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Decreto Regulamentar 6/2018, de 2 de Julho

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Sumário

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2018

de 2 de julho

O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social.

Este desiderato foi cumprido com a publicação do Decreto-Lei 2/2018, de 9 de janeiro, que, através de autorização legislativa concedida pelo artigo 96.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, efetuou as alterações necessárias ao regime dos trabalhadores independentes de forma a adequar o montante de contribuições a pagar aos rendimentos mais recentes, tendo como referencial os três últimos meses, a rever o regime das entidades contratantes, introduzindo maior justiça na repartição do esforço contributivo, e a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes que estavam a constituir carreiras contributivas com remunerações de referência mínimas.

Face a estas alterações de fundo no regime contributivo dos trabalhadores independentes, torna-se agora necessária a adequação do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a esta nova realidade, introduzindo os procedimentos práticos de implementação do regime.

Adicionalmente, aproveita-se ainda para efetuar alguns ajustes decorrentes de alterações legislativas e de ordem prática que ocorreram ao longo do tempo sem que tivessem tido tradução no decreto regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

O presente decreto regulamentar foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, e pelo Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro

Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 16.º, 26.º, 43.º, 54.º-A, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 63.º, 64.º, 69.º, 73.º, 76.º e 80.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Com exceção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores e as instituições de segurança social devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - É aplicável às notificações eletrónicas da segurança social, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - Nos casos de entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico, as comunicações referidas no número anterior podem ser efetuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;

c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.

2 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos:

a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;

b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, é requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a alteração do enquadramento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 54.º-A

[...]

1 - A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:

a) Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;

b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - [...].

Artigo 56.º

[...]

1 - O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.

2 - [...].

3 - A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...].

2 - O enquadramento cessa ainda pela:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Dissolução da união de facto.

3 - [...].

Artigo 58.º

Declaração anual da atividade

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente.

3 - A declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

Artigo 59.º

[...]

1 - Quando o rendimento relevante de trabalho independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor médio da remuneração mensal no trimestre que antecede a verificação das condições for igual ou superior ao valor do IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:

a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;

b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser reconhecido o direito à isenção.

4 - O apuramento do rendimento relevante pelo remanescente de rendimentos, nas situações previstas no n.º 1, obedece ao disposto no artigo 162.º do Código.

5 - Não releva para efeitos de base de incidência contributiva o valor de rendimento relevante que determine uma contribuição de valor inferior ao que for fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 60.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - É aplicável às situações previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 156.º do Código.

Artigo 61.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A opção de cessação prevista no número anterior pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.

Artigo 62.º

[...]

1 - Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.

2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.

3 - Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:

a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;

b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;

c) Subvenções ou subsídios ao investimento;

d) Provenientes de mais-valias;

e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.

5 - Quando sejam relevados, os rendimentos previstos no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem.

Artigo 62.º-A

Revisão anual da base de incidência

1 - O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão anual, designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O exercício de resposta à audiência de interessados prevista no número anterior é efetuado preferencialmente através do sítio da Internet da segurança social.

Artigo 63.º

Comunicação da obrigação contributiva

1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, são mensalmente disponibilizados no sítio da Internet da segurança social os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas.

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º

Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges

1 - A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Código é exercida trimestralmente, nos momentos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e anualmente nas situações de enquadramento no regime de contabilidade organizada.

2 - Não se verificando a opção prevista no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código.

3 - Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente.

4 - Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º do Código.

6 - A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.

Artigo 69.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.

4 - O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.

5 - O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.

Artigo 73.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade;

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 76.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.

Artigo 80.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 850.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 806.º e seguintes do Código de Processo Civil.

2 - O acordo prestacional previsto no número anterior é autorizado nos mesmos termos em que são autorizados os acordos prestacionais no âmbito das execuções fiscais que correm termos pelas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro

São aditados ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 54.º-C, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 57.º-D e 81.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 54.º-C

Exclusão do regime

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer a sua exclusão.

2 - O trabalhador independente é responsável pela comunicação das situações determinantes da cessação de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos serviços da segurança social competentes, designadamente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão.

