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Decreto-lei 140-B/2010, de 30 de Dezembro

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Sumário

Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 140-B/2010

de 30 de Dezembro

O presente decreto-lei é mais um passo no objectivo do Governo de reafirmar os princípios de convergência e universalização dos regimes de protecção social públicos, com o intuito de garantir a protecção social de todos os trabalhadores.

Pelo presente decreto-lei, transferem-se para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), as responsabilidades com as pensões de aposentação, subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral dos trabalhadores e pensionistas da PT Comunicações, S. A., oriundos da Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., que tenham sido admitidos até 14 de Maio de 1992 e que competem actualmente à PT Comunicações, S. A.

Procede-se, ainda à transferência para a CGA das responsabilidades pelos encargos com as pensões regulamentares de invalidez e de velhice, complemento por cônjuge a cargo, complemento por dependência, subsídio por morte, reembolso de despesas de funeral e pensão de sobrevivência dos trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., admitidos nesta empresa até 31 de Janeiro de 1998.

Os trabalhadores e pensionistas abrangidos pelo presente diploma constituem grupos fechados, uma vez que os trabalhadores que foram admitidos após aquelas datas, ao abrigo do contrato individual de trabalho, estão já inscritos no regime geral da segurança social.

Para pagamento das responsabilidades passadas a assumir pela CGA são transferidos para o Estado os patrimónios do Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal Telecom, S. A., e o Fundo de Pensões Regulamentares da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., e, na parte respeitante à eventualidade sobrevivência, o Fundo de Pensões Marconi. Adicionalmente, no que diz respeito às responsabilidades passadas não provisionadas nos referidos fundos, o financiamento da CGA é assegurado através do pagamento dos valores correspondentes à sua cobertura.

Estes valores foram definidos de acordo com um estudo elaborado pela CGA e outro estudo elaborado por actuário independente indicado para o efeito, baseados em pressupostos actuariais consistentes com as recomendações do Tribunal de Contas e com as melhores práticas em operações semelhantes, que concluíram estar garantidos todos os interesses financeiros do Estado.

O presente decreto-lei procede, ainda, ao enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos da Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doenças profissionais, bem como à integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, para efeitos de protecção em todas as eventualidades do sistema previdencial.

Por último, é extinta a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na data que for definida na respectiva legislação complementar, por integração no Instituto da Segurança Social, I. P., que lhe sucede nas atribuições e em todos os direitos e obrigações.

O presente decreto-lei não afecta os direitos dos trabalhadores da PT Comunicações, S. A., aos benefícios adicionais de protecção social constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de que estes sejam titulares.

Foram ouvidos a comissão de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., o Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media, o Sindicato das Comunicações de Portugal, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios, o Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Foi promovida a audição ao Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom, ao Sindicato Nacional dos Quadros das Telecomunicações, ao Sindicato Nacional de Quadros Técnicos, ao Sindicato dos Engenheiros, ao Sindicato Português dos Engenheiros, ao Sindicato Nacional dos Engenheiros, ao Sindicato de Quadros das Comunicações, ao Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, à Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, ao Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, à Frente Sindical da Administração Pública e à Frente Comum.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei tem por objecto:

a) Os termos do enquadramento no regime de protecção social convergente e no regime geral de segurança social dos trabalhadores, activos e aposentados, da PT Comunicações, S. A. (PTC), oriundos da Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P. (CTT), e que tenham sido admitidos até 14 de Maio de 1992;

b) A integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores da PTC, activos e pensionistas, abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;

c) Os termos da transmissão das responsabilidades actualmente a cargo das entidades referidas nas alíneas anteriores;

d) A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), dos patrimónios do Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal Telecom, S. A., e do Fundo de Pensões Regulamentares da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., e a sua consequente extinção;

e) A transferência para a CGA de património do Fundo de Pensões Marconi e a consequente redução do respectivo âmbito;

f) A extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Fundo de Pensões Marconi, o Fundo de Pensões Marconi, constituído nos termos do contrato constitutivo celebrado entre a PTC e a Previsão - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., em 29 de Dezembro de 1987, na parte em que se destina a suportar os encargos com pensões de sobrevivência dos trabalhadores da PTC oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.

