de 3 de Janeiro
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, vem definir um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça intergeracional, social e contributiva que assenta em quatro objectivos: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais protecção social com uma política de rigor e eficiência.Em primeiro lugar, o Código veio possibilitar a compilação, sistematização e clarificação da legislação de segurança social, a harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, bem como uma forte simplificação e modernização administrativas. Na verdade, só uma legislação clara permite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas obrigações, podendo facilmente exercer aqueles e cumprir estas.
Em segundo lugar, foram adoptadas medidas inovadoras pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que resultaram do acordo celebrado com os parceiros sociais no âmbito das relações laborais, e que visam dar um importante contributo no combate à precariedade e à segmentação no mercado de trabalho.
Em terceiro lugar, introduziu-se pela primeira vez a obrigação de partilha dos encargos entre trabalhadores e empresas com a protecção social dos trabalhadores independentes cuja actividade seja de prestação de serviços.
Em quarto lugar, assegurou-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social, procedendo-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Em quinto lugar, consagrou-se pela primeira vez a igualdade de tratamento, para efeitos de segurança social, do trabalho dependente e do trabalho independente, quando este seja prestado pelo mesmo trabalhador à mesma empresa ou para empresas do mesmo agrupamento empresarial. Esta consagração é mais um passo decisivo na promoção e garantia de níveis de protecção adequados aos trabalhadores, na medida em que permite aproximar a base de incidência contributiva às remunerações efectivamente auferidas, desincentivando o recurso a esquemas retributivos que resultam na desprotecção dos trabalhadores.
Em sexto lugar, no que respeita à fixação da taxa contributiva deu-se cumprimento ao disposto nas bases da segurança social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, fixando-se a taxa contributiva global em função do custo da protecção das eventualidades protegidas.
No caso dos trabalhadores independentes, procedeu-se à integração da eventualidade doença no âmbito material de todos os trabalhadores, à adequação da taxa ao custo técnico das eventualidades protegidas, passando a mesma de 32 % para 29,6 % no Código e, relativamente ao montante da base de incidência contributiva mínima, à sua redução de 1,5 para um indexante de apoios sociais (IAS).
Em sétimo lugar, na promoção do envelhecimento activo é mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente quanto ao âmbito material de protecção e à taxa aplicável.
No âmbito do regime contra-ordenacional salienta-se a actualização do montante das coimas, para que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas, que é o de dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção.
O presente decreto regulamentar vem, na sequência da entrada em vigor do Código, que adoptou estas medidas, definir as regras de execução que permitam a sua aplicação no âmbito dos regimes de segurança social.
Assim, define-se um conjunto de disposições regulamentares que abrem caminho a uma maior simplificação do processo de relacionamento dos cidadãos com o sistema de segurança social.
Consagrando-se, designadamente o privilégio da comunicação electrónica com as instituições de segurança social e no acesso à informação fornecida directamente pelos serviços públicos envolvidos.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2011.
Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 - Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações e as declarações são apresentados em modelos próprios, sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.2 - Os modelos de formulários de requerimentos, comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.
Artigo 4.º
Elementos em falta
As entidades empregadoras e os trabalhadores devem prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social competentes no prazo de 10 dias quando seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados ou por outra via oficiosa.
CAPÍTULO II
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
SECÇÃO I
Relação jurídica de vinculação
Artigo 5.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 - Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento. 2 - A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora.
3 - Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação.
Artigo 6.º
Prova de admissão de trabalhadores
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respectivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.2 - Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
Enquadramento supletivo
1 - Em caso de incumprimento, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, do disposto, respectivamente, nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado na concessão de prestações, nos termos dos números seguintes.2 - A promoção do enquadramento por familiar do trabalhador só é admissível em caso de impedimento do trabalhador.
3 - A comunicação por familiar do trabalhador é acompanhada de documento comprovativo do impedimento do trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a relação laboral.
4 - O suprimento oficioso do enquadramento pela instituição de segurança social deve resultar do recurso a dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de acção de fiscalização.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição.
Artigo 8.º
Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do
contrato de trabalho
1 - As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efectuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.2 - Nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, as comunicações referida no número anterior podem ser efectuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.