Artigo 57.º-A

Produção de efeitos facultativa

O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.

Artigo 57.º-B

Obrigação declarativa

1 - As declarações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente no sítio da Internet da segurança social e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social.

2 - Os dados da declaração prevista no n.º 1 do artigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código.

4 - Apenas estão sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

5 - Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

6 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.

Artigo 57.º-C

Opção pelo regime de apuramento trimestral

Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.

Artigo 57.º-D

Contabilidade organizada

1 - Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.

2 - Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.

Artigo 81.º-A

Juros de mora

Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou suspende-se nos mesmos termos.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de não produção de efeitos do enquadramento por início de atividade mantêm a situação pelo período necessário à verificação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, passam a estar sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas e contributivas a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores independentes nas seguintes situações:

a) Não produção de efeitos do enquadramento por baixos rendimentos no início de atividade;

b) Isenção da obrigação do pagamento de contribuições resultante de baixos rendimentos.

3 - Os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de isenção do pagamento de contribuições por acumulação com rendimentos de trabalho por conta de outrem devem efetuar a declaração trimestral em janeiro de 2019 caso o rendimento relevante ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Atualização de referências

As referências aos escalões previstas no artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, consideram-se efetuadas ao valor da remuneração convencional que lhes corresponde.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 62.º-B e o n.º 2 do artigo 63.º, o artigo 65.º, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do artigo 73.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos em 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O artigo 81.º-A do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo artigo 3.º do presente decreto regulamentar, produz efeitos em 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Administração eletrónica

1 - Com exceção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores e as instituições de segurança social devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - É aplicável às notificações eletrónicas da segurança social, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Requerimentos e declarações

1 - Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações e as declarações são apresentados em modelos próprios, sendo os elementos necessários e respetivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 - Os modelos de formulários de requerimentos, comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respetiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - A identificação dos elementos e os respetivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

4 - São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 4.º

Elementos em falta

As entidades empregadoras e os trabalhadores devem prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social competentes no prazo de 10 dias quando seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados ou por outra via oficiosa.

CAPÍTULO II

Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

SECÇÃO I

Relação jurídica de vinculação

Artigo 5.º

Comunicação da admissão de trabalhadores

1 - Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento.

2 - A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora.

3 - Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

4 - Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação.

Artigo 6.º

Prova de admissão de trabalhadores

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respetivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.

2 - Nos casos em que a admissão seja efetuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua atividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Enquadramento supletivo

1 - Em caso de incumprimento, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, do disposto, respetivamente, nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado na concessão de prestações, nos termos dos números seguintes.

2 - A promoção do enquadramento por familiar do trabalhador só é admissível em caso de impedimento do trabalhador.

3 - A comunicação por familiar do trabalhador é acompanhada de documento comprovativo do impedimento do trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a relação laboral.

4 - O suprimento oficioso do enquadramento pela instituição de segurança social deve resultar do recurso a dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de ação de fiscalização.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição.

Artigo 8.º

Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

1 - As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Nos casos de entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico, as comunicações referidas no número anterior podem ser efetuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.

Artigo 9.º

Declaração do trabalhador

1 - A declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de atividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Efetivação de inscrição das entidades empregadoras

1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas coletivas seja comunicada pelos serviços de registo.

2 - É ainda efetuada oficiosamente, com base em ações de inspeção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 11.º

Inscrição da entidade empregadora

A inscrição da entidade empregadora no sistema previdencial é efetuada com base no respetivo NISS.

Artigo 12.º

Competência para proceder à inscrição e enquadramento

1 - A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadoras é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência:

a) O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental;

b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;

c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.

2 - Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal.

SECÇÃO II

Relação jurídica contributiva

SUBSECÇÃO I

Declaração de remunerações

Artigo 13.º

Suporte da declaração de remunerações

Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 14.º

Identificação dos trabalhadores

A declaração de remunerações inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade contribuinte a quem seja devida remuneração no mês de referência, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior.