A., admitidos até 31 de Janeiro de 1998.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Fundo de Pensões PT/CGA, o Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal Telecom, S. A., constituído em 6 de Julho de 1998, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1997, destinado a suportar os encargos inerentes ao pagamento de pensões de aposentação, subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral dos trabalhadores admitidos na CTT até 14 de Maio de 1992.

4 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM, o Fundo de Pensões Regulamentares da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., constituído em 30 de Junho de 1997, destinado a suportar os encargos com as pensões regulamentares de invalidez e de velhice, complemento por cônjuge a cargo, complemento por dependência e subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral, a cargo da Caixa de Previdência, dos trabalhadores admitidos na Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., até 31 de Janeiro de 1998.

CAPÍTULO II

Transmissão de responsabilidades e financiamento

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 2.º

Transmissão de responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - O valor das responsabilidades transmitidas por força do presente decreto-lei é de (euro) 2 388 744 000, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões PT/CGA, e de (euro) 385 377 000, relativamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e aos encargos relativos à sobrevivência a cargo do Fundo de Pensões Marconi.

2 - Como compensação pela transmissão das responsabilidades referidas no número anterior, são transferidos para a CGA, em numerário ou em títulos de dívida pública portuguesa:

a) Até 31 de Dezembro de 2010, o património do Fundo de Pensões PT/CGA, no valor de (euro) 1 575 412 000 e o património do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM, no valor de (euro) 176 359 000, bem como a parte do património do Fundo de Pensões Marconi afecta ao pagamento das pensões de sobrevivência, no valor de (euro) 47 702 000;

b) O valor das responsabilidades não provisionadas, a pagar pela PTC à CGA, nos seguintes termos:

i) Até 31 de Dezembro de 2010, uma contribuição no montante de (euro) 20 332 000 respeitante a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões PT/CGA e uma contribuição no montante de (euro) 50 000 000 respeitante a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e do Fundo de Pensões Marconi;

ii) Até 20 de Dezembro de 2011, uma contribuição no montante de (euro) 450 000 000, dos quais (euro) 338 684 000 respeitam a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões PT/CGA e (euro) 111 316 000 respeitam a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e do Fundo de Pensões Marconi;

iii) Até 20 de Dezembro de 2012, uma contribuição no montante de (euro) 454 316 000, respeitante a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões PT/CGA.

3 - Os pagamentos referidos na alínea b) do número anterior têm a natureza de contribuição obrigatória para o regime de segurança social, nos termos da legislação em vigor.

4 - Ao valor das contribuições referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 acrescem, na data de respectiva liquidação, juros à taxa de, respectivamente, 2,74 % e 3,25 % ao ano, calculados a partir do dia 31 de Dezembro de 2010 e numa base de 365 dias/ano.

5 - Para além das importâncias referidas no n.º 2, a PTC transfere para a CGA, a título de comissão de gestão, 1,25 % do valor das responsabilidades passadas associadas ao Fundo de Pensões PT/CGA, no montante de (euro) 29 668 000, que deve ser pago juntamente com o montante previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.

6 - A compensação referida no n.º 2 fica exclusivamente afecta ao pagamento pela CGA das responsabilidades para si transmitidas por força do presente decreto-lei.

7 - A transferência prevista na alínea a) do n.º 2 determina a extinção do Fundo de Pensões PT/CGA e do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e a redução do Fundo de Pensões Marconi, na medida das responsabilidades transmitidas, considerando-se observadas todas as formalidades legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.

8 - A operação prevista no presente artigo não configura um resgate dos fundos de pensões identificados na alínea a) do n.º 2 em benefício da PTC.

9 - Se, na data da transferência prevista na alínea a) do n.º 2, o valor dos activos a transferir não coincidir com o valor aí indicado, a PTC procede, na contribuição referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, ao acerto da variação positiva ou negativa desse valor.

SECÇÃO II

Trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos da Correios e

Telecomunicações de Portugal, E. P.

SUBSECÇÃO I

Enquadramento no regime de protecção social convergente

Artigo 3.º

Responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

A CGA é responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010, relativamente aos trabalhadores da PTC oriundos da CTT, pelo cálculo, encargo e pagamento das pensões de aposentação, bem como pelo subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral de trabalhadores activos e aposentados.