Artigo 9.º
Declaração do trabalhador
1 - A declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora.2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de actividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior.
Artigo 10.º
Efectivação de inscrição das entidades empregadoras
1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.
2 - É ainda efectuada oficiosamente, com base em acções de inspecção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 11.º
Inscrição da entidade empregadora
A inscrição da entidade empregadora no sistema previdencial é efectuada com base no respectivo NISS.
Artigo 12.º
Competência para proceder à inscrição e enquadramento
1 - A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadora é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental;
b) O Centro de Segurança Social da Madeira, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;
c) O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal.
SECÇÃO II
Relação jurídica contributiva
SUBSECÇÃO I
Declaração de remunerações
Artigo 13.º
Suporte da declaração de remunerações
Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 14.º
Identificação dos trabalhadores
A declaração de remunerações inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade contribuinte a quem seja devida remuneração no mês de referência, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior.
Artigo 15.º
Remunerações a declarar
O valor das remunerações a declarar é discriminado de acordo com os requisitos definidos no despacho previsto no artigo 13.ºArtigo 16.º
Declaração de tempos de trabalho
1 - Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a actividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.2 - Nos casos em que a actividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
3 - Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
4 - Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
5 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
Artigo 17.º
Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local
1 - A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.
2 - As entidades de segurança social competentes e as entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota celebram, no prazo máximo de três meses, protocolo que garanta o apoio necessário aos proprietários das embarcações no preenchimento das declarações de remunerações.
Artigo 18.º
Declaração de remunerações do serviço doméstico
A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é efectuada com o pagamento das contribuições e quotizações devidas.
Artigo 19.º
Tempo de trabalho no domicílio
Quando se tratar de contrato de trabalho no domicílio, nos termos da legislação laboral, o número de dias a declarar em cada mês é o seguinte:a) 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida;
b) O número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida, nos restantes casos.
Artigo 20.º
Declarações de remunerações autónomas
1 - A entidade empregadora deve apresentar declarações de remunerações autónomas por mês de referência das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º 2 - As actualizações e os acertos de remunerações, bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos meses de referência a que respeitam.
3 - É ainda apresentada declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º do Código pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora.
Artigo 21.º
Entrega da declaração de remunerações
1 - A declaração de remunerações efectuada por transmissão electrónica de dados considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da segurança social.
2 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nas instituições de segurança social da área do local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por correio.
3 - A declaração de remunerações em suporte de papel considera-se entregue na data em que é apresentada, ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema de informação da segurança social. 4 - Quando o prazo para entrega da declaração de remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 22.º
Verificação da declaração de remunerações
1 - As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.
2 - É rejeitada, considerando-se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requisitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respectiva correcção, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da comunicação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada comunicação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a rejeição verificada quando se trate de declaração por transmissão electrónica de dados.
4 - A declaração de remunerações efectuada por transmissão electrónica de dados considera-se entregue na data da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, e a efectuada em papel nas datas referidas no artigo anterior, se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da comunicação.
5 - Findo o prazo definido no número anterior sem que os erros se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não entregue, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código e das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 23.º
Validade e eficácia da declaração de remunerações por transmissão
electrónica de dados
1 - À validade, eficácia e valor probatório da declaração de remunerações por transmissão electrónica de dados é aplicável o regime jurídico dos documentos electrónicos.2 - À transmissão electrónica de dados não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.
Artigo 24.º
Confirmação dos elementos da declaração de remunerações
1 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes das declarações de remunerações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, em especial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não justificadas no montante das remunerações declaradas.
3 - A confirmação das remunerações pode efectuar-se, designadamente, através da apresentação de declarações fiscais ou da concessão de autorização à instituição de segurança social competente para consulta das bases de dados fiscais.
Artigo 25.º
Certificação da entrega da declaração de remunerações
1 - A entrega das declarações de remunerações é certificada pelas entidades competentes para a respectiva recepção.
2 - A certificação da entrega da declaração de remunerações por transmissão electrónica de dados é feita através da disponibilização do comprovativo de entrega.
