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Portaria 66/2011, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprovou a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 66/2011

de 4 de Fevereiro

Pelo Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Torna-se necessária a aprovação das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitirão a concretização daquela aplicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

SECÇÃO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado por regulamento.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 2.º

Elementos e meios de prova necessários à inscrição no sistema

previdencial

1 - Os elementos necessários à inscrição dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, designadamente, os seguintes:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade;

d) Nacionalidade;

e) Sexo;

f) Estado civil;

g) Residência;

h) Número de identificação de segurança social (NISS), se já estiver identificado no sistema de segurança social;

i) Número dos documentos de identificação civil e fiscal.

2 - Para efeitos de instrução do processo de inscrição deve ser remetida cópia dos documentos de identificação civil e fiscal.

SECÇÃO III

Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 3.º

Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores

1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regulamento são ainda necessários ao enquadramento dos trabalhadores os seguintes elementos:

a) Data da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b) Modalidade de contrato;

c) Duração dos contratos a termo certo e de muito curta duração;

d) Remuneração base;

e) Local do exercício da actividade.

2 - Na comunicação de admissão de trabalhadores devem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:

a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;

b) NISS;

c) Número de identificação fiscal (NIF).

Artigo 4.º

Declaração do trabalhador

1 - A declaração do trabalhador prevista no artigo 9.º do regulamento deve conter ainda os seguintes elementos:

a) Data de nascimento, naturalidade e residência;

b) NIF;

c) Modalidade de contrato;

d) Local do exercício da actividade.

2 - A declaração deve ainda conter os seguintes elementos referentes à entidade empregadora:

a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;

b) NIF.

Artigo 5.º

Elementos necessários à inscrição da entidade empregadora

1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, os elementos necessários à inscrição das entidades empregadoras são, designadamente, os seguintes:

a) Nome, firma e natureza jurídica;

b) NIF;

c) Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência, denominação e localização dos estabelecimentos, classificação da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;

d) Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência.

2 - No caso de a entidade empregadora ser uma pessoa singular, são ainda necessários os seguintes elementos:

a) Data de nascimento;

b) Naturalidade;

c) Nacionalidade;

d) Sexo;

e) Estado civil;

f) Número do documento de identificação civil.

Artigo 6.º

Elementos adicionais ao enquadramento do trabalhador do serviço

doméstico

Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código, a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve declarar junto da instituição de segurança social competente, em formulário de modelo próprio:

a) Que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de serviço doméstico;

b) A inexistência das situações determinantes de exclusão de enquadramento do trabalhador.

SECÇÃO IV

Regime dos trabalhadores independentes

Artigo 7.º

Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir

O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes elementos de prova:

a) Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), identificação da entidade empregadora e declaração sob compromisso de honra do próprio;

b) Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respectivo enquadramento;

c) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), declaração da entidade empregadora;

d) Para efeitos do disposto na alínea b), documento comprovativo da situação de pensionista e declaração sob compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte final da referida alínea;

e) Para efeitos do disposto na alínea c), documento comprovativo da incapacidade aí prevista.

Artigo 8.º

Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em

situações especiais

Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º do Código, o trabalhador independente deve apresentar requerimento junto da instituição de segurança social competente.

SECÇÃO V

Regime de seguro social voluntário

Artigo 9.º

Meios de prova

1 - O requerimento de adesão ao seguro social voluntário deve ser ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;

b) Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.

2 - A verificação do tempo de residência previsto no n.º 3 do artigo 169.º do Código é feita por troca de informação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 10.º

Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

1 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:

a) Não exercício de actividade profissional;

b) Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;

c) Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pela rede consular portuguesa que abranja o interessado ou, não existindo serviços consulares, pela embaixada respectiva.

Artigo 11.º

Certificação da aptidão para o trabalho

1 - A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes é realizada por médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços competentes os centros de saúde e os hospitais, com excepção dos serviços de urgência.

3 - A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pela rede consular portuguesa ou, não existindo serviços consulares, por instituição pública de saúde do país de residência.

4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a aptidão para o trabalho do requerente, deve a instituição de segurança social competente determinar a realização de exame no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.

Artigo 12.º

Conteúdo do relatório clínico

1 - A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.

2 - Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente da certificação do médico assistente.

Artigo 13.º

Encargos com a certificação da aptidão

As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.

Artigo 14.º

Prova de actividade

1 - A prova do exercício da actividade dos trabalhadores em navios de empresas estrangeiras é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9.º é conferido idêntico valor à declaração emitida no âmbito da inspecção médica pelas capitanias dos portos como condição de autorização para embarque dos trabalhadores ao serviço de navios estrangeiros.

3 - A prova da actividade dos voluntários é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.

4 - A prova da actividade dos bolseiros de investigação é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro emitido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

5 - A prova da actividade dos praticantes desportivos de alto rendimento é feita por declaração comprovativa do Instituto do Desporto.

SECÇÃO VI

Cumprimento da obrigação contributiva

Artigo 15.º

Requisitos do pagamento

1 - No acto de pagamento de valores devidos à segurança social, com excepção dos que resultem de documentos previamente emitidos, os contribuintes devem indicar os seguintes elementos:

a) NISS;

b) NIF;

c) Ano e mês a que se refere o pagamento;

d) Valor a pagar.

2 - O comprovativo do pagamento a entregar ao contribuinte deve mencionar expressamente os elementos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Pagamento por cheque

Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e devem conter no verso os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Data de emissão dos cheques

Não são aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega.

SECÇÃO VII

Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva

Artigo 18.º

Retenções

1 - As entidades que procederem à retenção de valores ao abrigo do artigo 198.º do Código devem comunicar a referida retenção através de formulário próprio, no sítio da Internet da segurança social.

2 - A entrega dos valores retidos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a retenção, por depósito em conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou nas tesourarias do sistema de segurança social, indicando o código de referência de pagamento que, para o efeito, for fornecido pelo sistema de segurança social na sequência da comunicação referida no número anterior.

3 - A imputação ao montante da dívida dos valores retidos é efectuada, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos do artigo 79.º do regulamento.

Artigo 19.º

Requisitos da declaração de situação contributiva

A declaração de situação contributiva inclui obrigatoriamente:

a) No caso de existência de dívida de contribuições e quotizações, que ao valor da mesma acrescem juros de mora;

b) A identificação da legislação ao abrigo da qual é emitida.

Artigo 20.º

Competência para emissão de declarações

1 - É competente para a emissão de declaração de inscrição do contribuinte:

a) Tratando-se de pessoa colectiva, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento;

b) Tratando-se de pessoa singular, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a residência.

2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a emissão da declaração de situação contributiva dos contribuintes não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal.

Artigo 21.º

Depósito de importâncias pagas

1 - As importâncias devidas à segurança social, pagas pelos executados em processo de execução em curso nos serviços de finanças, são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - As importâncias do produto da venda judicial de bens que cabem à segurança social na qualidade de credor preferente são depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 22.º

Competência

As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do regulamento.

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 2 de Fevereiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/04/plain-282104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Lei 119/2009 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto-Lei 140-B/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Decreto Regulamentar 1-A/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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