de 30 de junho
O Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016 assume uma importância fulcral no reforço das competências dos serviços da segurança social, tornandoos mais eficientes, eficazes e transparentes, promovendo a confiança e disponibilizando às entidades empregadoras instrumentos e opções que facilitem o cumprimento da sua obrigação contributiva.
Este plano tem ainda subjacente o reforço da sustentabilidade do Sistema de Segurança Social e o seu correto funcionamento, sem colocar em causa o combate à pobre za, à exclusão social e às desigualdades, bem como a recuperação dos rendimentos das famílias portuguesas, eixos prioritários na atuação política no XXI Governo Constitucional.
É neste sentido que o presente decretolei procede a alterações no âmbito do pagamento de dívidas à segurança social, através do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, que define o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social. Assim, no âmbito do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, permite-se que as empresas e demais contribuintes com dívidas à segurança social em execução fiscal possam efetuar acordos de pagamento com um maior número de prestações, flexibilizando-se os pagamentos de dívidas, de modo a aumentar a taxa de cumprimento e, simultaneamente, prevenir novas situações de dívida.
Por outro lado, no Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12, mediante a verificação de um valor mínimo de dívida.
Adicionalmente prevê-se a possibilidade de as entidades contratantes regularizarem as suas dívidas ao abrigo destes acordos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede:
a) À nona alteração ao Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;
b) À primeira alteração ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, que procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 13.º do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto Lei 128/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 30 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
4 - [...] a) A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta no momento da autorização;
b) [...] c) [...]
5 - [...] a) A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta no momento da autorização;
b) [...]
6 - [...]
»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:
a) [...] b) O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
2 - Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
2 - O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) € 3060 para pessoas singulares;
b) € 15 300 para pessoas coletivas.
Artigo 5.º
[...]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro.
»Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro
É aditado ao Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes
1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes. 2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
»Artigo 5.º
Aplicação aos acordos prestacionais em curso
O disposto no artigo 2.º do presente decretolei é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação, pelo executado, do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei 128/2015, de 7 de julho, identificando a alteração do número de prestações que pretende introduzir no acordo celebrado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.