Artigo 4.º

Quotas e contribuições

1 - Com efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, a PTC entrega mensalmente à CGA, relativamente aos trabalhadores da PTC oriundos da CTT, os seguintes montantes:

a) As quotas para aposentação e pensão de sobrevivência devidas pelos trabalhadores ao seu serviço inscritos na CGA, à taxa aplicável no regime de protecção social convergente;

b) Uma contribuição, devida pela entidade empregadora, que, acrescida ao valor resultante da alínea anterior, perfaça o total de 26,95 % sobre as remunerações relevantes para o cálculo da pensão de aposentação;

c) A importância correspondente a 2,5 % da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação, até ao limite da bonificação do tempo de serviço, estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 324/97, de 26 de Novembro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior prevalece sobre o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 5.º

Cessação de responsabilidades da PT Comunicações, S. A.

1 - Com efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, cessa a obrigação da PTC de manutenção do Fundo de Pensões PT/CGA prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2000, de 9 de Setembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio.

2 - As relações entre a PTC e a CGA deixam de reger-se pelo disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 36 610, de 24 de Novembro de 1947.

SUBSECÇÃO II

Enquadramento no regime de geral de segurança social

Artigo 6.º

Regime geral de segurança social

Os trabalhadores da PTC no activo que sejam oriundos da CTT são enquadrados no regime geral de segurança social, para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doenças profissionais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 7.º

Contribuições da PT Comunicações, S. A.

1 - A taxa contributiva devida pela PTC relativa aos trabalhadores oriundos da CTT é de 7,8 %, de acordo com a desagregação da taxa contributiva global fixada no artigo 51.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.

2 - A soma das taxas contributivas fixadas no número anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º corresponde, a cada momento, à taxa contributiva global fixada para o regime geral de segurança social.

SECÇÃO III

Trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos da Caixa de

Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi

Artigo 8.º

Transmissão de responsabilidades para a Caixa Geral de

Aposentações, I. P.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, a CGA é responsável pelos seguintes encargos relativos ao pessoal da PTC abrangido pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi:

a) Pensões regulamentares de invalidez e de velhice;

b) Complemento por cônjuge a cargo;

c) Complemento por dependência;

d) Subsídio por morte;

e) Reembolso de despesas de funeral;

f) Pensão de sobrevivência.

Artigo 9.º

Integração no regime geral de segurança social

1 - Os trabalhadores activos e pensionistas da PTC oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, são integrados no regime geral de segurança social a partir de 1 de Janeiro de 2011.

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é garantida a protecção no regime geral nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 10.º

Contribuições

A partir de 1 de Janeiro de 2011, são aplicáveis as taxas contributivas do regime geral de segurança social, previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado na Lei 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 11.º

Transferência de encargos com pensões, complementos e subsídio por

morte

1 - A gestão das pensões regulamentares de invalidez e de velhice, das pensões de sobrevivência, dos complementos por cônjuge a cargo e por dependência, do subsídio por morte e do reembolso por despesas de funeral relativos a trabalhadores da PTC abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, que se encontrem em pagamento a 31 de Dezembro de 2010, é transferida para o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CGA transfere para o ISS, I.

P., nos termos do protocolo a celebrar entre as duas Instituições, os montantes correspondentes à totalidade dos encargos com o pagamento das referidas prestações.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, compete ao ISS, I. P., a atribuição das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, do complemento por dependência e do subsídio por morte ou do reembolso das despesas de funeral, dos beneficiários da Caixa de Previdência em 31 de Dezembro de 2010, sendo contado para o efeito todos os períodos contributivos anteriores a esta data.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos relativos aos períodos contributivos anteriores a 1 de Janeiro de 2011 são da responsabilidade da CGA, cabendo ao ISS, I. P., o apuramento dos correspondentes montantes e a sua comunicação àquela entidade, no âmbito e nos termos do protocolo referido no n.º 2.

5 - As responsabilidades da CGA decorrentes do disposto no número anterior correspondem ao montante resultante da proporcionalização do valor das pensões e do subsídio por morte em função do período contributivo anterior à data referida no número anterior.

Artigo 12.º

Entidades gestoras competentes nas Regiões Autónomas

A transferência de competências para o ISS, I. P., no âmbito deste decreto-lei não prejudica as competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no que respeita à gestão das prestações dos beneficiários nelas residentes.

