de 28 de agosto
De acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.
As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo referido estabelecem que a atualização das remunerações registadas entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo da parcela de pensão designada por "P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos no artigo 27.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.
Compete pois ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2013, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.
Assim, nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 5, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
1 - Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2 - Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo da parcela de pensão designada por "P2» das pensões de aposentação e de reforma do regime de proteção social convergente são os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Atualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 141/91, de 10 de abril e 265/99, de 14 de julho Lei 23/2010, de 30 de agosto;
b) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
c) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
d) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 241/2012, de 10 de agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de agosto de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 9 de agosto de 2013.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2013
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2013
(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
(ver documento original)