Encontra-se em curso o programa de transformação digital do sistema de segurança social, que promove a simplificação e a eficiência da relação entre os beneficiários, os contribuintes individuais e empresariais e os serviços da Segurança Social, tornando também o sistema mais justo, e diminuindo os riscos de fraude.
No âmbito do novo modelo de relacionamento entre a segurança social e os contribuintes, concretizam-se, com o presente diploma, as regras necessárias à aplicação do novo paradigma subjacente, adaptando as normas relacionadas com a obrigação de comunicação de informação relativa às responsabilidades de âmbito contributivo das entidades empregadoras ao sistema de segurança social da sua responsabilidade, assegurando ainda a alteração dos procedimentos correspondentes.
Entre as alterações propostas, destaca-se a simplificação das comunicações das entidades empregadoras à segurança social, utilizando, para o efeito, a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decreto regulamentar procede à décima alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 6/2018, de 2 de julho, e alterado posteriormente pelo Decreto Lei 84/2019, de 28 de junho, e pelo Decreto Regulamentar 2/2021, de 19 de abril, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 70.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1-Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, o trabalhador deve fornecer à entidade empregadora os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento no regime.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
Artigo 6.º
[...]
1-A entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador admitido o comprovativo da comunicação do vínculo ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2-(Revogado.)
3-Exceto no caso de trabalhadores estrangeiros, a obrigação referida no n.º 1 pode ser considerada cumprida quando o trabalhador tenha acesso à área reservada da Segurança Social Direta, através da qual é feita a comunicação da admissão e do vínculo do trabalhador.
Artigo 8.º
[...]
1-As declarações da entidade empregadora relativas à cessação e suspensão do contrato de trabalho, bem como à alteração da modalidade de contrato de trabalho e a alteração do valor das remunerações permanentes, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Código, são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no serviço da Segurança Social Direta ou através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
2-(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1-Os tempos de trabalho são declarados em dias.
2-O número máximo considerado em cada mês é de 30 dias de trabalho.
3-[...]
4-No caso de prestação de trabalho ao abrigo de contrato de muito curta duração, são declarados os dias de trabalho para efeitos da verificação da conformidade com o previsto no Código do Trabalho.
5-Nos casos em que seja previsto no Código a declaração de remuneração horária para efeitos de determinação da base de incidência contributiva e do montante de contribuições e quotizações devidas, por cada conjunto de cinco horas de trabalho é declarado um dia e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos de cinco, é declarado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
6-(Revogado.)
Artigo 20.º
Valores de remuneração e tempos de trabalho 1-O sistema de segurança social apura os valores da remuneração e os dias de trabalho de cada trabalhador declarados pela entidade empregadora e os decorrentes da respetiva atualização, nos termos do disposto nos artigos 29.º, 32.º e 40.º do Código.
2-Sempre que a remuneração devida ao trabalhador num determinado mês corresponda a outros valores, a entidade empregadora deve declarar obrigatoriamente esses valores.
3-(Anterior n.º 2.)
4-Os honorários previstos no artigo 130.º do Código são declarados de forma autónoma pela entidade beneficiária dos serviços, sendo a declaração efetuada através do serviço da Segurança Social Direta.
5-Quando, no decurso do mesmo mês, se verifiquem, sucessivamente, períodos de prestação de trabalho e de inatividade, o cálculo da remuneração a utilizar pelo sistema para o apuramento de remunerações é feito de acordo com a seguinte fórmula:
Valor Remuneração = (Remuneração Base/30 dias) x dias a considerar 6-A fórmula prevista no número anterior é ainda utilizada nas seguintes situações:
a) Quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração convencional;
b) No apuramento mensal pelo sistema das remunerações dos trabalhadores, quando não tenha havido atividade profissional na totalidade do mês;
c) Quando a entidade empregadora não proceda à verificação e confirmação do apuramento de remunerações efetuado pelo sistema, sem prejuízo da atuação dos serviços ou de possíveis ações de fiscalização destinados ao apuramento oficioso da remuneração efetivamente considerada pela entidade empregadora nos meses em causa.
Artigo 21.º
Validade da declaração à segurança social 1-A declaração é considerada validamente entregue em cada mês na data em que é confirmada ou na datalimite para aceitação pela entidade empregadora.
2-(Revogado.)
3-(Revogado.)
4-(Revogado.)
Artigo 22.º
Verificação dos elementos da declaração 1-[...] 2-Não são considerados os valores declarados que não obedeçam aos requisitos e procedimentos previstos no artigo 13.º, sendo esse facto notificado à entidade empregadora.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada notificação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a não consideração de valores declarados.
4-(Revogado.)
5-(Revogado.)
Artigo 23.º
Validade e eficácia da declaração à segurança social 1-À validade, eficácia e valor probatório da declaração por transmissão eletrónica de dados ou através da utilização da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é aplicável o regime jurídico dos documentos eletrónicos.
2-À transmissão pelos meios referidos no número anterior não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.
Artigo 24.º
Confirmação dos elementos das declarações à segurança social 1-As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes das declarações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
2-[...]
3-[...]
Artigo 25.º
Certificação da declaração à segurança social 1-A confirmação das declarações à segurança social pelas entidades empregadoras, bem como, quando ocorra, a aceitação das declarações preenchidas pelo sistema com base em declarações prévias, são certificadas através da disponibilização do comprovativo respetivo.
2-(Revogado.)
