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Portaria 178/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

Texto do documento

Portaria 178/2019

de 7 de junho

No âmbito dos incêndios de grandes dimensões que afetaram o país nos meses de junho e outubro de 2017, provocando perda de vidas humanas e um conjunto de danos e prejuízos em habitações e empresas, o XXI Governo Constitucional aprovou um alargado pacote legislativo de apoio direto às populações mais afetadas.

A Portaria 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e a Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, regulamentam os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros (RCM) n.os 101-A/2017, de 12 de julho, e 167-B/2017, de 2 de novembro, respetivamente, nos domínios da segurança social, emprego e formação profissional.

Volvidos cerca de dois anos de implementação dos apoios previstos nas Portarias n.os 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e 347-A/2017, de 13 de novembro, considera-se necessário alargar aos centros de formação profissional de gestão participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e às entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., a possibilidade de desenvolverem as ações de formação profissional previstas na secção iii do capítulo iv da Portaria 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e na secção iii do capítulo ii da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro.

Considerou-se, de igual modo, necessário efetuar alguns ajustes ao regime de apoios destinado às entidades empregadoras, aos trabalhadores e aos desempregados afetados pelos incêndios, no âmbito do programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, nomeadamente no que respeita às normas de elegibilidade dos apoios, de forma a garantir o cumprimento dos períodos de vigência definidos na Portaria 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro.

Assim:

Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, da alínea a) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro,

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a) Portaria 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017;

b) Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 254/2017, de 11 de agosto

Os artigos 32.º, 42.º, 44.º, 45.º e 51.º da Portaria 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv do presente capítulo.

3 - A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º

4 - [anterior n.º 3].

Artigo 42.º

[...]

1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.

2 - [...].

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - Para os efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 (horas))

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

3 - A constituição dos grupos de formação deve obedecer às normas previstas na regulamentação específica de cada uma das modalidades de formação.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

Artigo 51.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o regime da secção iv do capítulo iv aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.

5 - O disposto na secção iv do capítulo iv aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 15.º, 18.º, 21.º e 55.º da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv.

2 - A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

3 - [anterior n.º 2].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

2 - [...].

3 - O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.

4 - A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados constantes no Anexo I.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.

2 - [anterior n.º 3]:

a) [...];

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril.

3 - [anterior n.º 4].

Artigo 55.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o regime da secção iv do capítulo ii aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.

4 - O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.

5 - [anterior n.º 4].

6 - [anterior n.º 5].

7 - [anterior n.º 6].»

Artigo 4.º

Republicação

São republicadas:

a) Em anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, com a redação atual;

b) Em anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes termos:

a) As alterações previstas no artigo 2.º, à exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 44.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, produzem efeitos a 1 de agosto de 2017, com as especificidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 51.º da Portaria 254/2017, de 11 de agosto;

b) As alterações previstas no artigo 3.º, à exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, produzem efeitos a 3 de novembro de 2017, com as especificidades previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 55.º da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro.

2 - O regime previsto na secção iii do capítulo iv da Portaria 254/2017, de 11 de agosto, aplica-se às ações de formação em curso e àquelas com data de início nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria e até à sua conclusão, não sendo elegíveis ações de formação iniciadas após essa data.

3 - O regime previsto na secção iii do capítulo ii da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, aplica-se às ações de formação em curso e àquelas com data de início nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria e até à sua conclusão, não sendo elegíveis ações de formação iniciadas após essa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de junho de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de março de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de março de 2019.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]

Republicação da Portaria 254/2017, de 11 de agosto

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nomeadamente:

a) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelo incêndio;

c) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

d) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo incêndio;

e) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, complementado com a definição de um plano de qualificação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;

f) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio, bem como a possibilidade de cumulação de apoios.

2 - São abrangidas pelos apoios previstos na presente portaria as pessoas e empresas direta ou indiretamente afetadas pelo incêndio ocorrido nos concelhos previstos no número anterior, nos termos previstos para cada apoio específico.

CAPÍTULO II

Subsídios de caráter eventual

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 - Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;

e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.

4 - Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 - Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Valor e duração do subsídio

1 - O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.

2 - O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 - O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.

5 - O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º são definidos no artigo 6.º

Artigo 5.º

Procedimentos e instrução do processo

1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

2 - O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:

a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;

b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;

c) Outras situações identificadas.

