de 8 de junho
O Decreto Lei 56/2006, de 15 de março, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Decreto Lei 106/2011, de 21 de outubro, procedeu à segunda alteração ao Decreto Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto Lei 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas.
Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Lei 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no pre-sente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto Lei 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro.
Artigo 2.º
Repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira a Segurança Social, I. P., são repartidas da seguinte forma:
a) 7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios concedidos pelo Fundo de Socorro Social;
b) O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto Lei 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 106/2011, de 21 de outubro.
2 - A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2016.
Artigo 3.º
Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social
Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, publicado em anexo à Portaria 428/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de maio de 2016.