3 - A certificação da entrega da declaração de remunerações em papel é feita mediante aposição de carimbo de recepção no duplicado da declaração de remunerações entregue.
Artigo 26.º
Correcção dos elementos declarados
1 - Os elementos constantes da declaração de remunerações podem ser corrigidos na declaração de remunerações do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam.2 - Findo o prazo previsto no número anterior as correcções só podem ser efectuadas através da entrega de declaração de remunerações autónoma, sendo a mesma considerada, para todos os efeitos, como entregue fora de prazo.
3 - A anulação ou correcção integral de declaração de remunerações é requerida ao serviço de segurança social competente, mediante apresentação de prova que fundamente o pedido.
Artigo 27.º
Suprimento oficioso da declaração de remunerações
O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando:
a) A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações;
b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;
c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º;
d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.
Artigo 28.º
Notificação do suprimento oficioso
Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detectada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações.
Artigo 29.º
Elaboração oficiosa da declaração de remunerações
1 - O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respectivo registo.
2 - A declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.
3 - Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.
Artigo 30.º
Comunicação do registo da declaração oficiosa
1 - Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respectivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
2 - A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
SUBSECÇÃO II
Base de incidência
Artigo 31.º
Equivalência pecuniária das remunerações em espécie
A equivalência pecuniária das remunerações em espécie para efeitos de determinação da sua incidência contributiva faz-se nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Artigo 32.º
Aplicação geral de instrumento de regulamentação colectiva
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Código, considera-se que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele abrangidos.
Artigo 33.º
Efeitos específicos das prestações remuneratórias na remuneração de
referência
Os valores sujeitos a incidência contributiva nos termos do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 46.º do Código relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos seguintes termos:a) No último mês de vigência do contrato de trabalho que cessou;
b) No 1.º mês de vigência do contrato de trabalho que inicia, sempre que o trabalhador celebre novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora que determine a tributação de toda a importância recebida para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Artigo 34.º
Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido em lota é retirado o montante correspondente às partes do proprietário da embarcação.
2 - A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes.
SUBSECÇÃO III
Mandatários
Artigo 35.º
Mandatários das entidades contribuintes
1 - Para efeitos de aplicação do Código, as entidades contribuintes podem conferir mandato sob a forma prevista na lei.
2 - A nomeação do mandatário é comunicada à instituição de segurança social competente pela entidade contribuinte através do sítio da Internet da segurança social antes de ser iniciado o exercício do mandato, sob pena de serem considerados como não efectuados os actos entretanto praticados pelo mandatário.
3 - A comunicação referida no número anterior é feita mediante a apresentação de documento próprio, se os actos a praticar não puderem ser efectuados por via electrónica.
4 - A revogação do mandato só produz efeitos perante as instituições de segurança social após a sua devida notificação.
5 - As normas procedimentais aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mandatários das entidades contribuintes.
SUBSECÇÃO IV
Isenção ou redução de taxa contributiva
Artigo 36.º
Dívida à segurança social
1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º do Código, sempre que a entidade beneficiária de isenção ou redução de taxa contributiva contraia dívida à segurança social ou à administração fiscal, o benefício cessa a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida.2 - A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal.
SECÇÃO III
Trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas e
situações equiparadas a trabalho por conta de outrem
Artigo 37.º
Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários
1 - A instituição de segurança social competente, após receber a comunicação oficiosa de início de actividade de membro de órgão estatutário, procede à inscrição do trabalhador, quando este não se encontre inscrito, ou à actualização dos respectivos dados.
2 - A instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora para, no prazo de 10 dias, fornecer os elementos necessários ao enquadramento ou à exclusão do trabalhador.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a instituição de segurança social procede ao enquadramento oficioso do trabalhador e fixa a base de incidência contributiva pelo valor correspondente ao limite mínimo definido no n.º 1 do artigo 66.º do Código.
Artigo 38.º
Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável aos membros
dos órgãos estatutários
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar à instituição de segurança social competente cópia do pacto social ou da acta da assembleia geral em que constem os elementos necessários à comprovação da exclusão.2 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 64.º do Código, tratando-se de enquadramento em regime obrigatório de protecção social ou de situação de pensionista de que a instituição de segurança social não possa ter conhecimento directo, a certificação é efectuada mediante documento comprovativo emitido pela entidade competente.