4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

5 - O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 6.º

Apoio aos agricultores

1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinado ao fim previsto no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro) até 15 de julho de 2017, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.

2 - Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 - A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP Centro.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP Centro certifica, através de declaração, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 - Após a certificação, a DRAP Centro remete as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.

Artigo 7.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 - O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 9.º

Prestação de contas

1 - Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 10.º

Apresentação de relatório

1 - Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

Artigo 11.º

Acumulação de apoios

Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO III

Regimes excecionais e temporários do âmbito contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições

Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 31 de maio de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.

2 - As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 - Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 14.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 15.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 12.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 16.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

1 - A isenção do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 - A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 18.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 - Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

Artigo 19.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 20.º

Âmbito pessoal

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 21.º

Trabalhadores abrangidos

1 - O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 22.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 23.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Diferimento do pagamento de contribuições

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 25.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado por aquele incêndio tenham sofrido perdas de rendimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:

a) Alojamento local;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Agentes de animação turística;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 26.º

Pagamento diferido das contribuições

1 - As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de abril de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 - O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em março de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

3 - As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

4 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 35-C/2016, de 30 de junho.

SECÇÃO V

Procedimentos

Artigo 27.º

Requerimento e meios de prova

1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da segurança social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 - Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 28.º

Obrigações dos requerentes

1 - Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 - Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 29.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 - O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 - Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 30.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO IV

Emprego e formação profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Programa de apoio à formação profissional e emprego

1 - O programa de apoio à formação profissional e emprego, adiante designado por programa, de caráter temporário, consiste na concessão de apoios financeiros integrados nos seguintes eixos de intervenção:

a) Apoio ao reforço da qualificação dos trabalhadores com contratos de trabalho com redução temporária do período normal de trabalho ou suspensos nos termos do Código do Trabalho, vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º, através da sua inserção em ações de formação profissional desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

b) Apoio no desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

c) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho para pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

d) Apoio financeiro para a realização de estágios profissionais com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.

2 - Os apoios previstos nas alíneas b) a d) do presente artigo têm um período de vigência de três anos.

Artigo 32.º

Execução do programa

1 - O Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é o responsável pela execução do programa e elabora os respetivos regulamentos, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv do presente capítulo.

3 - A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º

4 - Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competência para o efeito.

SECÇÃO II

Formação profissional no contexto de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho

Artigo 33.º

Âmbito

Podem aceder ao apoio previsto nesta secção as entidades empregadoras cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º que necessitem de recorrer temporariamente à redução do período normal de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Artigo 34.º

Requisitos

As entidades empregadoras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Demonstrar rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados;

b) Comprovar as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não ter iniciado procedimento de despedimento coletivo;

d) Apresentar um plano de formação orientado para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho ou para o reforço da qualificação dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, nos termos previstos no artigo 302.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Pedido de apoio

1 - As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto nesta secção mediante apresentação do plano de formação e demais requisitos referidos no artigo anterior, junto do centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das áreas geográficas referidas no artigo 1.º

2 - O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário à elaboração do plano de formação previsto no número anterior.

3 - O pedido de apoio não dispensa a observância dos procedimentos de comunicações, informação, consulta e negociação com os trabalhadores e as estruturas representativas dos trabalhadores aplicáveis à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão dos pedidos apresentados, no prazo de 20 dias, atendendo, nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da formação proposta, bem como a verificação das respetivas condições de acesso.

5 - O IEFP, I. P., após a receção do pedido de apoio, verifica junto do ISS, I. P., se a entidade empregadora é beneficiária da medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

Artigo 36.º

Contrato

1 - Após aprovação do plano de formação, é celebrado um contrato escrito entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete a, durante a operacionalização do programa, não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador.

2 - O contrato celebrado deve, ainda, prever que a entidade empregadora se compromete a:

a) Pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação retributiva devida, bem como o apoio financeiro previsto no artigo 38.º;

b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efetivamente auferidas pelos trabalhadores, quando aplicável;

c) Não distribuir lucros durante a vigência do contrato, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período em que o contrato vigore na empresa;

e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

3 - O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos;

b) Não cumprimento, pela entidade empregadora, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

c) Prestação de falsas declarações.

4 - A rescisão do contrato, por causa imputável à entidade empregadora, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a concessão até à rescisão do contrato.