Artigo 15.º

Remunerações a declarar

O valor das remunerações a declarar é discriminado de acordo com os requisitos definidos no despacho previsto no artigo 13.º

Artigo 16.º

Declaração de tempos de trabalho

1 - Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.

2 - Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.

3 - Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.

4 - Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.

5 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho é declarada nos seguintes termos:

a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas;

b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Artigo 17.º

Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local

1 - A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.

2 - As entidades de segurança social competentes e as entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota celebram, no prazo máximo de três meses, protocolo que garanta o apoio necessário aos proprietários das embarcações no preenchimento das declarações de remunerações.

Artigo 18.º

Declaração de remunerações do serviço doméstico

A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é efetuada com o pagamento das contribuições e quotizações devidas.

Artigo 19.º

Tempo de trabalho no domicílio

Quando se tratar de contrato de trabalho no domicílio, nos termos da legislação laboral, o número de dias a declarar em cada mês é o seguinte:

a) 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida;

b) O número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida, nos restantes casos.

Artigo 20.º

Declarações de remunerações autónomas

1 - A entidade empregadora deve apresentar declarações de remunerações autónomas por mês de referência das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º

2 - As atualizações e os acertos de remunerações, bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos meses de referência a que respeitam.

3 - É ainda apresentada declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º do Código pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora.

Artigo 21.º

Entrega da declaração de remunerações

1 - A declaração de remunerações efetuada por transmissão eletrónica de dados considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da segurança social.

2 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nas instituições de segurança social da área do local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por correio.

3 - A declaração de remunerações em suporte de papel considera-se entregue na data em que é apresentada, ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema de informação da segurança social.

4 - Quando o prazo para entrega da declaração de remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 22.º

Verificação da declaração de remunerações

1 - As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respetiva validação e aceitação.

2 - É rejeitada, considerando-se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requisitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respetiva correção, no prazo de cinco dias a contar da data da receção da comunicação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada comunicação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a rejeição verificada quando se trate de declaração por transmissão eletrónica de dados.

4 - A declaração de remunerações efetuada por transmissão eletrónica de dados considera-se entregue na data da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, e a efetuada em papel nas datas referidas no artigo anterior, se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da data da receção da comunicação.

5 - Findo o prazo definido no número anterior sem que os erros se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não entregue, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código e das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Artigo 23.º

Validade e eficácia da declaração de remunerações por transmissão eletrónica de dados

1 - À validade, eficácia e valor probatório da declaração de remunerações por transmissão eletrónica de dados é aplicável o regime jurídico dos documentos eletrónicos.

2 - À transmissão eletrónica de dados não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.

Artigo 24.º

Confirmação dos elementos da declaração de remunerações

1 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes das declarações de remunerações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, em especial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não justificadas no montante das remunerações declaradas.

3 - A confirmação das remunerações pode efetuar-se, designadamente, através da apresentação de declarações fiscais ou da concessão de autorização à instituição de segurança social competente para consulta das bases de dados fiscais.

Artigo 25.º

Certificação da entrega da declaração de remunerações

1 - A entrega das declarações de remunerações é certificada pelas entidades competentes para a respetiva receção.

2 - A certificação da entrega da declaração de remunerações por transmissão eletrónica de dados é feita através da disponibilização do comprovativo de entrega.

3 - A certificação da entrega da declaração de remunerações em papel é feita mediante aposição de carimbo de receção no duplicado da declaração de remunerações entregue.

Artigo 26.º

Correção dos elementos declarados

1 - Os elementos constantes da declaração de remunerações podem ser corrigidos na declaração de remunerações do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior as correções só podem ser efetuadas através da entrega de declaração de remunerações autónoma, sendo a mesma considerada, para todos os efeitos, como entregue fora de prazo.

3 - A anulação ou correção integral de declaração de remunerações é requerida ao serviço de segurança social competente, mediante apresentação de prova que fundamente o pedido.

4 - A declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, é requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho.

Artigo 27.º

Suprimento oficioso da declaração de remunerações

O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando:

a) A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações;

b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;

c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º;

d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efetuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.