Artigo 39.º
Cessação da actividade dos membros dos órgãos estatutários
1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo da cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários com base nos elementos que recebe oficiosamente nos termos da legislação em vigor ou mediante prova inequívoca da cessação da actividade apresentada pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código, o membro de órgão estatutário apresenta requerimento em formulário de modelo próprio.
Artigo 40.º
Base de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais
Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no artigo 78.º do Código as entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais devem, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado.
Artigo 41.º
Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho
de muito curta duração
A comunicação de admissão de trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é efectuada no sítio da Internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Duração do contrato de trabalho.
Artigo 42.º
Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato
de trabalho a termo
Sempre que o contrato de trabalho de muito curta duração se converta em contrato a termo de acordo com a legislação laboral, aplica-se a taxa contributiva correspondente com efeitos ao mês da conversão.
Artigo 43.º
Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma
1 - A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor.
2 - Recebido o acordo referido no número anterior, a instituição de segurança social competente procede às devidas alterações de enquadramento.
Artigo 44.º
Prova da situação de pensionista
Para efeitos do disposto no artigo 89.º do Código, a instituição de segurança social procede ao enquadramento com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação, nos seguintes termos:a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice do sistema previdencial, de forma oficiosa;
b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice de regime de protecção social de que a entidade de segurança social competente não tenha conhecimento directo, mediante recepção de cópia do documento emitido pela entidade que atribuiu a respectiva pensão ou do cartão de pensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido pela entidade empregadora.
Artigo 45.º
Prova de contrato intermitente
1 - A entidade empregadora deve remeter cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos pela legislação laboral à instituição de segurança social competente.2 - O documento referido no número anterior é entregue no prazo de cinco dias a partir da comunicação da admissão do trabalhador ou da conversão do respectivo contrato de trabalho, ou juntamente com aquela.
Artigo 46.º
Trabalhadores em regime de contrato intermitente
Para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código, o registo de remunerações por equivalência tem a duração máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigência do contrato, quando verificadas as condições previstas no Código do Trabalho.
Artigo 47.º
Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de
trabalho
1 - Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código, a instituição de segurança social procede à alteração de enquadramento, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação das seguintes situações:a) Sempre que tenha conhecimento directo de pelo menos 40 anos de carreira contributiva do trabalhador, verificadas as demais condições legais, de forma oficiosa;
b) Sempre que não tenha conhecimento directo de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, mediante requerimento apresentado pela entidade empregadora acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior o trabalhador deve informar a entidade empregadora de que reúne as condições previstas no número anterior, bem como entregar-lhe os documentos comprovativos.
Artigo 48.º
Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores
com deficiência
Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 108.º e 109.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de deficiência e respectivo grau.
Artigo 49.º
Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
1 - Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade para o exercício da actividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos a que se refere o número anterior.
3 - A actualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias.
Artigo 50.º
Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões
religiosas
1 - Para efeitos de opção pelo âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código, a entidade contribuinte deve remeter à instituição de segurança social competente o acordo escrito celebrado para esse efeito.2 - A opção pelo âmbito material previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do documento a que se refere o número anterior.
Artigo 51.º
Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações e
confissões religiosas
1 - A opção por base de incidência contributiva superior ao valor de uma vez o indexante dos apoios sociais pelos beneficiários referidos no artigo 122.º do Código é requerida à instituição de segurança social competente através de formulário próprio.2 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado do acordo escrito celebrado com a entidade contribuinte, no qual consta obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva.
3 - O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1.
Cessação da obrigação de contribuir dos membros das igrejas,
associações e confissões religiosas
1 - Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, sempre que a instituição de segurança social competente tenha conhecimento directo de que o trabalhador tem pelo menos 40 anos de carreira contributiva, verificadas as demais condições legais, a sua não inclusão na declaração de remunerações é considerada como requerimento de cessação da obrigação de contribuir.2 - Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, sempre que a instituição de segurança social competente não tenha conhecimento directo de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, a entidade empregadora deve apresentar requerimento acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na situação prevista no número anterior a obrigação contributiva suspende-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
4 - Sendo o requerimento indeferido há lugar à correcção oficiosa das declarações de remuneração apresentadas, dando origem à correspondente obrigação de pagamento de contribuições e quotizações.
