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Decreto-lei 44/2011, de 24 de Março

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Sumário

Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2011

de 24 de Março

O presente decreto-lei tem dois objectivos. Em primeiro lugar, permite que os sorteios do EUROMILHÕES passem a ser realizados duas vezes por semana. Em segundo lugar, altera o funcionamento do fundo de garantia do 1.º prémio do Totoloto, permitindo que passe a assegurar, se necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto.

O jogo EUROMILHÕES é um jogo comum europeu, organizado e explorado em Portugal pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, incluindo em suporte electrónico.

Decorridos cerca de sete anos de exploração em nove países europeus, incluindo Portugal, as organizações que exploram o jogo acordaram em comum introduzir inovações ao jogo, com o objectivo de o dinamizar ainda mais. Prevê-se, assim, que possam ser realizados dois sorteios semanais, e não apenas um sorteio, como tem acontecido até ao momento.

Esta alteração, no entanto, não deixa de ter em conta os princípios de jogo responsável, que norteiam a exploração dos jogos sociais do Estado em Portugal.

Quanto ao Totoloto, foi criado pelo Decreto-Lei 200/2009, de 27 de Agosto, um fundo com o montante mínimo de (euro) 1 000 000, que garante o pagamento do 1.º prémio de cada concurso. O presente decreto-lei vem agora alterar o funcionamento do referido fundo, permitindo que este também assegure, quando necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto, criada nos termos do respectivo regulamento.

Procede-se, ainda, a uma reafectação dos resultados de exploração dos jogos sociais e à clarificação de um procedimento conexo com a sua distribuição, relativo ao valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei permite que o jogo social do Estado denominado EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, alterando o Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto.

2 - O presente decreto-lei procede também à modificação do funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando o Decreto-Lei 200/2009, de 27 de Agosto.

3 - O presente decreto-lei procede ainda a uma reafectação dos resultados de exploração dos jogos sociais, alterando o Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, e à clarificação de um procedimento conexo com a matéria da sua distribuição.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º a 14.º do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - ...

4 - O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.

5 - ...

6 - ...

Artigo 3.º

[...]

A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

[...]

1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de Março.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º 2 - ...

3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

b)...

4 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado;

d) A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;

e) [Anterior alínea d).] f) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas c) e d).

2 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.

4 - ...

5 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:

a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;

b) O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;

c) A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 200/2009, de 27 de Agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei 200/2009, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, nos termos do respectivo regulamento.

3 - [Anterior n.º 2.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março

O artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:

a) 2,77 % para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) 0,30 % para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;

c) 0,69 % para o policiamento de espectáculos desportivos.

3 - Constituem receitas do Estado 2,28 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:

a) 7,8 % para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

b) 1,5 % para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude, I. P.;

c) 0,55 % para a promoção e desenvolvimento do futebol, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:

a) 12,89 % destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;

b) 9,22 % destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;

c) 2,78 % destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;

d) 2,48 % são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;

e) 2,28 % para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;

f) 1,69 % destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;

g) 1,69 % para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;

h) 1,19 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;

i) 0,30 % são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.

6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.

7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:

a) 1 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;

b) 0,49 % para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.

8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 3,5 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.

9 - ...

10 - ...

11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 27,77 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

12 - ...

13 - ...

14 - ...»

Artigo 5.º

Aplicações financeiras

O valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria com origem nos jogos sociais é inscrito nas contas consolidadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - O artigo 4.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2 - O artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 13 de Março de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.

Promulgado em 14 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto

Republicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

2 - O EUROMILHÕES é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para ser organizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos, em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.

Artigo 2.º

Definição e regime de exploração

1 - Por EUROMILHÕES entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.

2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - A exploração do EUROMILHÕES pode ser efectuada em conjunto com outros países europeus.

4 - O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.

5 - Os actos dos sorteios realizam-se na presença de um auditor independente.

6 - O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso.

Artigo 3.º

Lei reguladora da exploração do jogo

A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Sorteios adicionais

Em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES, poderá o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.

Artigo 5.º

Condições de participação

1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de Março.

3 - Os mediadores são mandatários dos concorrentes.

4 - As normas gerais de participação no EUROMILHÕES constarão de regulamento próprio, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:

a) Sistema de jogo;

b) Modo de realização das apostas;

c) Valor probatório dos bilhetes;

d) Categorias de prémios, em número superior a um;

e) Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios dos concursos posteriores;

f) Envio e recepção dos ficheiros informáticos do jogo;

g) Fiscalização da exploração do jogo;

h) Preço da aposta;

i) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respectivos montantes;

j) Divulgação dos resultados;

l) Prazos de caducidade.

5 - A participação no EUROMILHÕES implica a adesão às normas constantes do respectivo regulamento.

6 - No verso dos bilhetes de participação no EUROMILHÕES deverá constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 4.

Artigo 6.º

Órgãos de fiscalização

1 - A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Os actos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º, bem como o escrutínio e a distribuição de prémios, são fiscalizados no local da sua realização por um auditor independente.

