concluído o sorteio, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participaram no concurso, para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os números sorteados e os prognósticos que constam das apostas válidas em todos os países participantes.

3 - De todas as apostas que participaram no sorteio, gera-se a nível nacional, no sistema informático central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um ficheiro contendo as apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.

4 - O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático.

5 - O controlo dos prémios relativos a apostas efectuadas no sistema de registo e validação informático é efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.

Artigo 17.º

Divulgação das apostas premiadas

1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões é divulgado no portal de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pelos órgãos de comunicação social e consta de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações nos termos do artigo 19.º

Artigo 18.º

Pagamento dos prémios

1 - Os prémios são pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas entidades bancárias expressamente autorizadas pelo Departamento de Jogos, nas condições que este determine.

2 - O pagamento dos prémios no caso de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático é efectuado obedecendo aos seguintes trâmites:

a) O mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, apresenta mensagem indicando o valor do prémio e, após confirmação do mediador, emite recibo do pagamento do prémio pelo mediador, ou dá informação de que o prémio é pago num estabelecimento bancário autorizado;

b) Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 50, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;

c) Caso o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não tenha disponibilidade de caixa para fazer o pagamento, o jogador pode dirigir-se a qualquer outro estabelecimento autorizado, dirigir-se directamente ao Departamento de Jogos ou aguardar que exista disponibilidade por parte do mediador primeiramente solicitado;

d) A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

e) Quando o valor do prémio for superior a (euro) 50, deve ser pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;

f) Os prémios superiores a (euro) 50 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos que vierem a ser definidos pela direcção do Departamento de Jogos;

g) Quando o recibo emitido pelo terminal do sistema de registo e validação informático não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respectivo pagamento.

3 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante igual ou inferior a (euro) 50.

4 - Mediante divulgação prévia por parte do Departamento de Jogos, podem ser criados recibos que permitam apostar em mais que uma semana, sendo o pagamento das respectivas apostas premiadas efectuado nos termos dos números anteriores. Para tal, o jogador entrega ao mediador o recibo premiado e o terminal emite um recibo de troca para as semanas remanescentes, do qual constam todos os elementos do recibo entregue.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o jogador pode receber o pagamento de todos os prémios que constam de um recibo de apostas superior a uma semana, se o apresentar a pagamento após o decurso das mesmas.

6 - Os prémios de valor superior a (euro) 50 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processam as demais transacções entre o Departamento de Jogos e o mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

7 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 1000 são pagos após o julgamento das reclamações.

8 - O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do respectivo sorteio.

9 - A verificação do direito a um prémio no sistema central, mediante apresentação e leitura de um recibo premiado em qualquer mediador de jogos que disponha de terminal do sistema de registo e validação informático, interrompe o prazo de caducidade, independentemente do momento em que o valor do prémio, por ordem de pagamento, cheque ou transferência bancária, entre na posse do jogador.

10 - As normas constantes dos números anteriores são aplicadas, com as devidas adaptações, às apostas recebidas através da plataforma de acesso multicanal, de acordo com as respectivas regras de utilização.

11 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

12 - Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos ali estabelecidos.

13 - Os prémios resultantes de apostas registadas através do sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa só por este podem ser pagos.

Artigo 19.º

Reclamações

1 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.

2 - As reclamações devem ser apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.

3 - As reclamações podem também ser apresentadas por carta, telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;

b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c) Número do terminal que registou o bilhete;

d) Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;

e) Motivo da reclamação.

4 - Para as apostas realizadas através da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de acordo com as respectivas regras de utilização.

5 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do sorteio e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 1000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 1000, em que o prazo é de 12 dias.

6 - O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos fora do prazo.

Artigo 20.º

Júri de reclamações

1 - As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - Das deliberações do júri de reclamações cabe recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 21.º

Fraudes

A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal no sistema de registo e validação informático, é objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do Departamento de Jogos, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 23.º

Tabelas

São publicadas as tabelas constantes dos anexos I e II, relativas, respectivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

ANEXO I

Tabela de apostas múltiplas

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Tabelas de prémios apostas múltiplas

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/01/plain-177209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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