CAPÍTULO III

Extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa

Rádio Marconi

Artigo 13.º

Extinção

A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, criada por alvará de 12 de Junho de 1944, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 21 de Maio de 1962, é extinta por integração no ISS, I. P., que lhe sucede nas atribuições e em todos os direitos e obrigações, devendo a extinção e a integração serem reguladas em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção nas

eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção

1 - Nas situações em que ocorram as eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início de vigência deste decreto-lei é considerado para efeitos do cumprimento dos prazos de garantia e do índice de profissionalidade, para efeitos de atribuição dos subsídios de doença e de parentalidade.

2 - A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, de acordo com os regimes jurídicos das eventualidades referidas no número anterior, é completada com o valor das remunerações registadas em nome dos trabalhadores na Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi relativas a períodos anteriores ao início de vigência deste decreto-lei, sempre que as remunerações registadas no regime geral de segurança social após a entrada em vigor deste decreto-lei não sejam suficientes.

3 - A concessão das prestações relativas às eventualidades referidas no n.º 1 é garantida de forma imediata aos respectivos beneficiários, ficando a PTC responsável perante os serviços competentes da segurança social pelo pagamento retroactivo das contribuições correspondentes ao número de meses contabilizados anteriores ao início de vigência deste decreto-lei.

4 - Nas situações em que a integração no regime geral ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção nas eventualidades doença ou maternidade, paternidade e adopção, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a integração, devendo a PTC proceder aos respectivos pagamentos.

5 - Os períodos pagos pela PTC a que se refere o número anterior são considerados como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3.

Artigo 15.º

Dever de informação

A PTC fica obrigada a comunicar ao ISS, I. P., todos os elementos relevantes para a correcta atribuição das prestações referidas no artigo anterior, designadamente os que se referem ao registo de remunerações e à carreira contributiva dos beneficiários em causa.

Artigo 16.º

Benefícios sociais complementares

Os direitos dos trabalhadores a benefícios adicionais de protecção social constantes de instrumentos de regulamentação colectiva ou acordados entre a PTC e as suas estruturas representativas, vigentes à data da transmissão das responsabilidades a que se refere o artigo 2.º, não são afectados pelo presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Normas transitórias

1 - A protecção nas eventualidades de doença e de maternidade, paternidade e adopção pelo regime geral dos trabalhadores oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi só se verifica relativamente aos factos determinantes da protecção que ocorram após 1 de Janeiro de 2011.

2 - A protecção nas eventualidades de doença, de maternidade, paternidade e adopção, de doenças profissionais e de desemprego pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores oriundos da CTT só se verifica relativamente aos factos determinantes da protecção que ocorram após 1 de Janeiro de 2011.

3 - Todos os direitos e obrigações contingentes relativos aos fundos de pensões a extinguir nos termos do n.º 7 do artigo 2.º e que decorram de factos verificados em momento anterior à respectiva extinção são transferidos para a PTC.

Artigo 18.º

Aplicação subsidiária

Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis os regimes jurídicos específicos de cada uma das eventualidades referidas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado na Lei 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor na data definida na respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 28 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Dezembro de 2010.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/30/plain-281371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto-Lei 122/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a fusão das empresas Telecom de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 324/97 - Ministério das Finanças

    Concede condições especiais para a aposentação ordinária aos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 219/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a reestruturação da Portugal Telecom, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Portaria 66/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprovou a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 246/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto-Lei 88/2012 - Ministério das Finanças

    Promove a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S. A. (BPN) e determina, quanto aos trabalhadores, reformados e pensionistas das entidades abrangidas pelo presente diploma, que a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), seja responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência, atribuídas de acordo com o regime de segu (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-10 - Portaria 241/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário e das pensões de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Resolução da Assembleia da República 138/2012 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-22 - Decreto-Lei 30/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Portaria 281/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-17 - Portaria 266/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-17 - Portaria 266/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-10-07 - Portaria 261/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-14 - Portaria 210/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto-Lei 2/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes

  • Tem documento Em vigor 2018-03-09 - Declaração de Retificação 9/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-16 - Portaria 208/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-02-08 - Portaria 49/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 93/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

Aviso

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