Artigo 28.º

Notificação do suprimento oficioso

Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações.

Artigo 29.º

Elaboração oficiosa da declaração de remunerações

1 - O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respetivo registo.

2 - A declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.

3 - Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.

Artigo 30.º

Comunicação do registo da declaração oficiosa

1 - Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.

2 - A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO II

Base de incidência

Artigo 31.º

Equivalência pecuniária das remunerações em espécie

A equivalência pecuniária das remunerações em espécie para efeitos de determinação da sua incidência contributiva faz-se nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 32.º

Aplicação geral de instrumento de regulamentação coletiva

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Código, considera-se que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele abrangidos.

Artigo 33.º

Efeitos específicos das prestações remuneratórias na remuneração de referência

Os valores sujeitos a incidência contributiva nos termos do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 46.º do Código relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos seguintes termos:

a) No último mês de vigência do contrato de trabalho que cessou;

b) No 1.º mês de vigência do contrato de trabalho que inicia, sempre que o trabalhador celebre novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora que determine a tributação de toda a importância recebida para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Artigo 34.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Mandatários

Artigo 35.º

Mandatários das entidades contribuintes

1 - Para efeitos de aplicação do Código, as entidades contribuintes podem conferir mandato sob a forma prevista na lei.

2 - A nomeação do mandatário é comunicada à instituição de segurança social competente pela entidade contribuinte através do sítio da Internet da segurança social antes de ser iniciado o exercício do mandato, sob pena de serem considerados como não efetuados os atos entretanto praticados pelo mandatário.

3 - A comunicação referida no número anterior é feita mediante a apresentação de documento próprio, se os atos a praticar não puderem ser efetuados por via eletrónica.

4 - A revogação do mandato só produz efeitos perante as instituições de segurança social após a sua devida notificação.

5 - As normas procedimentais aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mandatários das entidades contribuintes.

SUBSECÇÃO IV

Isenção ou redução de taxa contributiva

Artigo 36.º

Dívida à segurança social

1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º do Código, sempre que a entidade beneficiária de isenção ou redução de taxa contributiva contraia dívida à segurança social ou à administração fiscal, o benefício cessa a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida.

2 - A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal.

SECÇÃO III

Trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas e situações equiparadas a trabalho por conta de outrem

Artigo 37.º

Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários

1 - A instituição de segurança social competente, após receber a comunicação oficiosa de início de atividade de membro de órgão estatutário, procede à inscrição do trabalhador, quando este não se encontre inscrito, ou à atualização dos respetivos dados.

2 - A instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora para, no prazo de 10 dias, fornecer os elementos necessários ao enquadramento ou à exclusão do trabalhador.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a instituição de segurança social procede ao enquadramento oficioso do trabalhador e fixa a base de incidência contributiva pelo valor correspondente ao limite mínimo definido no n.º 1 do artigo 66.º do Código.

Artigo 38.º

Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável aos membros dos órgãos estatutários

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar à instituição de segurança social competente cópia do pacto social ou da ata da assembleia geral em que constem os elementos necessários à comprovação da exclusão.

2 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 64.º do Código, tratando-se de enquadramento em regime obrigatório de proteção social ou de situação de pensionista de que a instituição de segurança social não possa ter conhecimento direto, a certificação é efetuada mediante documento comprovativo emitido pela entidade competente.

Artigo 39.º

Cessação da atividade dos membros dos órgãos estatutários

1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo da cessação de atividade dos membros dos órgãos estatutários com base nos elementos que recebe oficiosamente nos termos da legislação em vigor ou mediante prova inequívoca da cessação da atividade apresentada pelo interessado.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código, o membro de órgão estatutário apresenta requerimento em formulário de modelo próprio.

Artigo 40.º

Base de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais

Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no artigo 78.º do Código as entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais devem, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado.

Artigo 41.º

Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho de muito curta duração

A comunicação de admissão de trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é efetuada no sítio da Internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação, domicílio ou sede das partes;

b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;

d) Local de trabalho;

e) Duração do contrato de trabalho.

Artigo 42.º

Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato de trabalho a termo

Sempre que o contrato de trabalho de muito curta duração se converta em contrato a termo de acordo com a legislação laboral, aplica-se a taxa contributiva correspondente com efeitos ao mês da conversão.

Artigo 43.º

Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma

1 - A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor.

2 - Recebido o acordo referido no número anterior, a instituição de segurança social competente procede às devidas alterações de enquadramento.

3 - Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a alteração do enquadramento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 44.º

Prova da situação de pensionista

Para efeitos do disposto no artigo 89.º do Código, a instituição de segurança social procede ao enquadramento com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação, nos seguintes termos:

a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice do sistema previdencial, de forma oficiosa;

b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice de regime de proteção social de que a entidade de segurança social competente não tenha conhecimento direto, mediante receção de cópia do documento emitido pela entidade que atribuiu a respetiva pensão ou do cartão de pensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido pela entidade empregadora.

Artigo 45.º

Prova de contrato intermitente

1 - A entidade empregadora deve remeter cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos pela legislação laboral à instituição de segurança social competente.

2 - O documento referido no número anterior é entregue no prazo de cinco dias a partir da comunicação da admissão do trabalhador ou da conversão do respetivo contrato de trabalho, ou juntamente com aquela.

Artigo 46.º

Trabalhadores em regime de contrato intermitente

Para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código, o registo de remunerações por equivalência tem a duração máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigência do contrato, quando verificadas as condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 47.º

Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de trabalho

1 - Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código, a instituição de segurança social procede à alteração de enquadramento, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação das seguintes situações:

a) Sempre que tenha conhecimento direto de pelo menos 40 anos de carreira contributiva do trabalhador, verificadas as demais condições legais, de forma oficiosa;

b) Sempre que não tenha conhecimento direto de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, mediante requerimento apresentado pela entidade empregadora acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior o trabalhador deve informar a entidade empregadora de que reúne as condições previstas no número anterior, bem como entregar-lhe os documentos comprovativos.

Artigo 48.º

Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência

Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 108.º e 109.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e da Formação Profissional que ateste a situação de deficiência e respetivo grau.

Artigo 49.º

Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico

1 - Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade para o exercício da atividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

2 - A remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos a que se refere o número anterior.

3 - A atualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias.

Artigo 50.º

Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas

1 - Para efeitos de opção pelo âmbito material de proteção previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código, a entidade contribuinte deve remeter à instituição de segurança social competente o acordo escrito celebrado para esse efeito.

2 - A opção pelo âmbito material previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do documento a que se refere o número anterior.

Artigo 51.º

Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas

1 - A opção por base de incidência contributiva superior ao valor de uma vez o indexante dos apoios sociais pelos beneficiários referidos no artigo 122.º do Código é requerida à instituição de segurança social competente através de formulário próprio.

2 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado do acordo escrito celebrado com a entidade contribuinte, no qual consta obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva.

3 - O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1.

Artigo 52.º

Cessação da obrigação de contribuir dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, sempre que a instituição de segurança social competente tenha conhecimento direto de que o trabalhador tem pelo menos 40 anos de carreira contributiva, verificadas as demais condições legais, a sua não inclusão na declaração de remunerações é considerada como requerimento de cessação da obrigação de contribuir.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, sempre que a instituição de segurança social competente não tenha conhecimento direto de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, a entidade empregadora deve apresentar requerimento acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na situação prevista no número anterior a obrigação contributiva suspende-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

4 - Sendo o requerimento indeferido há lugar à correção oficiosa das declarações de remuneração apresentadas, dando origem à correspondente obrigação de pagamento de contribuições e quotizações.

5 - Sendo o requerimento deferido a obrigação contributiva cessa no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

CAPÍTULO III

Regime dos trabalhadores independentes

Artigo 53.º

Identificação e inscrição

1 - A inscrição dos trabalhadores independentes é efetuada com base no respetivo NISS.

2 - A atribuição de NISS, quando necessário, é efetuada oficiosamente com base na identificação civil e fiscal.

Artigo 54.º

Enquadramento

Independentemente do número de atividades autónomas prosseguidas simultaneamente pelo trabalhador é efetuado um único enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

Artigo 54.º-A

Atualização de dados dos trabalhadores independentes

1 - A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária é efetuada:

a) Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;

b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.

Artigo 54.º-B

Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva

A aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 4 do artigo 168.º do Código, por força do disposto no n.º 2 do artigo anterior, produz efeitos a partir do mês em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês seguinte ao da declaração de mudança da forma do exercício de atividade.

Artigo 54.º-C

Exclusão do regime

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer a sua exclusão.

2 - O trabalhador independente é responsável pela comunicação das situações determinantes da cessação de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos serviços da segurança social competentes, designadamente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão.

Artigo 55.º

Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes

1 - As cooperativas de produção e serviços que, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes devem comunicar esta opção à instituição de segurança social competente através de formulário de modelo próprio.

2 - O enquadramento dos trabalhadores referidos no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção.

Artigo 56.º

Comunicação do início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes

1 - O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.

2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.

3 - A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 57.º

Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes

1 - O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cessar a atividade do trabalhador independente;

b) Cessar a sua atividade;

c) Quando se verifique o início de atividade independente própria.

2 - O enquadramento cessa ainda pela:

a) Dissolução do casamento;

b) Declaração de nulidade do casamento;

c) Anulação do casamento;

d) Separação judicial de pessoas e bens;

e) Dissolução da união de facto.

3 - A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efetuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.

Artigo 57.º-A

Produção de efeitos facultativa

O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.

Artigo 57.º-B

Obrigação declarativa

1 - As declarações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente no sítio da Internet da segurança social e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social.

2 - Os dados da declaração prevista no n.º 1 do artigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código.

4 - Apenas estão sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

5 - Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

6 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.

Artigo 57.º-C

Opção pelo regime de apuramento trimestral

Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.

Artigo 57.º-D

Contabilidade organizada

1 - Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.

2 - Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.

Artigo 58.º

Declaração anual da atividade

1 - A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:

a) O NISS;

b) O NIF;

c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.

2 - São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente.

3 - A declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

Artigo 59.º

Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho por conta de outrem

1 - Quando o rendimento relevante de trabalho independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor médio da remuneração mensal no trimestre que antecede a verificação das condições for igual ou superior ao valor do IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:

a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;

b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser reconhecido o direito à isenção.

4 - O apuramento do rendimento relevante pelo remanescente de rendimentos, nas situações previstas no n.º 1, obedece ao disposto no artigo 162.º do Código.

5 - Não releva para efeitos de base de incidência contributiva o valor de rendimento relevante que determine uma contribuição de valor inferior ao que for fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 60.º

Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir

1 - O reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem.

2 - Nas situações que dependam de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.

3 - Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão.

4 - É aplicável às situações previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 156.º do Código.

Artigo 61.º

Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir

1 - O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.

2 - A opção de cessação prevista no número anterior pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.

Artigo 62.º

Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante

1 - Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.

2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.

3 - Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:

a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;

b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;

c) Subvenções ou subsídios ao investimento;

d) Provenientes de mais-valias;

e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.

5 - Quando sejam relevados, os rendimentos previstos no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem.

Artigo 62.º-A

Revisão anual da base de incidência

1 - O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão anual, designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O exercício de resposta à audiência de interessados prevista no número anterior é efetuado preferencialmente através do sítio da Internet da segurança social.

Artigo 62.º-B

Verificação das condições determinantes da reavaliação

(Revogado.)

Artigo 63.º

Comunicação da obrigação contributiva

1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, são mensalmente disponibilizados no sítio da Internet da segurança social os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas.

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º

Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges

1 - A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Código é exercida trimestralmente, nos momentos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e anualmente nas situações de enquadramento no regime de contabilidade organizada.

2 - Não se verificando a opção prevista no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código.

3 - Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente.

4 - Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º do Código.

6 - A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.