5 - Caso a restituição prevista no número anterior não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., é obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

6 - O IEFP, I. P., comunica ao ISS, I. P., a rescisão dos contratos, para efeitos de se avaliar a necessidade de a entidade empregadora restituir a compensação retributiva suportada pela segurança social.

Artigo 37.º

Formação profissional

1 - A formação profissional a desenvolver reveste as seguintes características:

a) É realizada em horário laboral e corresponde ao período normal de trabalho ou ao remanescente desse período, em caso de redução da atividade;

b) Deve proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c) Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - Os trabalhadores sinalizados para as ações de formação devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

3 - Para a operacionalização do programa são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

4 - As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 38.º

Apoio financeiro

1 - À compensação retributiva prevista no n.º 3 artigo 305.º do Código do Trabalho é acrescida uma bolsa de formação no valor correspondente a 30 % do IAS suportada pelo IEFP, I. P., a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a este último, nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo 305.º do Código do Trabalho.

2 - É atribuído ainda um apoio para assegurar a alimentação e o transporte dos trabalhadores abrangidos pelo plano de formação regulado na presente secção, em moldes idênticos ao previsto na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos:

a) Apoio à alimentação - de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas;

b) Apoio ao transporte - de montante máximo mensal de 15 % do IAS.

3 - A atribuição do apoio concedido nos termos do presente artigo está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas e do cumprimento do disposto na presente secção.

Artigo 39.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 - Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Paga as contribuições para a segurança social, com base nas quantias efetivamente auferidas;

c) Frequenta as ações de formação que lhe são facultadas no âmbito do presente apoio.

2 - A recusa de frequência das ações de formação a que se refere a alínea c) do número anterior determina a perda do direito aos apoios previstos no âmbito do presente programa.

Artigo 40.º

Duração máxima do período do apoio

1 - O apoio pode ter a duração de um ano, nos termos do artigo 301.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A prorrogação do período de aplicação do apoio, até ao máximo de seis meses, depende da verificação do seguinte:

a) A apresentação de um plano de formação para um novo período de vigência do programa, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as ações a desenvolver, bem como a respetiva calendarização;

b) A aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;

c) A celebração de aditamento ao contrato, do qual conste a duração do novo período, número de trabalhadores a abranger e o número de ações a desenvolver.

Artigo 41.º

Direito aplicável

O disposto na presente secção não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho no que respeita à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

SECÇÃO III

Formação profissional

Artigo 42.º

Destinatários

1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 43.º

Ofertas formativas

1 - A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através de qualquer modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, tais como, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - Os adultos sinalizados para as ações de formação a realizar ao abrigo da presente portaria devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Artigo 44.º

Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos

1 - Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 - Para os efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 (horas))

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

3 - A constituição dos grupos de formação deve obedecer às normas previstas na regulamentação específica de cada uma das modalidades de formação.

Artigo 45.º

Ações elegíveis

1 - As ações de formação profissional devem:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;

c) Ser organizadas com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;

d) Articular-se, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências assegurado pelos Centros Qualifica.

2 - Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

SECÇÃO IV

Emprego

Artigo 46.º

Medida Contrato-Emprego

1 - Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;

c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritos no IEFP, I. P.;

d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro;

e) É permitida a cumulação de apoios.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º;

b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro.

Artigo 47.º

Medida Estágios Profissionais

1 - Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Estágios Profissionais, aprovada pela Portaria 131/2017, de 7 de abril, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem superior;

c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.;

d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo iii da presente portaria.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º;

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 48.º

Custos unitários

A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Financiamento

1 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

3 - O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo iii é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

4 - O programa previsto no capítulo iv é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 50.º

Avaliação

Em dezembro de 2017 é avaliada a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção ii do capítulo iii.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no capítulo ii aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.

3 - O disposto na secção iii do capítulo iii aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o regime da secção iv do capítulo iv aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.

5 - O disposto na secção iv do capítulo iv aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 4.º]

Republicação da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nomeadamente:

a) Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, as entidades empregadoras de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios;

b) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

c) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

d) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelos incêndios;

e) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios.

2 - São abrangidos pelos apoios previstos no número anterior os trabalhadores, entidades empregadoras, os desempregados e pessoas direta ou indiretamente afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos termos previstos para cada apoio específico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Com exceção do apoio previsto no artigo 27.º e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis nos concelhos afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro, previstos no Anexo I, que constitui parte integrante da presente portaria.

2 - Por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem ser identificados concelhos não incluídos no Anexo I.

CAPÍTULO II

Programa específico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, de caráter excecional e temporário, adiante designado por programa, consiste na concessão dos seguintes apoios:

a) Incentivo financeiro extraordinário à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalhos, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro;

b) Desenvolvimento de ações de formação profissional e de processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados;

c) Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e encaminhamento para as medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a majoração e cumulação de apoios.

Artigo 4.º

Execução do programa

1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv.

2 - A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

3 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao programa, no prazo de 5 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

SECÇÃO II

Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a manutenção dos postos de trabalho

Artigo 5.º

Objeto

1 - A presente secção regula a atribuição de um incentivo financeiro extraordinário às entidades empregadoras afetadas pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, destinado, exclusivamente, a:

a) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas, incluindo o apoio à alimentação e o subsídio de Natal;

b) Apoiar os encargos com o transporte, nas situações definidas no n.º 6.

2 - Mediante verificação realizada pelo IEFP, I. P., considera-se demonstrada a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho sempre que a entidade empregadora tenha ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

3 - A verificação prevista no número anterior pode ser realizada, sempre que necessário, com a colaboração de outras entidades competentes.

4 - As entidades empregadoras não podem suspender os contratos de trabalho objeto do incentivo financeiro.

5 - As entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho, e se revele necessário para reparar os danos e prejuízos causados pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

6 - São enquadrados num plano de qualificação extraordinário, orientado para a viabilidade da empresa, a manutenção dos postos de trabalho e o reforço da qualificação, os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora que não são encarregues de exercer funções nos termos do número anterior ou cujas funções nos termos do número anterior não preencham o período normal de trabalho do trabalhador.

7 - O incentivo financeiro previsto no presente artigo é cumulável com outros apoios, nomeadamente com os apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.

Artigo 6.º

Requisitos

1 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

2 - A observância dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é exigida no momento da apresentação do pedido e durante o período de duração das obrigações previstas na presente secção.

3 - O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.

4 - A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.

Artigo 7.º

Pedido de incentivo financeiro

1 - As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto na presente secção, mediante pedido apresentado, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado num dos concelhos constantes do Anexo I.

2 - Compete ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis, proceder à análise e decisão sobre os pedidos apresentados, após verificação das condições de acesso.

Artigo 8.º

Termo de aceitação

1 - Após aprovação da concessão do incentivo financeiro pelo IEFP, I. P., a entidade empregadora deve apresentar um termo de aceitação, nos termos do qual se compromete a não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador, durante o período de duração do incentivo acrescido de igual período de tempo.

2 - O termo de aceitação define as demais obrigações da entidade empregadora, nomeadamente:

a) Pagar pontualmente as obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como os apoios previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

b) Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social, quando aplicável;

c) Não distribuir lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro.

3 - A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.

4 - O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário ao preenchimento do termo de aceitação.

Artigo 9.º

Plano de qualificação extraordinário

1 - O plano de qualificação extraordinário previsto no n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características:

a) Ser realizado preferencialmente em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as respetivas entidades empregadoras.

3 - Para a operacionalização do plano são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

4 - Os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscritas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor.

5 - As ações de formação desenvolvidas no âmbito do plano de qualificação extraordinário podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 10.º

Valor e duração do incentivo financeiro

1 - O incentivo financeiro corresponde à soma da retribuição normal ilíquida devida aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, mensalmente, deduzida a contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

2 - Ao montante previsto no número anterior é acrescido o valor correspondente à soma do subsídio de Natal devido aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, deduzida a contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3 - O cálculo do incentivo financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do regime adotado por cada trabalhador, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

4 - Para efeitos do n.º 1, considera-se retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador o valor mensal relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social, com exceção do valor do subsídio de Natal.

5 - É atribuído ainda um apoio para assegurar a alimentação dos trabalhadores e, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo plano de qualificação extraordinário previsto no artigo anterior, o respetivo transporte, em moldes idênticos aos previstos na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos:

a) Apoio à alimentação - em montante mensal igual ao atribuído à generalidade dos trabalhadores em funções públicas;

b) Apoio ao transporte - no montante mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais (IAS).

6 - O apoio previsto no presente artigo abrange as obrigações retributivas referentes aos membros dos órgãos estatutários da entidade empregadora com contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

7 - O incentivo pode ter a duração de três meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Mediante pedido fundamentado da entidade empregadora e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, pode ser prorrogado o período de concessão do apoio, até ao prazo máximo de três meses.

9 - A concessão do incentivo financeiro está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas e ao cumprimento do disposto na presente portaria.

Artigo 11.º

Pagamento do incentivo financeiro

1 - O pagamento do incentivo financeiro é efetuado em prestações mensais, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação.

2 - Ao valor pago na primeira prestação acresce o valor correspondente à soma do subsídio de Natal de 2017 devido aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 - A segunda e terceira prestações são pagas, respetivamente, até ao dia 15 do segundo e do terceiro mês civil após a receção do termo de aceitação e mediante a apresentação do comprovativo do pagamento por parte da entidade empregadora das obrigações retributivas do mês anterior ou meses anteriores, conforme aplicável.

4 - No caso de prorrogação do apoio, o incentivo financeiro correspondente à soma dos apoios previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e ao valor correspondente ao subsídio de Natal, quando aplicável, é pago em três prestações iguais, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis após a decisão do IEFP, I. P.

5 - No mês civil seguinte ao do último pagamento, sempre que necessário, é efetuado o acerto de contas, com base nas folhas de remuneração do período abrangido.

6 - Sempre que possível, o acerto de contas decorrente da situação prevista no artigo 13.º é efetuado no prazo referido no número anterior.

Artigo 12.º

Direitos e deveres do trabalhador

Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Paga, mediante desconto, contribuições para a Segurança Social, com base nas quantias efetivamente auferidas;

c) Frequenta o percurso de qualificação acordado, nos casos previstos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Contrato de seguro

1 - É condição da concessão dos apoios previstos na presente secção que a entidade empregadora titular de um contrato de seguro, cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio e com a mesma finalidade do apoio previsto na presente portaria, participe o sinistro junto da respetiva seguradora.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve ressarcir o IEFP, I. P., dos montantes que auferiu a título de apoio, na proporção da prestação que seja satisfeita pela seguradora.

3 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., o recebimento do apoio da seguradora no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 - O não cumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao incentivo financeiro concedido no âmbito da presente secção implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, designadamente, sempre que se verifique o seguinte:

a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

b) Não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como dos apoios à alimentação e transporte previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

c) Não cumprimento pela entidade empregadora das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

e) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

f) Prestação de falsas declarações.

3 - Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Formação profissional

Artigo 15.º

Destinatários e período de vigência

1 - Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados constantes no Anexo I.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as pessoas integradas em ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

3 - Os apoios previstos na presente secção têm a duração de três anos.

Artigo 16.º

Ofertas formativas

1 - A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através da modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, designadamente, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de RVCC.

2 - Os adultos sinalizados para as respostas de qualificação a realizar ao abrigo da presente portaria, devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Artigo 17.º

Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos

1 - Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos restantes apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 - Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

Artigo 18.º

Ações elegíveis

1 - As ações de formação profissional devem:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;

c) Ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;

d) Ser articuladas, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de RVCC assegurado pelos Centros Qualifica.

2 - Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

SECÇÃO IV

Regime de exceção no âmbito de medidas ativas de emprego

Artigo 19.º

Elegibilidade

1 - A presente secção regula o regime excecional de elegibilidade no âmbito de medidas ativas de emprego, aplicável às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I e aos desempregados afetados pelos incêndios, que integra os incentivos financeiros previstos nos artigos seguintes.

2 - Os apoios previstos na presente secção têm um período de vigência de três anos.

Artigo 20.º

Medida Contrato-Emprego

1 - Às entidades empregadoras previstas no n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;

c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P.;

d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro;

e) É permitida a cumulação de apoios.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos constantes do Anexo I;

b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro.

Artigo 21.º

Medida Estágios Profissionais

1 - Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento previstas no n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável o regime definido para a medida Estágios Profissionais, aprovada pela Portaria 131/2017, de 7 de abril, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem superior;

c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.;

d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos constantes do Anexo I;

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 22.º

Custos unitários

A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

CAPÍTULO III

Subsídios de caráter eventual

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 - Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;

e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da Segurança Social.

4 - Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 27.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.

Artigo 24.º

Âmbito pessoal

1 - Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 - Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelos incêndios, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Valor e duração do subsídio

1 - O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da Segurança Social.

2 - O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 - O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da Segurança Social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.

5 - O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 23.º são definidos no artigo 27.º

Artigo 26.º

Procedimentos e instrução do processo

1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 23.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da Segurança Social.

2 - O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da Segurança Social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 - O serviço competente da Segurança Social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:

a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;

b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;

c) Outras situações identificadas.

4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da Segurança Social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º

5 - O serviço competente da Segurança Social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 27.º

Apoio aos agricultores

1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 4 do artigo 23.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do membro do governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, que reconheça os incêndios deflagrados a 15 de outubro de 2017 como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico.

2 - Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 - A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP territorialmente competente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP certifica, através de declaração e verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 - No âmbito da certificação, a DRAP verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 23.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento.

6 - A medida de apoio prevista no presente artigo é aplicável nos concelhos afetados pelos incêndios que deflagraram a 15 de outubro de 2017, identificados no despacho a que se refere o n.º 1.

Artigo 28.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 - O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 29.º

Dever de informação

1 - Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 30.º

Prestação de contas

1 - Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 - A prestação de contas prevista no número anterior deve ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 31.º

Apresentação de relatório

1 - Os serviços competentes da Segurança Social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

Artigo 32.º

Acumulação de apoios

Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO IV

Regimes excecionais e temporários do âmbito contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições

Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018.

Artigo 34.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 30 de setembro de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.

2 - As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 - Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 35.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 36.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 33.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 37.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação

1 - A isenção do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 - A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 39.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 - Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

Artigo 40.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 41.º

Âmbito pessoal

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 42.º

Trabalhadores abrangidos

1 - O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 43.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 44.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Diferimento do pagamento de contribuições

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 46.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado pelos incêndios tenham sofrido perdas de rendimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:

a) Alojamento local;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Agentes de animação turística;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 47.º

Pagamento diferido das contribuições

1 - As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de julho de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 - O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em junho de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

3 - As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

4 - Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 35-C/2016, de 30 de junho.

SECÇÃO V

Procedimentos

Artigo 48.º

Requerimento e meios de prova

1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da Segurança Social, nos serviços competentes da Segurança Social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 - Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 - Os serviços de Segurança Social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 - O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 49.º

Obrigações dos requerentes

1 - Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 - Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 50.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 - O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 - Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 51.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Financiamento

1 - Os apoios previstos na secção ii do capítulo ii são financiados com recurso a verbas do orçamento do IEFP, I. P.

2 - Os apoios previstos nas secções iii e iv do capítulo ii são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

3 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

4 - O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo iv é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 53.º

Avaliação

Em março de 2018 é avaliada, em sede de Concertação Social, a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção ii do capítulo iv.

Artigo 54.º

Extensão do incentivo financeiro extraordinário

O incentivo financeiro extraordinário previsto na secção ii do capítulo ii é aplicável às entidades empregadoras de natureza privada e trabalhadores abrangidos pela Portaria 254/2017, de 11 de agosto, nos termos da presente portaria.

Artigo 55.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto na secção ii do capítulo ii aplica-se às obrigações retributivas a cargo da entidade empregadora a partir de 1 de outubro de 2017.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o regime da secção iv do capítulo ii aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.

4 - O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.

5 - O disposto no capítulo iii aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.

6 - O disposto na secção iii do capítulo iv aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

7 - O disposto no artigo 54.º produz efeitos a 1 de agosto de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Concelhos afetados

Alcobaça.

Arganil.

Arouca.

Aveiro.

Braga.

Cantanhede.

Carregal do Sal.

Castelo de Paiva.

Castro Daire.

Celorico da Beira.

Figueira da Foz.

Fornos de Algodres.

Góis.

Gouveia.

Guarda.

Leiria.

Lousã.

Mangualde.

Marinha Grande.

Mira.

Monção.

Mortágua.

Nelas.

Oleiros.

Oliveira de Frades.

Oliveira do Bairro.

Oliveira do Hospital.

Pampilhosa da Serra.

Penacova.

Pombal.

Resende.

Ribeira de Pena.

Santa Comba Dão.

São Pedro do Sul.

Seia.

Sertã.

Tábua.

Tondela.

Trancoso.

Vagos.

Vale de Cambra.

Vila Nova de Poiares.

Viseu.

Vouzela.

112357696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 24/2011 - Assembleia da República

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-C/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dívidas à segurança social

  • Tem documento Em vigor 2017-11-13 - Portaria 347-A/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017

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