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Decreto-lei 43/2016, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

Texto do documento

Decreto-Lei 43/2016

de 16 de agosto

O Decreto Lei 84/85, de 28 de março, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.

O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido diploma legal, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.

O

«

Totosorteio

» é um novo jogo social do Estado sobre sorteios de números, no qual o número a sortear em cada concurso corresponde, necessariamente, a um número efetivamente atribuído a uma das apostas realizadas para esse concurso.

Numa fase inicial, este jogo será explorado em conjunto com o Euromilhões, de modo a que a participação no Euromilhões implica a participação no

«

Totosorteio

» e a participação no
«

Totosorteio

» implica a participação no Euromilhões.

Pretende-se, com a criação deste jogo, combater a oferta ilegal que se verifica existir neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Em simultâneo, é assegurado que os resultados líquidos destas apostas continuam destinados a fins de interesse público, designadamente através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei cria o regime jurídico da organização e exploração do

«

Totosorteio

» e procede à segunda alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 44/2011, de 24 de março.
Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da organização e exploração do

«

Totosorteio

»

É aprovado, em anexo ao presente decretolei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da organização e exploração do

«

Totosorteio

»

.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 44/2011, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.

4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...] 7 - A participação no EUROMILHÕES implica a participação no

«

Totosorteio

» e o pagamento do respetivo preço, para além do pagamento das apostas realizadas no EUROMILHÕES.
Artigo 8.º

[...]

1 - A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 84/85, de 28 de março.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

»
Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia 24 de setembro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 10 de agosto de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico da Organização e Exploração do

«

Totosorteio

»
Artigo 1.º

Definição

Por

«

Totosorteio

»

, entende-se o jogo social do Estado no qual os apostadores se habilitam a um ou mais prémios, de valor predeterminado, pela participação num sorteio de números, ou de números e letras, em que o universo de números ou de números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas efetuadas pelos jogadores para cada sorteio.

Artigo 2.º

Regime de exploração

1 - O direito de explorar o

«

Totosorteio

» é reservado ao Estado.

2 - É atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de organizar e explorar o

«

Totosorteio

»

, em regime de exclusividade para todo o território nacional, em simultâneo com o jogo Euromilhões, com outros jogos sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou como jogo autónomo, nos termos constantes de regulamento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - O direito de organizar e explorar o

«

Totosorteio

» abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere o Decreto Lei 282/2003, de 8 de novembro.
Artigo 3.º

Condições de participação

1 - Sem prejuízo de poder ser organizado e explorado como jogo autónomo, a participação no

«

Totosorteio

» implica a participação no Euromilhões e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efetuadas no mesmo. 2 - As regras de participação do
«

Totosorteio

» constam do regulamento a que se referem o n.º 2 do artigo anterior, o qual contém normas relativas, nomeadamente, a:

a) Modo de realização das apostas;

b) Preço;

c) Valor do(s) prémio(s);

d) Prémios adicionais;

e) Periodicidade dos sorteios;

f) Modo de realização dos sorteios;

g) Normas a que obedece a atribuição do(s) prémio(s);

h) Divulgação dos resultados;

i) Normas a que obedece o pagamento de prémios;

j) Fiscalização do jogo;

k) Reclamações;

l) Prazo de caducidade.

3 - A participação no

«

Totosorteio

» implica a adesão às normas constantes do regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º

Órgãos de fiscalização

1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento do direito a prémio.

2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril.

Artigo 5.º

Receita

1 - A receita do

«

Totosorteio

» é constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas.

2 - A importância destinada a prémios para cada sorteio não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % da receita apurada nos termos do número anterior.

3 - A importância destinada a prémios assegura o pagamento do(s) prémio(s) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, destinando-se o remanescente, se existir, à constituição de um fundo para prémios, nos termos previstos nos n.os 4 a 7.

4 - O fundo para prémios destina-se a garantir, em caso de eventual insuficiência da importância destinada a prémios, o prémio do

«

Totosorteio

»

, bem como a atribuição de prémios adicionais nos termos constantes do regulamento do jogo.

5 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode utilizar a importância de € 2 000 000,00 do fundo para a reestruturação e investimento do Totoloto, previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 84/85, de 28 de março, para a constituição do fundo para prémios, valor que, no prazo de um ano após o início da exploração do

«

Totosorteio

»

, começará a ser reembolsado semanalmente pelo fundo para prémios, mediante transferência do montante existente no mesmo que exceda o valor de € 2 000 000,00, até integral reembolso. 6 - Da receita apurada nos termos do n.º 1 são deduzidos:

apostas;

a) O montante correspondente ao Imposto do Selo das

b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 1 000 000,00, para a constituição de um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

c) O montante correspondente a 0,5 %, até perfazer um montante permanente de € 1 000 000,00, para a constituição de um fundo para renovação, investimento e manutenção de equipamento, material e programas.

7 - Os encargos com o início da exploração do

«

Totosorteio

» são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 6.º

Distribuição dos resultados líquidos de exploração

À distribuição dos resultados líquidos de exploração do

«

Totosorteio

» aplica-se o disposto no Decreto Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos DecretosLeis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro. Artigo 7.º

Prémios caducados O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2696131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Lei 67/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 227/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova o regulamento do «Totosorteio»

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 228/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, que regulamenta o jogo do EUROMILHÕES

  • Tem documento Em vigor 2019-12-02 - Portaria 399/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-09-24 - Portaria 224/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2025-07-10 - Portaria 264-B/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à alteração do Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-13 - Decreto-Lei 91/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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