3-(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1-Os elementos declarados à segurança social relativos a um determinado mês podem ser supridos ou corrigidos pela entidade empregadora nos dois meses seguintes ao mês da declaração a que os mesmos respeitam.
2-A entidade empregadora pode ainda proceder à anulação, suprimento ou correção dos elementos declarados até quatro meses após a data em que foram ou deveriam ter sido declarados, sendo consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas fora de prazo.
3-As declarações referidas no número anterior efetuadas após o prazo nele referido só podem ter lugar mediante requerimento e apresentação de prova que fundamente o pedido, sendo reconhecida a alteração na carreira dos beneficiários após decisão favorável pelos serviços competentes, e as declarações consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas fora de prazo.
4-A declaração relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, só pode ser aceite após decisão favorável relativa à retroação da admissão do trabalhador, requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova inequívoca da prévia existência da relação de trabalho.
5-Para efeitos dos n.os 2 e 3, no caso de decisão favorável é aplicável o disposto no artigo 30.º, designadamente no que respeita aos dados disponibilizados pela Segurança Social para pagamento das contribuições e quotizações devidas.
Artigo 27.º
Suprimento oficioso da declaração à segurança social O suprimento oficioso da declaração, previsto no artigo 40.º-A do Código, ocorre, designadamente, quando:
a) A entidade empregadora não confirme os valores apurados pelo Sistema de Informação da Segurança Social e não proceda ao pagamento das contribuições e quotizações devidas;
b) [...]
c) Tenha sido rejeitada a declaração e considerada como não aceite nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;
d) [...] Artigo 28.º [...] Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é desencadeado o procedimento para suprimento oficioso da falta ou dos vícios da declaração.
Artigo 29.º
Procedimento para suprimento da declaração à segurança social 1-O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a intervenção dos serviços ou o desencadear de uma ação de fiscalização ou de inspeção para apuramento oficioso dos elementos em falta e respetivo registo.
2-O suprimento oficioso é efetuado tendo em consideração a remuneração base e outras remunerações que constem do sistema, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do Código, sem prejuízo de eventuais ações de fiscalização ou de inspeção.
3-Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao valor da retribuição mínima mensal garantida reportada a 30 dias de trabalho, nas situações em que a base de incidência contributiva corresponda a remunerações efetivas.
Artigo 30.º
[...]
1-Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, os elementos apurados são registados oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo, conjuntamente com a indicação da forma de obtenção dos dados disponibilizados pela segurança social que devem ser obrigatoriamente utilizados para o pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
2-[...]
3-O disposto no presente artigo é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 9 do artigo 40.º do Código.
Artigo 70.º
[...]
1-O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior referente a atividade mensal é feito com referência a 30 dias por cada entidade empregadora, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
2-[...]
3-(Revogado.)
4-(Revogado.)
5-Nas situações em que subsistam vários vínculos relativamente ao mesmo trabalhador, o registo de dias tem o limite máximo de 30 dias em cada mês.
6-O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos trabalhadores da pesca artesanal com vendagem do pescado em lota, e nos casos de contrato de serviço doméstico com prestação diária ou horária de trabalho.
7-O registo de tempos de trabalho dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração é efetuado nos termos do n.º 1, sem prejuízo do procedimento de verificação do número de dias máximo de trabalho anual prestado à mesma entidade empregadora para efeitos da sua conversão em contrato a termo.
8-Nas situações em que seja legalmente permitida a contratação à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos de cinco, é registado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
»Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro É aditado ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Declaração à segurança social
1-A declaração inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, os dias de trabalho e os valores da remuneração devida no mês de referência, discriminados de acordo com os requisitos técnicos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicitado no Portal da Segurança Social.
2-Sem prejuízo de previsão legal específica em contrário, a alteração da taxa contributiva aplicável à entidade empregadora ou ao trabalhador produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante daquela alteração.
3-As declarações das entidades empregadoras necessárias à determinação da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores e ao apuramento das remunerações e das contribuições devidas são efetuadas através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
4-Em caso de indisponibilidade técnica ou operacional da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, pode ser determinada a necessidade de as entidades empregadoras procederem a comunicações ou declarações no serviço da Segurança Social Direta, quando motivos da sua natureza específica e requisitos de natureza técnica assim o obriguem.
5-As entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores podem efetuar as comunicações e declarações previstas no n.º 1 no serviço da Segurança Social Direta.
6-A transição para a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é definitiva.
7-O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável à generalidade das comunicações e declarações das entidades empregadoras relativas à admissão de trabalhadores e à determinação da obrigação contributiva.
»Artigo 4.º
Alteração sistemática A subsecção i da secção ii do capítulo ii do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a denominar-se
Declaração à segurança social
».
Artigo 5.º
Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º, o n.º 6 do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os n.os 3 e 4 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Transição para o novo modelo de comunicação contributiva 1-A transição para o novo modelo de comunicação contributiva tem lugar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026.
2-Durante o ano de 2026 as entidades empregadoras podem em qualquer altura solicitar a adesão ao novo modelo previsto no número anterior.
3-A adesão ao novo modelo é confirmada às entidades empregadoras pelos serviços de segurança social, após a verificação das condições de acesso.
4-A adesão ao novo modelo produz efeitos no mês seguinte à comunicação dos serviços de segurança social referida no número anterior, sendo rejeitadas e consideradas para todos os efeitos como não entregues todas as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do anterior modelo.
5-A partir de 1 de janeiro de 2027 todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.
Artigo 7.º
Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2025.-Luís MontenegroRosário Palma Ramalho.
Promulgado em 2 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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