Artigo 65.º

Taxa contributiva mais favorável

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Regime de seguro social voluntário

Artigo 66.º

Requerimento de adesão ao seguro social voluntário

1 - Para efeitos de adesão ao seguro social voluntário o interessado apresenta requerimento em formulário de modelo próprio junto da instituição de segurança social competente ou no sítio da Internet da segurança social.

2 - No caso de voluntários sociais o requerimento previsto no número anterior é efetuado em conjunto com a entidade que beneficia da atividade, sendo por esta apresentado.

3 - O requerimento deve conter os elementos necessários à inscrição e enquadramento.

4 - Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição de segurança social pela qual pretendem ficar abrangidos.

5 - Caso o requerente não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído um NISS com base nos elementos referidos no n.º 3, constantes dos documentos de identificação.

Artigo 67.º

Prazo para apreciação do requerimento

1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de segurança social deve proceder à sua apreciação.

2 - A decisão que recair sobre o requerimento é comunicada ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da atividade.

Artigo 68.º

Acumulação de atividade com registo de equivalência à entrada de contribuições

1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de atividade e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor diário das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de incidência contributiva do beneficiário.

CAPÍTULO V

Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições

SECÇÃO I

Registo de remunerações

Artigo 69.º

Registo das remunerações

1 - As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respetivos tempos de trabalho declarados.

2 - (Revogado.)

3 - O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.

4 - O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.

5 - O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.

Artigo 70.º

Registo de tempos de trabalho

1 - O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias de trabalho declarado em cada mês.

2 - Nas situações de base de incidência convencional referente à atividade mensal é efetuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

3 - Nas situações de trabalho do serviço doméstico prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

4 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia.

SECÇÃO II

Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições

Artigo 71.º

Registo de remunerações por equivalência

Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas situações em que a lei reconhece o direito à equivalência à entrada de contribuições, as instituições de segurança social registam, em nome dos beneficiários, os valores equivalentes à remuneração, determinados de acordo com o disposto no presente capítulo.

Artigo 72.º

Situações relevantes para a equivalência

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação própria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:

a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio;

b) Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos no regime jurídico de proteção na parentalidade;

c) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio de gravidez a artistas, intérpretes e executantes;

d) Incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença profissional ou por acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;

e) Incapacidade temporária parcial para o trabalho por doença profissional ou acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;

f) Desemprego que dê direito à atribuição dos respetivos subsídios, salvo se o seu montante for pago de uma só vez;

g) Cumprimento de serviço militar efetivo decorrente de convocação ou de mobilização e, ainda, de serviço cívico, desde que tenha existido prévio registo de remunerações;

h) Cumprimento de serviço de jurado;

i) Redução de atividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do disposto no Código do Trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são igualmente relevantes os períodos de espera estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a trabalhadores independentes.

3 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 73.º

Valores equivalentes a remuneração

Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos termos seguintes:

a) A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c);

b) A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d);

c) O valor da diferença entre a remuneração efetiva do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor que seria considerado para registo caso a incapacidade fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e);

d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade;

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

e) A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g);

f) A última remuneração registada nos casos da alínea h);

g) O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efetivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i).

Artigo 74.º

Situação similar a período com registo de remunerações

Para preenchimento do prazo de garantia, índice de profissionalidade ou para cálculo das prestações pode ainda ser atribuída em legislação própria relevância a períodos em que não houve efetivo exercício de atividade pelo trabalhador e que não consubstanciem o instituto da equivalência à entrada de contribuições.

CAPÍTULO VI

Locais e meios de pagamento

Artigo 75.º

Local de pagamento

O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efetuado, designadamente:

a) Nas instituições de crédito ou outros prestadores de serviços financeiros que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

b) Nas tesourarias das instituições de segurança social de acordo com as condições fixadas, periodicamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social;

c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a fixar no despacho referido na alínea anterior.

Artigo 76.º

Meios de pagamento

1 - O pagamento nas instituições de crédito é efetuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respetivo banco.

2 - O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efetuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas.

3 - São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.

CAPÍTULO VII

Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva

SECÇÃO I

Regularização da dívida à segurança social

Artigo 77.º

Compensação oficiosa de créditos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detete a sua existência.

