de 22 de fevereiro
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), com o objetivo de criar condições para uma mais célere, flexível e maleável atuação no âmbito da agricultura e das pescas, designadamente para um mais eficiente cumprimento e aplicação da legislação comunitária no âmbito da Política Agrícola Comum, foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.).
As alterações estruturais introduzidas naquela ocasião não ficariam, porém, completas sem a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto.
Trata-se de medida indispensável à conclusão do quadro legal destinado a proporcionar ao IFAP, I.P., condições para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da otimização da afetação de recursos, da maximização da racionalização de custos e, acima de tudo, da concentração dos seus meios naquele que é o núcleo da sua atividade, possa afinal cumprir com a máxima eficácia os objetivos que presidiram à sua criação.
A sustentabilidade financeira da CGA, I.P., não é afetada por esta medida, uma vez que o IFAP, I.P., fica obrigado a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas, e a situação previdencial dos trabalhadores também se mostra devidamente acautelada, dado que mantêm o direito à diferença entre as pensões de reforma e de sobrevivência previstas no ACT e as prestações correspondentes dos regimes públicos de proteção social relativamente ao serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., sem prejuízo do serviço anteriormente prestado a outras instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensões IFADAP.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 7 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 27 de novembro de 2012.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei visa, quanto aos trabalhadores, ex-trabalhadores, reformados e pensionistas do extinto Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, 1.ª Série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores:
a) Promover a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.) oriundos do IFADAP;
b) Determinar que a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), seja responsável pelo encargo com:
i) As pensões de reforma e de sobrevivência, atribuídas de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, em pagamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
ii) As pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte a atribuir no futuro, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, relativamente ao tempo de serviço prestado, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao IFADAP e ao IFAP, I.P., bem como a instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensões IFADAP (Fundo).
c) Determinar as condições de articulação entre a CGA, I.P., e o Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP), no pagamento das prestações aos trabalhadores e reformados referidos na alínea anterior.
2 - O presente decreto-lei determina, ainda, os termos do financiamento da CGA, I.P., afeto à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente decreto-lei:
a) Os trabalhadores admitidos pelo IFADAP que foram abrangidos pelo ACT, independentemente de manterem com o IFAP, I.P., relação de trabalho à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os reformados e pensionistas do IFADAP que foram abrangidos pelo ACT titulares, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de pensão de reforma ou de sobrevivência, nos termos do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.
CAPÍTULO II
Integração de trabalhadores no regime geral de segurança social
Artigo 3.º
Trabalhadores no ativo
Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que se encontram enquadrados no regime geral de segurança social quanto às eventualidades de maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais e velhice, nos termos do Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a estar abrangidos pelo regime geral também nas eventualidades de doença, invalidez e morte.
Artigo 4.º
Totalização
Para determinação do direito às prestações de doença, invalidez e morte do regime geral de segurança social, são aplicáveis as regras de totalização previstas nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro, relativamente aos períodos contributivos registados na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na parte em que se não sobreponham aos do regime geral.
Artigo 5.º
Regime aplicável
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente capítulo, aplica-se o regime geral das obrigações contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.º, designadamente a taxa contributiva global estabelecida no artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 20/2012, de 14 de maio.
CAPÍTULO III
Transferência de responsabilidades
Artigo 6.º
Responsabilidades com reformados e pensionistas
1 - A CGA, I P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência dos reformados e pensionistas referidos na alínea b) do artigo 2.º, em pagamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se vencerem a partir do dia 1 do mês seguinte àquela data.
2 - A responsabilidade da CGA, I.P., prevista no número anterior tem como limite o valor da pensão resultante da aplicação em singelo das regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, excluindo-se eventuais direitos ou benefícios especiais não expressamente previstos naquele regime e no contrato constitutivo do Fundo com incidência no valor da pensão.
3 - As pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores ficam sujeitas ao regime de proteção social convergente, nomeadamente para efeitos de atualização.
Artigo 7.º
Responsabilidades com novas prestações
1 - A CGA, I.P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 2.º e, relativamente aos reformados, com o subsídio por morte, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e no contrato constitutivo do Fundo.
2 - As pensões referidas no número anterior são calculadas com base:
a) No tempo de serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., bem como a instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que seja relevante para aquisição de direito a pensão de reforma e de sobrevivência de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário;
b) Na situação remuneratória do trabalhador na data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou, se anterior, na data em que cessou o exercício de funções naquele Instituto.
3 - As pensões de reforma dos trabalhadores do IFADAP que, por qualquer motivo, deixaram de estar abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário são calculadas nos termos e condições estabelecidos naquele regime para o reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho.
4 - A responsabilidade da CGA, I.P., encontra-se limitada à diferença entre o valor previsto para as pensões de reforma e de sobrevivência e para o subsídio por morte no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e no contrato constitutivo do Fundo, por um lado, e o valor das prestações correspondentes atribuídas pelo regime geral da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, por outro.
5 - As pensões referidas no n.º 1 são devidas:
a) Relativamente aos trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social e no regime de proteção social convergente, a partir do momento em que as correspondentes prestações forem atribuídas pelo ISS, I.P./CNP ou pela CGA, I.P., respetivamente;
b) Relativamente aos restantes trabalhadores, a partir do momento em que sejam requeridas, desde que se mostrem reunidas as condições exigidas para a atribuição da pensão no regime geral de segurança social.
6 - As pensões de reforma e de sobrevivência referidas no presente artigo ficam sujeitas ao regime de proteção social convergente, nomeadamente para efeitos de atualização.
Artigo 8.º
Articulação com o ISS, I.P./CNP
1 - Compete à CGA, I.P., reconhecer o direito, fixar o respetivo montante e verificar as condições de manutenção daquele direito às prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º.
2 - Compete igualmente à CGA, I.P., comunicar mensalmente ao ISS, I.P./CNP, o valor das prestações a pagar e proceder à transferência das verbas necessárias ao respetivo pagamento.
3 - Compete ao ISS, I.P./CNP, comunicar à CGA, I.P., o início das pensões referidas na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior e proceder ao pagamento aos beneficiários dos valores que lhe sejam indicados pela CGA, I.P.
4 - Os termos da articulação entre a CGA, I.P., e o ISS, I P./CNP, para aplicação do presente decreto-lei, são definidos em protocolo a celebrar pelas duas entidades.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 9.º
Liquidação e extinção do Fundo de Pensões IFADAP
1 - Como compensação pelas responsabilidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o IFAP, I.P., transfere para a CGA, I.P., em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa avaliados pelo respetivo valor de mercado, o valor do Fundo atualizado a 31 de dezembro de 2012, devendo a sua totalidade ser-lhe entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O património a transferir para a CGA, I.P., em cumprimento do disposto no número anterior, fica exclusivamente afeto à satisfação pela CGA, I.P., das responsabilidades por esta assumidas em virtude do presente decreto-lei.
3 - Logo que seja dado integral cumprimento ao disposto no n.º 1, com a sua liquidação total, o Fundo considera-se extinto, sem necessidade de observação de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 10.º
Cessação de obrigações
Com a transferência de responsabilidades para a CGA, I. P., consagrada nos artigos 6.º e 7.º, cessam todas as obrigações que impendem sobre o IFAP, I.P., perante os trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no artigo 2.º, no que respeita às responsabilidades transferidas ao abrigo do presente decreto-lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Dever de informação
O IFAP, I.P., é obrigado a fornecer à CGA, I.P., no prazo máximo de 10 dias, a contar da receção do pedido, todos os elementos que esta lhe solicitar para o correto pagamento e fixação das prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º.
Artigo 12.º
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A integração dos trabalhadores no regime geral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.