5 - Sendo o requerimento deferido a obrigação contributiva cessa no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
CAPÍTULO III
Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 53.º
Identificação e inscrição
1 - A inscrição dos trabalhadores independentes é efectuada com base no respectivo NISS.2 - A atribuição de NISS, quando necessário, é efectuada oficiosamente com base na identificação civil e fiscal.
Enquadramento
Independentemente do número de actividades autónomas prosseguidas simultaneamente pelo trabalhador é efectuado um único enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 55.º
Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes
1 - As cooperativas de produção e serviços que, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes devem comunicar esta opção à instituição de segurança social competente através de formulário de modelo próprio.
2 - O enquadramento dos trabalhadores referidos no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção.
Artigo 56.º
Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores
independentes
1 - O início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês do início de actividade.2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.
Artigo 57.º
Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores
independentes
1 - O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:a) Cessar a actividade do trabalhador independente;
b) Cessar a sua actividade;
c) Quando se verifique o início de actividade independente própria.2 - O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa ainda pela:
a) Dissolução do casamento;
b) Declaração de nulidade do casamento;
c) Anulação do casamento;
d) Separação judicial de pessoas e bens.
3 - A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efectuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.
Artigo 58.º
Declaração de serviços prestados
A declaração prevista no artigo 152.º do Código é apresentada através do sítio da Internet da segurança social, dela constando, para efeitos da alínea c) do mesmo artigo, relativamente a cada entidade contratante:
a) O NISS;
b) O NIF;
c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.
Artigo 59.º
Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho por
conta de outrem
1 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor da remuneração média mensal nos 12 meses com remuneração que antecedem a fixação da base de incidência contributiva for igual ou superior a uma vez o IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;
b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de protecção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração anual do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova sob pena de não o fazendo não lhe ser reconhecido o direito à isenção.
Artigo 60.º
Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir
1 - O reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem.
2 - Nas situações que dependam de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão.
4 - Os efeitos da isenção requerida por trabalhador independente ao abrigo do n.º 3 do artigo 157.º do Código são extensivos ao respectivo cônjuge.
Artigo 61.º
Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
1 - Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B do CIRS.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
3 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado no mês de Setembro e repercute-se na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência contributiva a considerar no período seguinte.
Artigo 63.º
Comunicação anual da fixação da base de incidência contributiva e da
taxa
1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva fixados oficiosamente são comunicados ao trabalhador independente.2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código o requerimento é apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da comunicação referida no número anterior.
Artigo 64.º
Base de incidência contributiva dos cônjuges
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código, até ao final do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge do trabalhador independente deve optar pelo escalão de base de incidência sobre o qual pretende contribuir.
2 - Não se verificando a opção prevista no número anterior mantém-se como base de incidência contributiva o escalão sobre o qual se encontre a contribuir, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 166.º do Código.
3 - Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva mantém-se o direito de opção previsto no artigo 166.º do Código para o respectivo cônjuge.
Artigo 65.º
Taxa contributiva mais favorável
1 - A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.2 - Para efeitos de aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 168.º do Código os trabalhadores independentes declaram, sob compromisso de honra, que exercem a actividade aí prevista em exclusivo, sem prejuízo da confirmação da situação pelas instituições de segurança social competentes com base na troca de informação com a administração fiscal.
3 - A cessação das condições previstas no n.º 3 do artigo 168.º do Código é comunicada à instituição de segurança social competente no prazo de 10 dias e produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
4 - A alteração da taxa contributiva produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
Regime de seguro social voluntário
Artigo 66.º
Requerimento de adesão ao seguro social voluntário
1 - Para efeitos de adesão ao seguro social voluntário o interessado apresenta requerimento em formulário de modelo próprio junto da instituição de segurança social competente ou no sítio da Internet da segurança social.
