de 10 de agosto
De acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo referido estabelecem que a atualização das remunerações registadas entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, são igualmente objeto de revalorização, nos termos definidos para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2012, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii do presente diploma.
Assim:
Nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 5, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário e das pensões de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Atualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho, e pela Lei 23/2010, de 30 de agosto;
b) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 246/2011, de 22 de junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 27 de julho de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 6 de março de 2012.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2012
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pelaLei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2012
(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alteradopela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
(ver documento original)