de 22 de Junho
De acordo com o n.os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, diploma que estabeleceu as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.As regras de revalorização dos rendimentos de trabalho que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a actualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo referido estabelecem que a actualização das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2011, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii do presente diploma.
Assim:
Nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 5, da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto;
b) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
c) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
d) Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 269/2009, de 17 de Março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Junho de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 18 de Maio de 2011.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2011
(artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lein.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2011
(artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lein.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(ver documento original)