2 - No caso de voluntários sociais o requerimento previsto no número anterior é efectuado em conjunto com a entidade que beneficia da actividade, sendo
3 - O requerimento deve conter os elementos necessários à inscrição e enquadramento.4 - Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição de segurança social pela qual pretendem ficar abrangidos.
5 - Caso o requerente não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído um NISS com base nos elementos referidos no n.º 3, constantes dos documentos de identificação.
Artigo 67.º
Prazo para apreciação do requerimento
1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de segurança social deve proceder à sua apreciação.
2 - A decisão que recair sobre o requerimento é comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.
Artigo 68.º
Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de
contribuições
1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de actividade e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.2 - Para efeitos do número anterior, o valor diário das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de incidência contributiva do beneficiário.
CAPÍTULO V
Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência
à entrada de contribuições
SECÇÃO I
Registo de remunerações
Artigo 69.º
Registo das remunerações
1 - As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respectivos tempos de trabalho declarados.2 - As instituições de segurança social procedem anualmente ao registo na carreira contributiva de cada trabalhador independente do valor apurado nos termos do artigo 283.º do Código.
Artigo 70.º
Registo de tempos de trabalho
1 - O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias de trabalho declarado em cada mês.2 - Nas situações de base de incidência convencional referente à actividade mensal é efectuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
3 - Nas situações de trabalho do serviço doméstico prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
4 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia.
SECÇÃO II
Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
Registo de remunerações por equivalência
Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas situações em que a lei reconhece o direito à equivalência à entrada de contribuições, as instituições de segurança social registam, em nome dos beneficiários, os valores equivalentes à remuneração, determinados de acordo com o disposto no presente capítulo.
Artigo 72.º
Situações relevantes para a equivalência
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação própria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes jurídicos de protecção nas eventualidades, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:
a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio;
b) Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos no regime jurídico de protecção na parentalidade;
c) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio de gravidez a artistas, intérpretes e executantes;
d) Incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença profissional ou por acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
e) Incapacidade temporária parcial para o trabalho por doença profissional ou acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
f) Desemprego que dê direito à atribuição dos respectivos subsídios, salvo se o seu montante for pago de uma só vez;
g) Cumprimento de serviço militar efectivo decorrente de convocação ou de mobilização e, ainda, de serviço cívico, desde que tenha existido prévio registo de remunerações;
h) Cumprimento de serviço de jurado;
i) Redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são igualmente relevantes os períodos de espera estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a trabalhadores independentes.
3 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 73.º
Valores equivalentes a remuneração
Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos termos seguintes:a) A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c);
b) A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d);
c) O valor da diferença entre a remuneração efectiva do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor que seria considerado para registo caso a incapacidade fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e);
d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com excepção das seguintes situações:
i) Atribuição de subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego em que o valor a considerar é o correspondente ao valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido;
ii) Atribuição de prestações de desemprego a ex-pensionistas de invalidez, caso em que o valor a considerar é o correspondente ao valor do subsídio atribuído;
iii) Atribuição de subsídio de desemprego parcial, caso em que o valor a considerar é o correspondente à diferença entre a retribuição por trabalho a tempo parcial e a remuneração de referência considerada para o cálculo do subsídio de desemprego;
e) A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g);
f) A última remuneração registada nos casos da alínea h);
g) O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efectivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i).
Artigo 74.º
Situação similar a período com registo de remunerações
Para preenchimento do prazo de garantia, índice de profissionalidade ou para cálculo das prestações pode ainda ser atribuída em legislação própria relevância a períodos em que não houve efectivo exercício de actividade pelo trabalhador e que não consubstanciem o instituto da equivalência à entrada de contribuições.
CAPÍTULO VI
Locais e meios de pagamento
Artigo 75.º
Local de pagamento
O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado, designadamente:a) Nas instituições de crédito ou outros prestadores de serviços financeiros que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
b) Nas tesourarias das instituições de segurança social de acordo com as condições fixadas, periodicamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social;
c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a fixar no despacho referido na alínea anterior.
Artigo 76.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento nas instituições de crédito é efectuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respectivo banco.2 - O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efectuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas.