3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.

4 - Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.

Artigo 7.º

Pagamento de prémios

1 - Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respectivos portadores.

2 - No caso de os portadores dos títulos a que se refere o número anterior serem menores ou equiparados, os prémios a que tenham direito são pagos aos seus representantes legais.

Artigo 8.º

Receita

1 - A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.

3 - Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:

a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

b) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 20 000 000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.

4 - Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.

Artigo 9.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.)

Artigo 10.º

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos ao que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;

b) A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos sorteios do EUROMILHÕES, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;

c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado;

d) A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;

e) A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos de apostas mútuas ou sorteios idênticos, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);

f) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas c) e d).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 500 nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, até ao máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima mínima não inferior a (euro) 2000, nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3 740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.

4 - Na determinação da medida da coima deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.

5 - Os montantes mínimos e máximos são reduzidos para um terço em caso de negligência.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:

a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;

b) O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;

c) A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - Quando entre os títulos de jogo apreendidos se encontre algum com direito a prémio, o mesmo deverá ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.

Artigo 14.º

Processo e competência contra-ordenacional

1 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei.

2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o resultado líquido da exploração do EUROMILHÕES, ainda que cobrado em juízo.

4 - O pagamento da coima aplicada será efectuado ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 15.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 175/2009, de 4 de Agosto.)

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/95, de 7 de Abril

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei 64/95, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER, da Lotaria Instantânea e do EUROMILHÕES são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.

2 - ...»

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/24/plain-283054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 64/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração dos jogos do Totobola, Totoloto, do Joker e da Lotaria Instantânea pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Portaria 313/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 175/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Decreto-Lei 200/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-31 - Portaria 127/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, que aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-23 - Declaração de Rectificação 15-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, bem como altera os Decretos-Leis n.os 210/2004, de 20 de Agosto, 56/2006, de 15 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Portaria 6/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a repartição das verbas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para o ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Portaria 7/2012 - Ministério da Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Ministério da Saúde, para o ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-05 - Portaria 54/2012 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-18 - Portaria 327/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a repartição das verbas dos jogos sociais para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-19 - Portaria 328/2012 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais no ano de 2013, atribuídos ao Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 359/2012 - Ministério da Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Ministério da Saúde, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-19 - Portaria 418/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-24 - Portaria 422/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 113/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (nona alteração) o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 01 de outubro, e procede à republicação do referido regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-30 - Portaria 322/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros (PCM).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-07 - Portaria 330/2013 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna (MAI), para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-07 - Portaria 331/2013 - Ministério da Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde no ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 224/2014 - Ministério da Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 224/2014 - Ministério da Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Portaria 225/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros, para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Portaria 225/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros, para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Portaria 264/2014 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna e revoga a Portaria n.º 330/2013, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Portaria 264/2014 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna e revoga a Portaria n.º 330/2013, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Portaria 356/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2015-10-29 - Portaria 388/2015 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-04 - Portaria 37/2016 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2016-03-24 - Portaria 51/2016 - Presidência do Conselho de Ministros, Cultura e Educação

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2016 e revoga a Portaria n.º 356/2015, de 14 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Portaria 158/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2016-07-18 - Portaria 193/2016 - Saúde

    Altera o artigo 2.º da Portaria n.º 37/2016, de 4 de março, que fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Portaria 228/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, que regulamenta o jogo do EUROMILHÕES

  • Tem documento Em vigor 2016-11-07 - Portaria 285/2016 - Administração Interna

    Repartição das verbas dos jogos sociais no ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 92/2017 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-17 - Portaria 113/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa, Adjunto, Cultura e Educação

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017 e revoga a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2017-08-11 - Portaria 254/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Portaria que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-30 - Portaria 327/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2017-11-13 - Portaria 347-A/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 180/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui um financiamento excecional ao Fundo REVITA

  • Tem documento Em vigor 2018-02-06 - Portaria 42/2018 - Administração Interna

    Repartição das verbas dos jogos sociais no ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-28 - Portaria 61/2018 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Portaria 70/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2018-04-10 - Decreto-Lei 23/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2018-04-30 - Portaria 112/2018 - Presidência e da Modernização Administrativa e Cultura

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2018 e revoga a Portaria n.º 113/2017, de 17 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-04-08 - Portaria 101/2019 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Portaria 178/2019 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-29 - Portaria 237/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2019-12-02 - Portaria 399/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-23 - Portaria 14/2020 - Administração Interna

    Fixação das normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2020-02-18 - Portaria 45/2020 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2020-09-24 - Portaria 224/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-10-13 - Portaria 241/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2021-04-06 - Portaria 77/2021 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-04-08 - Portaria 81/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2022-02-09 - Portaria 93/2022 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares para a repartição, no ano de 2022, dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-01-19 - Portaria 31/2023 - Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2023-12-21 - Portaria 447/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2024-01-17 - Portaria 10/2024 - Administração Interna

    Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 102/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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