de 9 de janeiro
O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social.
Com efeito, com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, foi prevista a revisão do regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo subjacente uma avaliação dos riscos cobertos por este regime, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos daqueles trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.
A revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, consubstanciam algumas das alterações previstas no Programa do Governo, concretizadas através do presente decreto-lei.
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicável aos trabalhadores por conta de outrem ou em situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativo, procedendo o Governo, através do presente decreto-lei, à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, ao abrigo da autorização legislativa a que se refere o artigo 96.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Aos objetivos enunciados acresce a constatação das consequências resultantes das alterações introduzidas no regime contributivo dos trabalhadores independentes a partir de janeiro de 2014, as quais passaram a determinar que a maioria destes trabalhadores constituíssem carreiras contributivas com remunerações de referência muito baixas, com impacto negativo ao nível da correspondente proteção social.
As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto de princípios fundamentais para a sedimentação de uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e o regime de segurança social, como seja, uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de segurança social.
O cumprimento de uma obrigação contributiva e a promoção da estabilidade na carreira contributiva, através da definição de um montante mínimo de contribuição mensal, de forma a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções, irá assim prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de rendimento.
A promoção de maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios associados é igualmente alcançada através da diminuição da taxa contributiva aplicável ao trabalhador independente considerando o facto de não existir entidade empregadora.
Adicionalmente, efetuam-se ajustes ao âmbito subjetivo do regime, motivados por fenómenos recentemente enquadrados na lei, como é o caso da exclusão dos titulares de rendimentos decorrentes da atividade de alojamento local em moradia ou apartamento, conforme definido no seu regime jurídico próprio, que, deixando uma margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, enquadra fiscalmente esta atividade no âmbito da categoria B de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impedindo o seu desenvolvimento em economia paralela.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
O presente decreto-lei foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 96.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
g) [...].
2 - [...].
3 - Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são excluídos do regime dos trabalhadores independentes atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º
Artigo 140.º
[...]
1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 145.º
[...]
1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 146.º
[...]
1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...].
Artigo 151.º
[...]
1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração dos valores correspondentes à atividade exercida.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 152.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa prevista no presente artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.
5 - [...].
Artigo 155.º
[...]
1 - [...].
2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 157.º
[...]
1 - [...]:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) [...];
ii) [...];
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b) [...];
c) [...];
d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 159.º
[...]
1 - [...].
2 - A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.
Artigo 161.º
[...]
A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
Artigo 162.º
[...]
1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
2 - [...].
3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
4 - Os rendimentos não considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são previstos em legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador independente poder optar pela sua consideração.
5 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
6 - Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.
Artigo 163.º
[...]
1 - A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
3 - Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
5 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
6 - [...].
7 - [...].
8 - O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.
Artigo 164.º
Direito de opção
1 - No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 % àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, sem prejuízo dos limites previstos no artigo anterior.
2 - A opção a que se refere o número anterior é efetuada em intervalos de 5 %.
3 - Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 162.º, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
4 - (Revogado.)
Artigo 165.º
[...]
1 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período.
3 - (Revogado.)
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
5 - (Revogado.)
Artigo 166.º
[...]
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70 % do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20 % daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Artigo 168.º
[...]
1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %.
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - É fixada em 25,2 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 - [...].
6 - [...].
7 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
b) 7 % nas restantes situações.
Artigo 283.º
[...]
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto, os artigos 151.º-A, 164.º-A e 283.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 151.º-A
Obrigação declarativa
1 - Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
2 - Na declaração referida no número anterior são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.
3 - A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
4 - Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral prevista no n.º 1 no momento declarativo imediatamente posterior.
5 - Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
8 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 164.º-A
Revisão anual
1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 7 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.
Artigo 283.º-A
Efeitos específicos no registo de remunerações
As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, apenas relevam para determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.»
Artigo 4.º
Extensão do âmbito de aplicação
As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei aplicam-se à Lei 29/2016, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, previstas no presente decreto-lei, mantém-se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.
2 - Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
3 - A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019, nos termos do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 3 do artigo 147.º, o n.º 3 do artigo 152.º, o n.º 4 do artigo 164.º, os n.os 3 e 5 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 168.º, o n.º 2 do artigo 217.º, o n.º 3 do artigo 276.º e o artigo 279.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 7.º
Avaliação do regime
As alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação no prazo de 12 meses após a data de produção de efeitos prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da notificação prevista no n.º 2 do artigo 5.º e do disposto no número seguinte.
2 - As alterações do artigo 140.º e do n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa. - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 2 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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