Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2017/M, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2017/M

Proposta de Lei à Assembleia da República - Terceira alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, vem dispor, no seu artigo 36.º, n.º 1, que «constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa» (SCML), sendo que, ao abrigo do n.º 2, remete-se para diploma próprio a definição do valor da receita atribuída a cada Região, devendo a mesma ser afeta a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.

O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, é o diploma que rege, atualmente, a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Nele se estabelece uma participação direta da Região Autónoma da Madeira de 0,2 % dos resultados líquidos distribuídos atribuídos ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (atualmente Direção Regional de Juventude e Desporto), bem como uma percentagem de 0,2 % atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares.

Por outro lado, a revisão de 2010 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, operada através da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, entretanto suspensa pela Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho («Lei de Meios»), previa a entrega de uma percentagem equivalente à capitação, a afetar para fins sociais de acordo com as regras a definir em diploma regulamentar.

Cabe, por isso, atualizar, nos termos do presente diploma, a participação a que cada Região Autónoma tem direito, segundo o método da capitação baseado na população residente - de modo a que seja feita uma distribuição mais equilibrada das receitas resultantes dos resultados líquidos da exploração dos jogos explorados pela SCML - o que implica necessariamente proceder à redistribuição dos resultados atualmente previstos no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, com as alterações constantes do Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, e do Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 -...

a) 2,65 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) 0,29 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;

c) 0,66 % para o policiamento de espetáculos desportivos.

3 - Constituem receitas do Estado 2,17 % dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.

4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 12,75 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações, ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

5 - ...

a) 31,83 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;

b) 1,14 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.

6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,7 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados continuados.

7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas da seguinte forma:

a) 0,95 % para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;

b) 0,47 % para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.

8 - [Revogado.]

9 - São atribuídos à Região Autónoma da Madeira 2,53 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela Região, através de Decreto Legislativo Regional.

10 - São atribuídos à Região Autónoma dos Açores 2,34 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela Região, através de Decreto Legislativo Regional.

11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados nos seus fins estatutários, 26,52 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

12 - ...

13 - ...

14 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado, subsequente à sua aprovação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3051642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-29 - Lei Orgânica 1/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Lei Orgânica 2/2010 - Assembleia da República

    Fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região, em Fevereiro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda