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Decreto-lei 35-C/2016, de 30 de Junho

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Sumário

Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dívidas à segurança social

Texto do documento

Decreto-Lei 35-C/2016

de 30 de junho

O Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016 assume uma importância fulcral no reforço das competências dos serviços da segurança social, tornandoos mais eficientes, eficazes e transparentes, promovendo a confiança e disponibilizando às entidades empregadoras instrumentos e opções que facilitem o cumprimento da sua obrigação contributiva.

Este plano tem ainda subjacente o reforço da sustentabilidade do Sistema de Segurança Social e o seu correto funcionamento, sem colocar em causa o combate à pobre za, à exclusão social e às desigualdades, bem como a recuperação dos rendimentos das famílias portuguesas, eixos prioritários na atuação política no XXI Governo Constitucional.

É neste sentido que o presente decretolei procede a alterações no âmbito do pagamento de dívidas à segurança social, através do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, que define o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social. Assim, no âmbito do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, permite-se que as empresas e demais contribuintes com dívidas à segurança social em execução fiscal possam efetuar acordos de pagamento com um maior número de prestações, flexibilizando-se os pagamentos de dívidas, de modo a aumentar a taxa de cumprimento e, simultaneamente, prevenir novas situações de dívida.

Por outro lado, no Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12, mediante a verificação de um valor mínimo de dívida.

Adicionalmente prevê-se a possibilidade de as entidades contratantes regularizarem as suas dívidas ao abrigo destes acordos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede:

a) À nona alteração ao Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;

b) À primeira alteração ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, que procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 13.º do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 13.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 30 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.

4 - [...] a) A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta no momento da autorização;

b) [...] c) [...]

5 - [...] a) A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta no momento da autorização;

b) [...]

6 - [...]

»
Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

[...]

1 - A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:

a) [...] b) O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 - O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

a) € 3060 para pessoas singulares;

b) € 15 300 para pessoas coletivas.

Artigo 5.º

[...]

O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro.

»
Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro

É aditado ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 2.º-A

Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes

1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes. 2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.

3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

»
Artigo 5.º

Aplicação aos acordos prestacionais em curso

O disposto no artigo 2.º do presente decretolei é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação, pelo executado, do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei 128/2015, de 7 de julho, identificando a alteração do número de prestações que pretende introduzir no acordo celebrado.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 28 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Decreto Regulamentar 1-A/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Decreto-Lei 63/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários; republica em anexo o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 128/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2017-08-11 - Portaria 254/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Portaria que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-13 - Portaria 347-A/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Portaria 178/2019 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 3/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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