CAPÍTULO VII
Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva
SECÇÃO I
Regularização da dívida à segurança social
Artigo 77.º
Compensação oficiosa de créditos
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detecte a sua existência.2 - Da compensação efectuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.
Artigo 78.º
Entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos
No caso de entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, para efeitos do disposto no artigo 198.º do Código, não são consideradas as importâncias respeitantes ao pagamento de indemnizações no âmbito de contratos de seguro, reembolso de despesas de saúde ou resgate ou vencimento de produtos financeiros.
Artigo 79.º
Imputação dos montantes pagos
Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívidas, o respectivo montante é imputado à dívida mais antiga e respectivos juros, pela seguinte ordem:
a) Dívida de quotizações;
b) Dívida de contribuições;
c) Juros de mora;
d) Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código.
Artigo 80.º
Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 920.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 882.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 36 prestações.
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da
4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
b) O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;
c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
Artigo 81.º
Pagamento em prestações
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende:
a) Da capacidade financeira do contribuinte;
b) Do risco financeiro envolvido;
c) Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas;
d) Do grau de liquidez da garantia.
3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia.4 - Excepcionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação é efectuado até ao final do mês a que diz respeito.
Situação contributiva
Artigo 82.º
Certificação da situação contributiva
1 - A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando estiver em causa a emissão de declaração de situação contributiva não regularizada o requerente pode provar a sua regularização mediante apresentação de prova documental, designadamente por documentos comprovativos do pagamento da dívida exigível à data de emissão da declaração.
3 - A declaração não constitui instrumento de quitação e não prejudica ulteriores apuramentos.
Artigo 83.º
Entidades requerentes
1 - A declaração de situação contributiva pode ser requerida:a) Pelo contribuinte ou seu representante legal;
b) Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida.
3 - A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do respectivo requerimento ou notificação judicial.
Artigo 84.º
Prazo de validade da declaração
O prazo de validade da declaração é de quatro meses.
Artigo 85.º
Local de apresentação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado através do sítio da Internet da segurança social ou em qualquer serviço do sistema de segurança social, através de formulário próprio.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 86.º
Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
1 - A alteração de enquadramento dos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código do regime dos trabalhadores por conta de outrem para o regime dos trabalhadores independentes produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é fixada como base de incidência o 1.º escalão, sem prejuízo de o trabalhador requerer que lhe seja fixada a base de incidência que lhe corresponde, desde que superior.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior que, por força da entrada em vigor do Código, transitem para o regime dos trabalhadores independentes mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, em regime de grupo fechado.
Artigo 87.º
Pedidos de pagamento retroactivo de contribuições
Os requerimentos de pagamento retroactivo de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
Artigo 88.º
Competência
A competência atribuída ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições e serviços de segurança social das Regiões Autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.
Artigo 89.º
Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes
1 - Para aplicação das disposições do Código e do presente regulamento, as instituições de segurança social solicitam aos trabalhadores independentes o respectivo NIF, ficando estes obrigados a fornecer a informação solicitada no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que o trabalhador independente não apresente declaração de rendimentos ao sistema fiscal ou, na impossibilidade de apuramento desse rendimento por parte das instituições de segurança social, aquele tem a obrigação de prestar a estas informação que lhes permita o conhecimento dos seus rendimentos.
3 - Até à disponibilização da informação a que se referem os números anteriores, é mantida a base de incidência contributiva sobre a qual o trabalhador independente se encontra a contribuir na data da entrada em vigor do Código.
4 - Decorridos três anos sem que seja prestada a informação referida nos n.os 1 e 2 a instituição de segurança social competente faz cessar oficiosamente, a partir dessa data, o respectivo enquadramento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização da situação prevista nos n.os 1 e 2 determina a correcção que se mostre adequada, com efeitos à data em que foi fixada a base de incidência contributiva prevista no n.º 4 do artigo 163.º do Código.
Artigo 90.º
Ensino português no estrangeiro
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, a taxa contributiva aplicável, resultante do disposto nos artigos 51.º e 110.º do Código, é de 5 % a cargo do Instituto Camões, I. P.
Artigo 91.º
Aplicação no tempo
O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - António Manuel Soares Serrano - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.