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Declaração de Retificação 9/2018, de 9 de Março

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 9/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 2/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 1.º (objeto), onde se lê:

«O presente decreto-lei procede à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto

deve ler-se:

«O presente decreto-lei procede à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto

2 - No artigo 2.º (alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), onde se lê:

«Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:»

deve ler-se:

«Os artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:»

3 - No artigo 2.º (alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), no n.º 4 do artigo 163.º, onde se lê:

«4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.»

deve ler-se:

«4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.»

4 - No artigo 3.º (aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), onde se lê:

«São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto, os artigos 151.º-A, 164.º-A e 283.º-A, com a seguinte redação:»

deve ler-se:

«São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, os artigos 151.º-A, 164.º-A e 283.º-A, com a seguinte redação:»

5 - No artigo 3.º (aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), no n.º 1 do artigo 164.º-A, onde se lê:

«1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 7 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.»

deve ler-se:

«1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.»

6 - No n.º 2 do artigo 5.º (norma transitória), onde se lê:

«2 - Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.»

deve ler-se:

«2 - Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.»

7 - No artigo 6.º (norma revogatória), onde se lê:

«São revogados o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 3 do artigo 147.º, o n.º 3 do artigo 152.º, o n.º 4 do artigo 164.º, os n.os 3 e 5 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 168.º, o n.º 2 do artigo 217.º, o n.º 3 do artigo 276.º e o artigo 279.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro e 93/2017, de 1 de agosto

deve ler-se:

«São revogados o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 3 do artigo 147.º, o n.º 3 do artigo 152.º, o n.º 4 do artigo 164.º, os n.os 3 e 5 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 168.º, o n.º 2 do artigo 217.º, o n.º 3 do artigo 276.º e o artigo 279.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto

Secretaria-Geral, 7 de março de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

111187707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3270134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Lei 119/2009 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto-Lei 140-B/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 93/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto-Lei 2/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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