Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 281/2013, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário.

Texto do documento

Portaria 281/2013

de 28 de agosto

De acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo referido estabelecem que a atualização das remunerações registadas entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo da parcela de pensão designada por "P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos no artigo 27.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.

Compete pois ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2013, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 5, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

1 - Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.

2 - Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo da parcela de pensão designada por "P2» das pensões de aposentação e de reforma do regime de proteção social convergente são os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Atualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 141/91, de 10 de abril e 265/99, de 14 de julho Lei 23/2010, de 30 de agosto;

b) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

d) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 241/2012, de 10 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de agosto de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 9 de agosto de 2013.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2013

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2013

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Lei 119/2009 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto-Lei 140-B/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-10 - Portaria 241/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário e das pensões de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda