de 17 de Março
A Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra no n.º 4 do artigo 63.º a revalorização dos rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva que servem de base de cálculo das pensões, estabelecendo o n.º 5 que a sua actualização se efectua de acordo com os critérios estabelecidos na lei.O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina, no artigo 27.º, os termos em que deve ser feita a actualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões.
Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece como regra geral que a actualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Contudo, os n.os 2 e 3 do referido artigo estabelecem que a actualização das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2009, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii do presente diploma.
Assim:
Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;
b) Cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;
c) Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida, em cumprimento do disposto no artigo 309.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;
d) Restituição de contribuições legalmente previstas.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 554/2008, de 30 de Junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.Em 13 de Fevereiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2009
(artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio)(ver documento original)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2009
(artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Lei 187/2007, de 10 de Maio)(ver documento original)