2 - Da compensação efetuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.

Artigo 78.º

Entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos

No caso de entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, para efeitos do disposto no artigo 198.º do Código, não são consideradas as importâncias respeitantes ao pagamento de indemnizações no âmbito de contratos de seguro, reembolso de despesas de saúde ou resgate ou vencimento de produtos financeiros.

Artigo 79.º

Imputação dos montantes pagos

Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívidas, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, pela seguinte ordem:

a) Dívida de quotizações;

b) Dívida de contribuições;

c) Juros de mora;

d) Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código.

Artigo 80.º

Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 850.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 806.º e seguintes do Código de Processo Civil.

2 - O acordo prestacional previsto no número anterior é autorizado nos mesmos termos em que são autorizados os acordos prestacionais no âmbito das execuções fiscais que correm termos pelas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 81.º

Pagamento em prestações

1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.

2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende:

a) Da capacidade financeira do contribuinte;

b) Do risco financeiro envolvido;

c) Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas;

d) Do grau de liquidez da garantia.

3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia.

4 - Excecionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação é efetuado até ao final do mês a que diz respeito.

Artigo 81.º-A

Juros de mora

Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou suspende-se nos mesmos termos.

SECÇÃO II

Situação contributiva

Artigo 82.º

Certificação da situação contributiva

1 - A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Quando estiver em causa a emissão de declaração de situação contributiva não regularizada o requerente pode provar a sua regularização mediante apresentação de prova documental, designadamente por documentos comprovativos do pagamento da dívida exigível à data de emissão da declaração.

3 - A declaração não constitui instrumento de quitação e não prejudica ulteriores apuramentos.

Artigo 83.º

Entidades requerentes

1 - A declaração de situação contributiva pode ser requerida:

a) Pelo contribuinte ou seu representante legal;

b) Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida.

3 - A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do respetivo requerimento ou notificação judicial.

Artigo 84.º

Prazo de validade da declaração

O prazo de validade da declaração é de quatro meses.

Artigo 85.º

Local de apresentação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado através do sítio da Internet da segurança social ou em qualquer serviço do sistema de segurança social, através de formulário próprio.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 86.º

Proprietários de embarcações de pesca local e costeira

1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à proteção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 87.º

Pedidos de pagamento retroativo de contribuições

Os requerimentos de pagamento retroativo de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.

Artigo 88.º

Competência

A competência atribuída ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições e serviços de segurança social das Regiões Autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.

Artigo 89.º

Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes

1 - Para aplicação das disposições do Código e do presente regulamento, as instituições de segurança social solicitam aos trabalhadores independentes o respetivo NIF, ficando estes obrigados a fornecer a informação solicitada no prazo de 15 dias.

2 - Sempre que o trabalhador independente não apresente declaração de rendimentos ao sistema fiscal ou, na impossibilidade de apuramento desse rendimento por parte das instituições de segurança social, aquele tem a obrigação de prestar a estas informação que lhes permita o conhecimento dos seus rendimentos.

3 - Até à disponibilização da informação a que se referem os números anteriores, é mantida a base de incidência contributiva sobre a qual o trabalhador independente se encontra a contribuir na data da entrada em vigor do Código.

4 - Decorridos três anos sem que seja prestada a informação referida nos n.os 1 e 2 a instituição de segurança social competente faz cessar oficiosamente, a partir dessa data, o respetivo enquadramento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização da situação prevista nos n.os 1 e 2 determina a correção que se mostre adequada, com efeitos à data em que foi fixada a base de incidência contributiva prevista no n.º 4 do artigo 163.º do Código.

Artigo 90.º

Ensino português no estrangeiro

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho, a taxa contributiva aplicável, resultante do disposto nos artigos 51.º e 110.º do Código, é de 5 % a cargo do Instituto Camões, I. P.

Artigo 91.º

Aplicação no tempo

O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de janeiro de 2011.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

111461584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3387135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Decreto Regulamentar 1-A/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto-Lei 2/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-04-19 - Decreto Regulamentar 2/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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